Decreto nº 44.222/2005
FIXA DIAS DE EFETIVO TRABALHO PARA AS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO NO ANO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 44.222, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005.
FIXA DIAS DE EFETIVO TRABALHO PARA AS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO NO ANO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado ,
considerando a necessidade de viabilização dos princípios constitucionais de garantia do padrão de qualidade e da gestão Democrática do Ensino em seus diferentes níveis;
considerando o Protocolo de Intenções entre Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, por meio de sua Presidência, e da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia, com entidades representativas da Comunidade Escolar e dos Municípios;
considerando a necessidade de utilização e a colaboração entre as Redes do Sistema Estadual de Ensino;
considerando que é dever do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à Educação, conforme dispõe o artigo 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990;
considerando, finalmente, o que estabelece a LEI Nº 10.576 , de 14 de novembro de 1995, alterada pela LEI Nº 11.695 , de 10 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público, bem como a LEI Nº 9394 , de 20 de dezembro de 1996, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases de Educação Nacional, DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido o número mínimo de duzentos dias efetivo trabalho escolar, a ser cumprido pelas Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino durante o ano de 2006, com início no dia 2 de março do referido ano.
Parágrafo único - Excetuam-se do prazo previsto no "caput" do artigo as atividades pedagógico-administrativas das Escolas, as quais terão início no dia 1º de março do ano 2006.
Art. 2º A Educação Básica, nos níveis Fundamental e Médio, deverá cumprir a carga horária mínima anual de oitocentas horas.
Parágrafo único - As Escolas cujos Planos de Estudos e Planos de Cursos aprovados excedam ao número mínimo de horas estabelecido por Lei deverão cumprí-lo na íntegra.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2005.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.