Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 44.238/2005

MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).

DECRETO Nº 44.238, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005.

MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no

§ 8º do art. 31 da Lei nº 8.820 , de 27/01/89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699 , de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2029 - No Livro III, é dada nova redação ao art. 1º-A, conforme segue:

"Art. 1º-A - Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) do imposto devido nas saídas internas, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, de mercadorias relacionadas:

NOTA 01 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º.

I - na Subseção I da

Seção IV do Apêndice II, nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais, desde que as mercadorias sejam de produção própria do remetente e destinadas à industrialização de novos produtos pelo destinatário;

II - na Subseção II da

Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas por estabelecimento industrial para estabelecimento industrial ou comercial, desde que as mercadorias sejam de produção própria do remetente e destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário;

III - na Subseção III da

Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário."

ALTERAÇÃO Nº 2030 - No livro III, fica acrescentado o art. 1º-B com a seguinte redação:

"Art. 1º-B - Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 52% (cinqüenta e dois por cento) do imposto devido nas saídas internas de mercadorias relacionadas na Subseção IV da

Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, inscrito no CGC/TE, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização por destinatário inscrito no CGC/TE.

NOTA 1 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º."

ALTERAÇÃO Nº 2031- Na Subseção I da

Seção IV do Apêndice II, ficam revogados a sua nota e os itens C a CIX.

ALTERAÇÃO Nº 2032 - Ficam acrescentadas as Subseções III e IV à

Seção IV do Apêndice II, conforme apensos a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, 30 de dezembro de 2005.

Subseção III Mercadorias Referidas no Livro Iii,

Art. 1º-a, Iii

NOTA - O diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no RICMS, Livro III, art. 1º-A, III, alcança somente as saídas promovidas no período de 1

Item - Mercadorias...........................Classificação na

..................................................NBM/SH-NCM

I - Etileno.......................................2901.21.00

II - Propeno (Propileno)..........................2901.22.00

III - Xampus com propriedades terapêuticas ou

profiláticas......................................3305.10.00

IV - Desodorantes corporais e antiperspirantes,

líquidos..........................................3307.20

V - Amaciantes de roupa...........................3809.91.90

VI - Polietileno de densidade inferior a 0,94.....3901.10

VII - Polietileno de densidade igual ou

superior a 0,94...................................3901.20

VII - Polipropileno...............................3902.10

IX - Copolímeros de propileno.....................3902.30.00

X - Poliestireno - Outros.........................3903.19.00

XI - Outros polímeros de estireno, em formas

primárias - Outros................................3903.90.90

XII - Outras chapas, folhas, películas, tiras e

lâminas, de polímeros de etileno, não reforçadas

nem estratificadas, nem associadas de forma seme-

lhante a outras matérias, sem suporte.............3920.10

XII - Outras chapas, folhas, películas, tiras e

lâminas, de polímeros de propileno, biaxialmente

orientados, não reforçadas nem estratificadas,nem

associadas de forma semelhante a outras matérias,

sem suporte.......................................3920.20.1

XIV - Outras chapas, folhas, películas, tiras e

lâminas, de polímeros de propileno, não reforça-

das nem estratificadas, nem associadas de forma

semelhante a outras matérias sem suporte -

Outras............................................3920.20.90

XV - Outras chapas, folhas, películas, tiras e

lâminas, de polímeros de estireno, não reforçadas

nem estratificadas, nem associadas de forma seme-

lhante a outras matérias sem suporte..............3920.30.00

XVI - Outras chapas, folhas, películas, tiras e

lâminas, de poli(tereftalato de etileno), não

reforçadas nem estratificadas, nem associadas de

forma semelhante a outras matérias, sem suporte,

com espessura inferior ou igual a 40 micrômetros

(mícrons) - Outras................................3920.62.19

XVII - Outras chapas, folhas, películas, tiras e

lâminas, de poli(tereftalato de etileno), não

reforçadas nem estratificadas, nem associadas de

forma semelhante a outras matérias sem suporte -

Outras............................................3920.62.99

XVIII - Outras chapas, folhas, películas, tiras

e lâminas, de outros plásticos não alveolares,

não reforçadas nem estratificadas, nem associadas

de forma, semelhante a outras matérias sem suporte

- Outras..........................................3920.99.90

XIX - Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e

cartuchos, de polímeros de etileno................3923.21

XX - Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e

cartuchos, de outros plásticos....................3923.29

XXI - Artigos de transporte ou de embalagem,

de plásticos - Outros.............................3923.90.00

Subseção IV Mercadorias Referidas no Livro Iii,

Art. 1º-b

NOTA - O diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no RICMS, Livro III, art. 1º-B alcança somente as saídas promovidas no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2006.

Item - Mercadorias.............................Classificação na

..................................................NBM/SH-NCM

I - Xampus, exceto com propriedades terapêuticas

ou profiláticas...................................3305.10.00

II - Preparações para ondulação ou alisamento,

permanentes, dos cabelos..........................3305.20.00

III - Laquês para o cabelo........................3305.30.00

IV - Preparações capilares - Outras...............3305.90.00

V - Preparações para barbear (antes,

durante ou após)..................................3307.10.00

VI - Desodorantes corporais e antiperspirantes,

exceto líquidos...................................3307.20

VII - Sais perfumados e outras preparações

para banhos.......................................3307.30.00

VII - Preparações para perfumar ou para desodorizar

ambientes, incluídas as preparações odoríferas para

cerimônias religiosas.............................3307.4

IX - Outras mercadorias da posição 3307...........3307.90.00

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Subseção III

Mercadorias Referidas no Livro Iii,

Art. 1º-a, Iii

Subseção IV

Mercadorias Referidas no Livro Iii,

Art. 1º-b

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997