Decreto nº 44.239/2006
MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).
DECRETO Nº 44.239, DE 02 DE JANEIRO DE 2006.
MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 168/05, publicado no Diário Oficial da União de 21/12/05, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699 , de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2033 - Na tabela do art. 5º, fica incluído o Conv. ICMS 168/05 na coluna "Embasamento Legal Específico" do item IV.
ALTERAÇÃO Nº 2034 - No art. 131, a nota 01 do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada nos Convs. ICMS 105/92; 111 e 112/93; 6 e 154/94; 85 e 126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71, 80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/00; 26, 28, 138 e 139/01; 5, 54, 59, 84, 85, 91, 103, 121, 122, 140, 148 e 156/02; 6, 38, 49, 72, 107 e 108/03; 5, 64 e 101/04; 78 e 168/05; Ato COTEPE 47/03."
ALTERAÇÃO Nº 2035 - No art. 135:
a) as alíneas "a" a "c" da nota 02 e a nota 03, ambas do "caput" do inciso II, passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto.......................................Alíquota
......................................Interna......Interestadual
1 Gasolina "A"........................120,45%.........210,50%
2 Óleo Diesel..........................31,58%..........49,53%
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto.......................................Alíquota
......................................Interna......Interestadual
1 Gasolina "A"........................115,54%..........203,57%
2 GLP.................................124,84%..........155,50%
3 Óleo Combustível.....................15,01%...........38,57%
4 Óleo Diesel..........................44,46%...........64,16%
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto.......................................Alíquota
......................................Interna......Interestadual
1 Gasolina "A"........................180,26%..........294,73%
2 Óleo Diesel..........................53,41%...........74,33%
NOTA 03 - Na hipótese de a distribuidora de combustíveis realizar operações com álcool hidratado sem incluir no respectivo preço o valor das contribuições para o, PIS/PASEP e da COFINS, o percentual de margem de valor agregado será de 45,59% (quarenta e cinco inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), nas operações internas, e de 87,28% (oitenta e sete inteiros e vinte e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais."
b) as alíneas "a" a "c" e "f" do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das notas da alínea "b":
"a) quando se tratar de álcool hidratado, 33,65% (trinta e três inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), nas operações internas, e 65,65% (sessenta e cinco inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;
b) quando se tratar de gasolina "A", 69,55% (sessenta e nove inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), nas operações internas, e 138,80% (cento e trinta e oito inteiros e oitenta centésimos por cento), nas operações interestaduais;
c) quando se tratar de GLP, 124,83% (cento e vinte e quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas operações internas, e 155,49% (cento e cinqüenta e cinco inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
"f) quando se tratar de óleo diesel, 23,91 % (vinte e três inteiros e noventa e um centésimos por cento), nas operações internas, e 40,80% (quarenta inteiros e oitenta centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
c) as alíneas "a" a "c" da nota do "caput" do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto.......................................Alíquota
......................................Interna......Interestadual
1 Gasolina "A"........................120,45%..........210,50%
2 Óleo Diesel..........................31,58%...........49,53%
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto.......................................Alíquota
......................................Interna......Interestadual
1 Gasolina "A"........................115,54%..........203,57%
2 GLP.................................124,84%.........155,50%
4 Óleo Diesel..........................44,46...........64,16
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto.......................................Alíquota
......................................Interna......Interestadual
1 Gasolina "A"........................180,26%..........294,73%
2 Óleo Diesel..........................53,41%...........74,33%
d) as alíneas "a" a "c" do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) quando se tratar de gasolina "A", 69,55% (sessenta e nove inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), nas operações internas, e 138,80% (cento e trinta e oito inteiros e oitenta centésimo por cento), nas operações interestaduais;
b) quando se tratar de óleo diesel, 23,91% (vinte e três inteiros e noventa e um centésimos por cento), nas operações internas, e 40,80% (quarenta inteiros e oitenta centésimos por cento), nas operações interestaduais;
c) quando se tratar de GLP, 124,83% (cento e vinte e quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas operações internas, e 155,49% (cento e cinqüenta e cinco inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de dezembro de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de janeiro de 2006.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997