Decreto nº 44.262/2006
REESTRUTURA O CONSELHO ESTADUAL DE MINERAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 44.262, DE 19 DE JANEIRO DE 2006.
REESTRUTURA O CONSELHO ESTADUAL DE MINERAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 66, item VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Estadual de Mineração (CEM), junto à Secretaria de Energia, Minas e Comunicações.
Parágrafo único - Ao Conselho Estadual de Mineração incumbe coordenar a política da produção mineral do Estado do Rio Grande do Sul, a ser executada pelo Departamento de Geologia e Mineração, da Secretaria de Energia, Minas e Comunicações.
Art. 2º São funções do Conselho: I - traçar, em consonância com os órgãos federais, no que respeita às atribuições do Estado, as diretrizes gerais sobre a produção dos recursos minerais do Estado, envolvendo, para tanto, além de outros, os seguintes aspectos: mapeamento geológico básico, pesquisas geológicas; projeto, implantação e desenvolvimento de minas; beneficiamento; transporte e distribuição; uso, sob a forma direta ou indireta; desenvolvimento de tecnologia nacional; comercialização; formação e aperfeiçoamento de mão de obra; preservação do meio ambiente e, ainda, sugestões de legislação relativa ao setor mineral; I - propor, em consonância com os órgãos federais, no que respeita às atribuições do Estado, as diretrizes gerais sobre a produção dos recursos minerais do Estado, envolvendo, para tanto, além de outros, os seguintes aspectos: mapeamento geológico básico; pesquisas geológicas; projeto, implantação e desenvolvimento de minas; beneficiamento; transporte e distribuição; uso, sob a forma direta ou indireta; desenvolvimento de tecnologia nacional; comercialização; formação e aperfeiçoamento de mão de obra; preservação do meio ambiente e, ainda, sugestões de legislação relativa ao setor mineral, para homologação do Senhor Governador, bem como acompanhar sua implementação; (Redação dada pelo Decreto nº 44689 /2006) II - promover e integrar, na órbita estadual, os serviços e coordenar a captação e a distribuição de recursos financeiros disponíveis, para a execução dos programas de produção mineral do Estado; III - coordenar e promover o relacionamento com entidades públicas e privadas, de âmbito internacional, federal, estadual e municipal; IV - promover a fiscalização e o controle dos serviços contratados; V - promover planos de ação visando aumentar a fiscalização e arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) no Estado, em estreita colaboração com as Secretarias da Fazenda Estadual e dos Municípios; VI - prover linhas de financiamento, disponíveis, com prioridade de aplicação nos bens minerais; VI - coordenar esforços na captação de recursos para o desenvolvimento gerencial, tecnológico e mercadológico nos estabelecimentos empresariais que constituem a cadeia produtiva mineral; (Redação dada pelo Decreto nº 44689 /2006) VII - exercer outras atividades, no âmbito de sua competência.
Art. 3º Integram o Conselho Estadual de Mineração: - O Secretário de Energia, Minas e Comunicações; - um representante da Secretaria do Meio Ambiente; - um representante da Secretaria de Ciência e Tecnologia; - um representante da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais; - um representante da Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS; - um representante do Centro das Indústrias do Rio Grande do Sul - CIERGS; - um representante da Federação das Associações Comerciais do Rio Grande do Sul - FEDERASUL;
Art. 3º Integram o Conselho Estadual de Mineração: I - O Secretário de Energia, Minas e Comunicações; II - um representante da Secretaria do Meio Ambiente; III - um representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia; IV - um representante da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais; V - um representante da Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS; VI - um representante do Centro das Indústrias do Rio Grande do Sul - CIERGS; VII - um representante da Federação das Associações Comerciais do Rio Grande do Sul - FEDERASUL; VIII - um representante da Companhia Riograndense de Mineração. (Redação dada pelo Decreto nº 44342 /2006)
§ 1º - O Secretário de Estado de Energia, Minas e Comunicações será o Presidente do Conselho.
§ 2º - Farão parte do Conselho, como convidados permanentes, as seguintes instituições federais: - um representante da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS); - um representante do Serviço Geológico do Brasil (CPRM); - um representante do Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM); - um representante da Associação Profissional Sul-Brasileira de Geólogos (APSG); - um representante da Associação Gaúcha dos Engenheiros de Minas (AGEM); - um representante da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS); - um representante da Associação Gaúcha dos Produtores de Areia, Brita e Saibro (AGABRITAS)
§ 2º - Farão parte do Conselho, como convidados permanentes, as seguintes instituições federais: I - um representante da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS); II - um representante do Serviço Geológico do Brasil (CPRM); III - um representante do Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM); IV - um representante da Associação Profissional Sul-Brasileira de Geólogos (APSG); V - um representante da Associação Gaúcha dos Engenheiros de Minas (AGEM); VI - um representante da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS); VII - um representante da Associação gaúcha dos Produtores de Areia, Brita e Saibro (AGABRITAS); VIII - um representante do Sindicato Nacional da Indústria de Extração do Carvão - SNIEC. (Redação dada pelo Decreto nº 44342 /2006)
Art. 3º Integram o Conselho Estadual de Mineração: I - Secretário de Energia, Minas e Comunicações; II - um representante da Secretaria do Meio Ambiente; III - um representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia; IV - um representante da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais; V - um representante da Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS; VI - um representante do Centro das Indústrias do Rio Grande do Sul - CIERGS; VII - um representante da Companhia Riograndense de Mineração - CRM,- VIII - um representante da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS; IX - um representante do Serviço Geológico do Brasil - CPRM; X - um representante do Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM; XI - um representante da Associação Profissional Sul-Brasileira de Geólogos - APSG; XII - um representante da Associação Gaúcha dos Engenheiros de Minas - AGEM; XIII - um representante da Universidade do Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS; XIV - um representante da Associação gaúcha dos Produtores de Areia, Brita e Saibro - AGABRITAS; XV - um representante do Sindicato Nacional da Indústria de Extração do Carvão - SNIEC; XVI - um representante da Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS; XVII - um representante da Sociedade de Engenharia do Rio Grande do Sul -SERGS.
§ 1º - O Secretário de Estado de Energia, Minas e Comunicações será o Presidente do Conselho.
§ 2º - O Governador do Estado poderá convidar e designar para membro do CEM outros representantes de entidades do setor privado, de organizações da sociedade civil, de instituições ou órgãos federais, estaduais e municipais, ou profissionais e autoridades, vinculados às atividades da produção mineral, em número máximo de 20 (vinte). (Redação dada pelo Decreto nº 44689 /2006)
Art. 4º As atividades de implantação e acompanhamento dos programas de produção mineral serão conduzidas pelo Departamento de Geologia e Mineração, integrante da estrutura básica da Secretaria de Energia, Minas e Comunicações.
Art. 5º Os órgãos estaduais da Administração Direta e Indireta deverão prestar ao Conselho Estadual de Mineração o apoio técnico e administrativo necessário à realização de suas finalidades e à execução de suas competências.
Art. 6º Fica revogado o DECRETO Nº 32.198 , de 20 de março de 1986.
Art. 7º As despesas decorrentes do funcionamento do Conselho e de sua Secretaria Executiva correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de janeiro de 2006.