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Decreto nº 44.208/2005

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE TRÂNSITO - DPTRAN NO ÂMBITO DA POLÍCIA CIVIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 44.208, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005.

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE TRÂNSITO - DPTRAN NO ÂMBITO DA POLÍCIA CIVIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso V e VII da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida a estrutura e organização do Departamento Estadual de Polícia Judiciária de Trânsito - DPTRAN na Polícia Civil, criado pela LEI ESTADUAL Nº 10.994 , de 18.08.97, com a competência de coordenar, fiscalizar e executar as atividades de polícia judiciária e de investigações para a apuração de crimes de trânsito e infrações correlatas, bem como a atividades de estatística, fiscalização, apreensão e guarda de veículos, relacionados com aqueles ilícitos penais, de acordo com as disposições deste Decreto.

Art. 2º A alínea "c" do artigo 5º e o inciso III do artigo 2º, do Decreto nº 28.656 , de 22 de março de 1979, com a redação determinada pelo Decreto nº 37.300 , de 13 de março de 1997, passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 5º - ...

c) Departamento Estadual de Polícia Judiciária de Trânsito - DPTRAN;"

"Art. 11 - ...

III - Departamento Estadual de Polícia Judiciária de Trânsito - coordenar, fiscalizar e executar as atividades de polícia judiciária e de investigações para a apuração de crimes de trânsito e infrações correlatas, bem como a atividades de estatística, fiscalização, apreensão e guarda de veículos, relacionados àqueles ilícitos penais".

Art. 3º O REGIMENTO INTERNO DA POLÍCIA CIVIL passa a viger com a seguinte redação:

I - O inciso III, do artigo 5º:

"Art. 5º - ...

III - Departamento Estadual de Polícia Judiciária de Trânsito - DPTRAN;"

II - O

Capítulo VI, e suas disposições dos artigos 105 a 118 passam a viger com a seguinte redação:

"CAPÍTULO VI - DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE TRÂNSITO

"Art. 105 - Compete ao Departamento Estadual de Polícia Judiciária de Trânsito - DPTRAN, coordenar, fiscalizar e executar as atividades de polícia judiciária e de investigações para a apuração de crimes de trânsito e infrações correlatas, bem como a atividades de estatística, fiscalização, apreensão e guarda de veículos, relacionados àqueles ilícitos penais.

"Art. 106 - O Departamento Estadual de Polícia Judiciária de Trânsito - DPTRAN compreende:

I - Secretaria - SEC;

II - Divisão de Assessoramento Especial - DAE;

III- Divisão de Crimes de Trânsito - DCT.

Seção I Da Secretaria

"Art. 107 - A Secretaria tem as mesmas atribuições que o órgão similar previsto no artigo 11 deste Regimento Interno.

Seção II Da Divisão de Assessoramento Especial

"Art. 108 - À Divisão de Assessoramento Especial compete assessorar a Direção do Departamento em assuntos de administração geral, jurídicos, técnico-policiais e de informações.

"Art. 109 - A Divisão de Assessoramento Especial compreende:

I - Serviço de Apoio Administrativo - SAA;

II - Assessoria Especial - ASSESP;

III - Serviço de Estatística de Trânsito - SET;

IV - Núcleo de Processamento de Dados - NPD.

Parágrafo único - Os órgãos da Divisão de Assessoramento Especial têm as mesmas atribuições que órgãos similares previstos no artigo 12, nos §§ 3º e 4º do artigo 25 deste Regimento Interno, e no artigo 5º do Decreto nº 35.390 , de 12 de julho de 1994.

Seção III Da Divisão de Crimes de Trânsito

"Art. 110 - Compete à Divisão de Crimes de Trânsito coordenar, fiscalizar e executar as atividades de polícia judiciária e de investigações, na Capital, na apuração de infrações penais decorrentes de incidentes de trânsito, bem como executar os serviços de inspeções e vistorias de veículos envolvidos em acidentes de trânsito que resultem em lesões corporais ou homicídios, realizar a fiscalização e o controle de apreensões e liberações de veículos e documentos que digam respeito a infrações penais decorrentes de acidentes de trânsito, assim como controlar e fiscalizar oficinas mecânicas, revendedoras de veículos e garagens, tendo em vista a investigação de crimes de trânsito e outros delitos previstos em legislação própria vigente.

"Art. 111 - No município de Porto Alegre, todas as ocorrências relativas à falsificação de documentos de veículos automotores, bem como os incidentes de falsidade relativos à identificação destes, serão apuradas pela Divisão de Crimes de Trânsito do Departamento Estadual de Polícia Judiciária de Trânsito.

"Art. 112 - A Divisão de Crimes de Trânsito compreende:

I - Serviço de Investigações - SI;

II - Cartório Distribuidor;

III - Delegacia de Polícia de Homicídios de Trânsito - DHT;

IV - Delegacia de Polícia de Lesões Corporais - DLC;

V - Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento - DPPA.

"Art. 113 - Compete ao Serviço de Investigações:

I - realizar diligências e investigações que visem esclarecer crimes de trânsito e demais ocorrências de competência do DPTRAN;

II - fiscalizar a documentação de veículos e condutores, envolvidos em acidentes de trânsito que resultem em homicídios ou lesões corporais;

III - prestar apoio técnico à Divisão de Crimes de Trânsito;

IV - buscar e apreender veículos por ordem judicial;

V - relacionar e separar veículos para leilão por determinação da autoridade competente;

VI - executar outras tarefas correlatas.

"Art. 114 - Compete ao Cartório Distribuidor:

I - realizar os serviços de recebimento e processamento das ocorrências de competência do DPTRAN, bem como efetuar a distribuição das mesmas às Delegacias de Polícia de Homicídios de Trânsito e de Lesões Corporais;

II - ter sempre em perfeita ordem e devidamente escriturados os livros e documentos próprios;

III - executar outras tarefas correlatas.

"Art. 115 - Compete à Delegacia de Polícia de Homicídios de Trânsito compete a execução das atividades de polícia judiciária e de investigações sobre homicídios decorrentes de acidentes de trânsito, com autoria conhecida ou desconhecida.

Parágrafo único. A Delegacia de Polícia de Homicídios de Trânsito contará com 2 (dois) cartórios que integrarão sua estrutura administrativa.

"Art. 116 - Compete à Delegacia de Polícia de Lesões Corporais compete a execução das atividades de polícia judiciária e de investigações sobre lesões corporais decorrentes de acidentes de trânsito, com autoria conhecida ou desconhecida.

"Art. 117 - A Delegacia de Polícia de Lesões Corporais contará com 2 (dois) cartórios e uma equipe de vistoria e controle de ocorrências, os quais integrarão sua estrutura administrativa.

"Art. 118 - Compete à Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento - DPPA/DPTRAN, sob direção permanente de Delegado de Polícia, compete coordenar e executar o atendimento de ocorrências policiais resultantes de acidentes e de contravenções de trânsito, realizando os procedimentos iniciais de polícia judiciária, conforme o previsto no artigo 48,

§ 1º, deste Regimento Interno.

§ 1º - O órgão policial referido no caput do artigo terá a mesma estrutura de órgãos prevista nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 48 deste Regimento Interno.

§ 2º - A Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento terá seu funcionamento conforme o previsto no

§ 9º do artigo 48, deste Regimento Interno.

§ 3º - A Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento é classificada como de 4a Categoria."

Art. 4º Aplica-se ao DPTRAN a regra prevista no

§ 2º do artigo 381 do REGIMENTO INTERNO DA POLÍCIA CIVIL, com a redação determinada pelo DECRETO Nº 35.115 , de 22 de fevereiro de 1994.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2005.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Seção I

Da Secretaria

Seção II

Da Divisão de Assessoramento Especial

Seção III

Da Divisão de Crimes de Trânsito

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 28656/1979 de //