Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 44.170/2005

CRIA GRUPO DE TRABALHO PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS ACERCA DO DISCIPLINAMENTO E DO CONTROLE SANITÁRIO DO USO DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS E DEMAIS FONTES ALTERNATIVAS EM ÁREAS URBANAS NOS PERÍODOS DE ESTIAGEM.

DECRETO Nº 44.170, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2005.

CRIA GRUPO DE TRABALHO PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS ACERCA DO DISCIPLINAMENTO E DO CONTROLE SANITÁRIO DO USO DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS E DEMAIS FONTES ALTERNATIVAS EM ÁREAS URBANAS NOS PERÍODOS DE ESTIAGEM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

considerando a necessidade do disciplinamento do uso de água nas áreas urbanas em períodos de estiagem;

considerando a escassez de água nesses períodos, com a conseqüente situação de abastecimento racionado em diversos municípios do Estado;

considerando a existência de fontes alternativas para minimizar os efeitos originados pela estiagem, tais como poços, açudes, reservatórios e cisternas;

considerando a necessidade de garantir o adequado uso dessas fontes, com vistas à saúde pública e ao manejo sustentável desses pontos de consumo;

considerando, ainda, a necessidade de se proporcionar um adequado sistema de vigilância sanitária, com o escopo de resguardar a ocorrência de vetores que coloquem em risco a saúde humana e/ou animal, DECRETA:

Art. 1º Fica criado Grupo de Trabalho para a realização de estudos acerca do disciplinamento e do controle sanitário do uso de águas subterrâneas e demais fontes alternativas em áreas urbanas nos períodos de estiagem.

Art. 2º O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será coordenado pela Casa Civil, sendo composto, ainda, por um representante de cada um dos seguintes Órgãos e Entidades:

I - Procuradoria-Geral do Estado;

II - Secretaria Estadual das Obras Públicas e Saneamento;

III - Secretaria Estadual da Agricultura;

IV - Secretaria Estadual da Saúde;

V - Secretaria Estadual do Meio Ambiente;

VI - Casa Militar,

VII - Companhia Riograndense de Saneamento.

Art. 3º O prazo estabelecido para a conclusão dos trabalhos será de noventa dias podendo ser prorrogado.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de dezembro de 2005.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.