Decreto nº 44.240/2006
MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).
DECRETO Nº 44.240, DE 02 DE JANEIRO DE 2006.
MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699 , de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2036 - No art. 135:
a) as alíneas "a" a "c" da nota 02 e a nota 03, ambas do "caput" do inciso II, passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto.......................................Alíquota
......................................Interna......Interestadual
1 Gasolina "A"........................120,21%...........205,85%
2 Óleo Diesel..........................31,58%............49,53%
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto.......................................Alíquota
......................................Interna......Interestadual
1 Gasolina "A"........................114,73%...........198,24%
2 GLP.................................124,84%...........155,50%
3 Óleo Combustível.....................15,01%............38,57%
4 Óleo Diesel........................44,46%6.............64,16%
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto.......................................Alíquota
......................................Interna......Interestadual
1 Gasolina "A"........................178,90%...........287,36%
2 Óleo Diesel..........................53,41%............74,33%
NOTA 03 - Na hipótese de a distribuidora de combustíveis realizar operações com álcool hidratado sem incluir no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, o percentual de margem de valor agregado será de 45,59% (quarenta e cinco inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), nas operações internas, e de 84,34% (oitenta e quatro inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais."
b) as alíneas "a" e "b" do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das notas da alínea "b":
"a) quando se tratar de álcool hidratado, 33,65% (trinta e três inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), nas operações internas, e 63,35% (sessenta e três inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;
b) quando se tratar de gasolina "A", 69,55% (sessenta e nove inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), nas operações internas, e 135,49% (cento e trinta e cinco inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
c) as alíneas "a" a "c" da nota do "caput" do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto.......................................Alíquota
......................................Interna......Interestadual
1 Gasolina "A"........................120,21%..........205,85%
2 Óleo Diesel..........................31,58%...........49,53%
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto.......................................Alíquota
......................................Interna......Interestadual
1 Gasolina "A"........................114,73%..........198,24%
2 GLP.................................124,84%..........155,50%
4 Óleo Diesel..........................44,46%...........64,16%
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto.......................................Alíquota
......................................Interna......Interestadual
1 Gasolina "A"........................178,90%.........287,36%
2 Óleo Diesel..........................53,41%..........74,33%
d) a alínea "a" do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) quando se tratar de gasolina "A", 69,55% (sessenta e nove inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), nas operações internas, e 135,49% (cento e trinta e cinco inteiros e quarenta e nove centésimo por cento), nas operações interestaduais;"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2006.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de janeiro de 2006.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997