Decreto nº 44.261/2006
DEFINE OS ÓRGÃOS E ENTIDADES QUE TERÃO REPRESENTAÇÃO NO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
DECRETO Nº 44.261, DE 19 DE JANEIRO DE 2006.
DEFINE OS ÓRGÃOS E ENTIDADES QUE TERÃO REPRESENTAÇÃO NO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de acordo com o inciso II do artigo 6º da LEI Nº 12.339 , de 10 de outubro de 2005, será composto por representantes dos órgãos e entidades abaixo relacionados, como segue:
I - Secretaria da Educação, por meio da Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e de Altas Habilidades - FADERS;
II - Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer, por meio da Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS;
III - Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
IV - Secretaria da Saúde;
V - Secretaria dos Transportes;
VI - Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano;
VII - Secretaria da Ciência e Tecnologia;
VIII - Secretaria da Cultura;
IX - Secretaria da Justiça e da Segurança;
X - Secretaria da Coordenação e Planejamento.
Parágrafo único - Os Secretários de Estado das pastas referidas no "caput" do artigo, indicarão os respectivos representantes, um titular e um suplente, ao Governador do Estado, com o fim de serem designados para o exercício das funções de Conselheiro do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de janeiro de 2006.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.