Decreto nº 44.170/2005
CRIA GRUPO DE TRABALHO PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS ACERCA DO DISCIPLINAMENTO E DO CONTROLE SANITÁRIO DO USO DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS E DEMAIS FONTES ALTERNATIVAS EM ÁREAS URBANAS NOS PERÍODOS DE ESTIAGEM.
DECRETO Nº 44.170, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2005.
CRIA GRUPO DE TRABALHO PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS ACERCA DO DISCIPLINAMENTO E DO CONTROLE SANITÁRIO DO USO DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS E DEMAIS FONTES ALTERNATIVAS EM ÁREAS URBANAS NOS PERÍODOS DE ESTIAGEM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
considerando a necessidade do disciplinamento do uso de água nas áreas urbanas em períodos de estiagem;
considerando a escassez de água nesses períodos, com a conseqüente situação de abastecimento racionado em diversos municípios do Estado;
considerando a existência de fontes alternativas para minimizar os efeitos originados pela estiagem, tais como poços, açudes, reservatórios e cisternas;
considerando a necessidade de garantir o adequado uso dessas fontes, com vistas à saúde pública e ao manejo sustentável desses pontos de consumo;
considerando, ainda, a necessidade de se proporcionar um adequado sistema de vigilância sanitária, com o escopo de resguardar a ocorrência de vetores que coloquem em risco a saúde humana e/ou animal, DECRETA:
Art. 1º Fica criado Grupo de Trabalho para a realização de estudos acerca do disciplinamento e do controle sanitário do uso de águas subterrâneas e demais fontes alternativas em áreas urbanas nos períodos de estiagem.
Art. 2º O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será coordenado pela Casa Civil, sendo composto, ainda, por um representante de cada um dos seguintes Órgãos e Entidades:
I - Procuradoria-Geral do Estado;
II - Secretaria Estadual das Obras Públicas e Saneamento;
III - Secretaria Estadual da Agricultura;
IV - Secretaria Estadual da Saúde;
V - Secretaria Estadual do Meio Ambiente;
VI - Casa Militar,
VII - Companhia Riograndense de Saneamento.
Art. 3º O prazo estabelecido para a conclusão dos trabalhos será de noventa dias podendo ser prorrogado.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de dezembro de 2005.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.