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Decreto nº 44.264/2006

APROVA O REGULAMENTO DAS PROMOÇÕES NAS CARREIRAS DO PLANO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL - AGERGS.

DECRETO Nº 44.264, DE 20 DE JANEIRO DE 2006.

APROVA O REGULAMENTO DAS PROMOÇÕES NAS CARREIRAS DO PLANO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL - AGERGS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento das Promoções nas Carreiras do Plano de Cargos Efetivos da Agencia Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS -, criado pelo artigo 2º, da LEI Nº 10.942 , de 26 de março de 1997, que faz parte deste Decreto como

ANEXO ÚNICO.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de janeiro de 2006.

ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO DAS PROMOÇÕES NAS CARREIRAS INTEGRANTES DO PLANO DE CARGOS EFETIVOS DA AGERGS.

CAPÍTULO I Disposições Gerais

Art. 1º A Promoção no Plano de Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal da AGERGS dar-se-á pela passagem do servidor, ocupante de cargo estruturado em carreira, de um grau para o imediatamente superior, dentro da respectiva carreira.

Art. 2º As promoções de grau a grau obedecerão aos critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente, na forma prevista neste Regulamento.

Art. 3º As promoções serão apuradas anualmente, até o último dia do mês de setembro, e serão efetivadas no mês de dezembro de cada ano.

Art. 4º Para efeitos de promoção, o tempo de serviço será apurado e indicado em dias.

Art. 5º Não poderá haver promoção de servidor em estágio probatório.

Art. 6º Não poderá ser promovido o servidor que não tenha o interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício no respectivo grau.

Parágrafo único - O interstício será apurado de acordo com as normas que regulam a contagem de tempo efetivo para efeito de antigüidade no grau.

Art.7º Verificada vaga originária em um grau, serão consideradas abertas todas as decorrentes de seu preenchimento, dentro da respectiva carreira.

Parágrafo único - Verifica-se a vaga originária na data:

I - da publicação do ato por meio do qual for aposentado ou exonerado o ocupante do cargo;

II - da vigência da lei que criar o cargo;

III - do falecimento do ocupante do cargo;

IV - da readaptação do servidor;

V - da recondução do servidor ao cargo anteriormente ocupado.

Art. 8º O ato que promover indevidamente o servidor será declarado nulo, em benefício daquele a quem caiba o direito à promoção.

§ 1º - No caso da ocorrência do servidor ser promovido indevidamente, aplicar-se-á o disposto no artigo 82 da LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098 , de 03 de fevereiro de 1994.

§ 2º - O servidor a quem cabia a promoção perceberá a diferença de remuneração a que tiver direito.

Art. 9º Terá direito apenas à promoção por antigüidade o servidor:

I - investido em mandato público eletivo;

II - posto à disposição de outros órgãos ou entidades;

III - que exerça outro cargo, de provimento em comissão;

IV - licenciado para o desempenho de mandato classista.

Art. 10 - Não será promovido o servidor enquanto estiver no gozo das licenças de que tratam os incisos VI e VII do artigo 128 da LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098 , de 03 de fevereiro de 1994.

Parágrafo único - O servidor, após o término das licenças a que se refere o "caput", terá reiniciada a contagem de seu tempo de serviço para efeitos de promoção.

Art. 11 - Somente poderá concorrer à promoção o servidor que não tiver sido punido nos últimos 12 (doze) meses com pena de suspensão, convertida ou não em multa.

CAPÍTULO II Da Promoção por Antigüidade

Art. 12 - A promoção por antigüidade recairá no servidor que tiver maior tempo de efetivo exercício no grau, o qual será apurado até o último dia do mês de setembro do respectivo ano.

Art. 13 - Na classificação por antigüidade, quando ocorrer empate no tempo de exercício no grau terá preferência, sucessivamente:

I - o que tiver mais tempo na carreira;

II - o que tiver melhor classificação no concurso público da carreira a que se submeteu;

III - o que tiver mais tempo de serviço público estadual;

IV - o que tiver mais tempo de serviço público em geral;

Art. 14 - Serão considerados de efetivo exercício para os efeitos de apuração de tempo no grau, bem como do desempate previsto no artigo anterior, os dias em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude das situações previstas no artigo 64 da LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098 , de 03 de fevereiro de 1994, observadas as alterações que porventura vierem a se verificar e, em outros casos, face à expressa determinação legal.

CAPÍTULO III Da Promoção por Merecimento

Art. 15 - A promoção por merecimento será apurada, anualmente, de forma objetiva, segundo o preenchimento de condições essenciais e complementares definidas neste Capítulo, aferidas até o último dia do mês de setembro, e será adquirida no grau, recomeçando a apuração do merecimento a contar do ingresso no novo grau.

Parágrafo único - Em não havendo abertura de vagas no ano subseqüente considerar-se-á , sempre, a posição na listagem elaborada no ano anterior.

Art. 16 - As condições essenciais dizem respeito a toda atividade técnica ou cultural do servidor, que possa contribuir no desempenho das atribuições do respectivo cargo, bem como a requisitos inerentes ao exercício do mesmo.

Art. 17 - A apuração das condições essenciais obedecerá aos critérios estabelecidos na forma dos Anexos I e II deste Regulamento.

Art. 18 - A documentação apresentada para fins de avaliação do merecimento (anexos I e II) dos servidores promovidos, obedecerá ao seguinte critério:

I - serão considerados todos os títulos apresentados até a data da primeira promoção, como segue:

a) formação cultural (anteriores e no período);

b) trabalhos técnicos ou científicos (anteriores e no período);

c) atividades funcionais na AGERGS (só no período);

d) outras condições de merecimento (anteriores e no período).

II - não serão considerados os títulos apresentados no item anterior para fins de apuração da pontuação das promoções subseqüentes, ou seja, segunda e demais promoções:

a) formação cultural (só no período);

b) trabalhos técnicos ou científicos (só no período);

c) atividades funcionais na AGERGS (só no período);

d) outras condições de merecimento (só no período).

III - o servidor não promovido poderá reapresentar documentação não considerada anteriormente (Anexos I e II) e a Comissão considerará acumulada a pontuação negativa (Anexo III).

Art. 19 - As condições complementares se referem aos aspectos negativos de merecimento funcional, e se constituem na falta de assiduidade e impontualidade.

Art. 20 - A falta de assiduidade será determinada pela ausência injustificada do servidor ao serviço, computando-se dois pontos negativos para cada falta.

Art. 21 - A impontualidade será determinada pelo número de entradas tardias e saídas antecipadas sem justificativa, e serão adicionadas umas às outras, computando-se 2 (dois) pontos negativos para cada grupo de 2 (duas) ocorrências.

Art. 22 - O merecimento do servidor, apurado mediante a soma algébrica dos pontos positivos, referentes às condições essenciais, e negativos, referentes às condições complementares, será registrado na respectiva Ficha de Avaliação de Merecimento - Anexo III.

Art. 23 - A promoção por merecimento obedecerá sempre à ordem de classificação do servidor, constante na lista de merecimento, respeitados os impedimentos a que se referem os artigos 5º e 6º deste Regulamento.

Art. 24 - Em igualdade de condições de merecimento, o desempate será feito, em primeiro lugar, pela antigüidade do grau e, a seguir, pela forma determinada no artigo 13 deste Regulamento.

Art. 25 - Observada a existência de vaga no grau a que concorre o servidor interessado, será promovido aquele que tiver maior pontuação registrada na Ficha de Avaliação de Merecimento, e constante na lista de classificação de merecimento.

Art. 26 - Só poderá ser promovido, por merecimento, o servidor que obtiver, como pontuação mínima de merecimento:

I - cinqüenta pontos, quando se tratar de carreira de nível superior;

II - vinte e cinco pontos, quando se tratar de carreira de nível médio.

Art. 27 - Para concorrer às promoções pelo critério de merecimento, os títulos a serem apresentados pelos servidores, para fins de valorização, serão os indicados na Ficha de Avaliação de Merecimento:

I - para os servidores integrantes das carreiras de Técnico Superior e Auxiliar Técnico, os constantes no Anexo I;

II - para os servidores referidos no inciso I, detentores de funções gratificadas, os constantes no Anexo II.

Art. 28 - O processo de apuração de merecimento envolverá as seguintes fases seqüenciais:

I - os interessados entregarão os documentos representativos de merecimento à Comissão de Promoções, através do preenchimento de formulário(s) próprio(s) - Anexos I e II -, cuja entrega ocorrerá em uma única oportunidade no mês de setembro.

II - apreciados os documentos de que trata o inciso anterior, pela Comissão de Promoções, a mesma registrará a pontuação obtida pelo servidor na respectiva Ficha de Avaliação de Merecimento, nos títulos submetidos à apreciação, os quais estejam consentâneos com a normatização específica;

III - o Núcleo de Administração encaminhará, mediante solicitação da Comissão de Promoções, o total de pontos negativos de cada servidor (condições complementares) de que trata o artigo 19 deste Regulamento, que será lançado pela Comissão de promoções no Anexo III;

IV - a Comissão de Promoções elaborará as listagens com a classificação final.

CAPÍTULO IV Da Comissão de Promoções

Art. 29 - O exame de matéria pertinente às promoções ora regulamentadas, competirá a Comissão de Promoções, a ser composta por 5 (cinco) servidores designados pelo Conselheiro-Presidente, com mandato coincidente ao do Dirigente da AGERGS.

Parágrafo único - Presidirá a Comissão de Promoções o Diretor-Geral da AGERGS, a quem caberá proferir voto de desempate.

Art. 30 - As reuniões da Comissão de Promoções serão convocadas pelo Diretor-Geral da AGERGS para se desenvolverem com a presença de, no mínimo, três membros, devendo as deliberações tomadas serem registradas em atas próprias.

§ 1º - Nos impedimentos do Diretor-Geral, a Comissão será coordenada pelo Chefe do Gabinete Administrativo.

§ 2º - Fica vedado ao membro da Comissão de Promoções que estiver em condições de concorrer à promoção, por antigüidade ou por merecimento, de participar da apreciação da matéria relativa às promoções de carreira a que pertencer.

§ 3º - O Diretor-Geral da AGERGS designará um servidor em exercício no Órgão para exercer as funções de Secretário da Comissão de Promoções.

Art. 31 - À Comissão de Promoções compete:

I - pronunciar-se sobre os pedidos de anotação de merecimento dos servidores dos cargos de carreira, nos termos da Ficha de Avaliação de Merecimento - Anexos I e II;

II - determinar o registro dos pontos obtidos pelo servidor em sua avaliação de merecimento - Anexo III;

III - encaminhar as listas de classificação de antigüidade e de merecimento ao Presidente da Comissão de Promoções, para posterior publicação, nos termos dos artigos 32 "caput", e 33 deste Regulamento.

Parágrafo único - Sempre que necessário, mediante solicitação da Comissão de Promoções, o Núcleo de Administração prestará assistência e assessoramento à mesma.

CAPÍTULO V Do Processamento das Promoções

Art. 32 - A promoção será efetuada mediante Portaria, coletiva ou individual, onde deverá ser indicado qual dos critérios, antigüidade ou merecimento, a que a mesma obedeceu.

Art. 33 - Até o último dia útil do mês de outubro de cada ano, será encaminhada ao Presidente da Comissão de Promoções, para a publicação interna, as listas de classificação de antigüidade e merecimento, dos ocupantes de cargos de carreira, relativas ao período em avaliação, mencionando, inclusive, quando cabível, os dados referentes ao desempate.

§ 1º - Incluir-se-ão nas listas de classificação as anotações de merecimento, cujos pedidos forem apresentados dentro do prazo referido no artigo 15 deste Regulamento, os quais serão registrados com a mesma data da sua entrega.

§ 2º - As listas de classificação de antigüidade serão levantadas e publicadas somente quando houver abertura de vagas nos termos do artigo 12 deste Regulamento.

§ 3º - Não havendo candidatos classificados por merecimento, as vagas respectivas serão acumuladas para o período subseqüente de avaliação.

Art. 34 - O Presidente da Comissão de Promoções determinará:

I - a fixação das listagens de classificação por antigüidade e por merecimento, em quadro-mural no prédio-sede, durante, no mínimo, dez (10) dias úteis.

II - a publicação, no prazo de cinco (05) dias úteis contados da data do resultado da apuração, no Diário Oficial do Estado, de comunicação quanto à afixação das listagens de classificação de merecimento e/ou antigüidade.

Art. 35 - A Comissão de Promoções, com base nos elementos constantes nas listagens de antigüidade e merecimento, determinará o encaminhamento, à Direção-Geral, da relação dos servidores habilitados às promoções para autorização da elaboração das respectivas portarias de promoção, após decisão definitiva dos pedidos de reconsideração e dos recursos, se houver, a que se referem, respectivamente, os artigos 36 e 37 deste Regulamento.

CAPÍTULO VI Dos Recursos

Art. 36 - Das decisões da Comissão de Promoções relativas às classificações de que tratam os artigos anteriores, poderão os servidores interessados interpor pedido de reconsideração àquela, dentro do prazo de dez (10) dias, a contar da publicação, no Diário Oficial do Estado, da comunicação de que trata o inciso II do artigo 34 deste Regulamento.

Parágrafo único - As decisões da Comissão de Promoções serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 37 - Da decisão da Comissão de Promoções que não atender, total ou parcialmente, o pedido de reconsideração, caberá recurso ao Conselheiro-Presidente da AGERGS, no prazo de cinco dias, contados da publicação a que se refere o parágrafo único do artigo anterior.

Parágrafo único - A decisão do Conselheiro-Presidente da AGERGS será publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 38 - O exame do mérito dos pedidos de reconsideração ou dos recursos ficará condicionado à sua tempestividade.

CAPÍTULO VII Das Disposições Transitórias

Art. 39 - Fica aprovada a Ficha de Avaliação de Merecimento - Anexos I, II e III, bem como a Tabela de Pontuação para Avaliação de Merecimento - Anexo IV, os quais fazem parte integrante do presente Regulamento.

Art. 1

Art. 2

ANEXO ÚNICO

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

CAPÍTULO II

Da Promoção por Antigüidade

Art. 12

Art. 13

Art. 14

CAPÍTULO III

Da Promoção por Merecimento

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

CAPÍTULO IV

Da Comissão de Promoções

Art. 29

Art. 30

Art. 31

CAPÍTULO V

Do Processamento das Promoções

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

CAPÍTULO VI

Dos Recursos

Art. 36

Art. 37

Art. 38

CAPÍTULO VII

Das Disposições Transitórias

Art. 39

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 10942/1997 de 26/03/1997