Estadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 44.250/2006

ESTABELECE MEDIDAS PARA CONTENÇÃO DE DESPESAS DE PESSOAL NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, NAS AUTARQUIAS, NAS FUNDAÇÕES, NAS EMPRESAS PÚBLICAS E NAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E SUAS SUBSIDIÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 44.250, DE 13 DE JANEIRO DE 2006.

(Revogado pelo Decreto nº 44286 /2006) ESTABELECE MEDIDAS PARA CONTENÇÃO DE DESPESAS DE PESSOAL NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, NAS AUTARQUIAS, NAS FUNDAÇÕES, NAS EMPRESAS PÚBLICAS E NAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E SUAS SUBSIDIÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

considerando o agravamento das dificuldades financeiras do Estado;

considerando que a Secretaria da Fazenda deve administrar com eficiência os recursos financeiros arrecadados para que não haja prejuízos, nem à folha de pagamento de pessoal e, nem aos serviços públicos essenciais prestados; considerando, ainda, que há necessidade da adoção de medidas de contenção dos gastos públicos, a fim de evitar o colapso nas finanças estaduais, DECRETA:

Art. 1º - Ficam suspensas, pelo prazo de cento e oitenta dias, na Administração Direta, nas Autarquias, nas Fundações, nas Empresas Públicas e nas Sociedades de Economia Mista e suas Subsidiárias as seguintes iniciativas relativas a pessoal: I - abertura de concurso público ou de processo seletivo; II - criação de cargos e quadros de pessoal; III - nomeação para cargos de provimento efetivo; IV - contratação de pessoal; V - contratação temporária, nos termos do artigo 19, inciso IV, da Constituição Estadual; VI - promoções; VII - convocação para serviço extraordinário; VIII - participação de servidores, com ônus para o Estado, em cursos, seminários, congressos e similares realizados fora do Estado.

Parágrafo único - O disposto nos incisos deste artigo poderá ser excepcionalizado, quando se tratar de necessidade voltada ao interesse público, plenamente justificada pelo Órgão ou Entidade requerente, mediante autorização expressa do Governador do Estado.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de janeiro de 2006.