Decreto nº 44.268/2006
REGULAMENTA A LEI Nº 12.387, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A ADESÃO POR PARTE DO PODER EXECUTIVO AOS PROGRAMAS CARTA DE CRÉDITO FGTS E/OU IMÓVEL NA PLANTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 44.268, DE 23 DE JANEIRO DE 2006.
REGULAMENTA A LEI Nº 12.387 , DE 6 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A ADESÃO POR PARTE DO PODER EXECUTIVO AOS PROGRAMAS CARTA DE CRÉDITO FGTS E/OU IMÓVEL NA PLANTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V da Constituição do Estado, e de conformidade com o disposto na LEI Nº 12.387 , de 6 de dezembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º A Adesão do Poder Executivo aos Programas Carta de Crédito FGTS e/ou Imóvel na Planta da Caixa Econômica Federal, autorizado na forma da LEI Nº 12.387 de, 6 de dezembro de 2005, na condição de Organizador ou Interveniente, se dará na forma deste Decreto.
Parágrafo único - A participação do Poder Executivo nos programas de que trata este Decreto se dará por intermédio da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHADUR -, com o objetivo de viabilizar ações de construção e melhorias habitacionais, por meio da disponibilização de subsídios a serem destinados direta ou indiretamente, a pessoas físicas no âmbito da política habitacional do Estado, proporcionando o acesso das populações urbana e rural, com renda de até um salário mínimo nacional, à moradia com qualidade e conforto mínimos.
Art. 2º A participação do Poder Executivo, por intermédio da SEHADUR nos Programas previstos no artigo anterior, se dará da seguinte forma: I - como Entidade Organizadora nas operações realizadas entre a Caixa Econômica Federal e o Estado; II - como Entidade Interveniente nas operações realizadas entre a Caixa Econômica Federal e as Entidades Organizadoras.
Art. 3º Para adesão de que trata este Decreto o Poder Executivo poderá oferecer, como contrapartida nos Programas Carta de Crédito FGTS e/ou Imóvel na Planta, subsídio financeiro correspondente à caução exigida pela Caixa Econômica Federal para os investimentos destinados a famílias com renda familiar de até um salário mínimo nacional.
Parágrafo único - O subsídio de que trata o capta será limitado ao valor máximo de R$ 2.093,71 (dois mil, noventa e três reais e setenta e um centavos) por unidade familiar.
Art. 4º Os valores do subsídio financeiro de que trata a LEI Nº 12.387 , de 6 de dezembro de 2005, serão disponibilizados aos beneficiários, individualmente, a título de complementação da caução e/ou contrapartida, da seguinte forma: I - quando o Poder Executivo como Entidade Organizadora, o valor do subsídio será limitado em R$ 2.093,71 (dois mil e noventa e três reais e setenta e um centavos), por unidade familiar; II - quando o Poder Executivo atuar como Entidade Interveniente, o valor do subsídio será de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por unidade familiar.
Art. 5º O repasse do subsídio de que trata o artigo anterior será efetuado em conta gráfica caução vinculada aos Programas e administrada pela Caixa Econômica Federal.
Art. 5º O repasse do subsídio de que trata o artigo anterior será efetuado em conta vinculada aos Programas e administrada pela Caixa Econômica Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 44792 /2006)
Parágrafo único - O repasse será efetuado após a celebração do respectivo Termo de Cooperação e Parceria entre o Poder Executivo e a Caixa Econômica Federal, o qual servirá de base para o empenho, liquidação e pagamento dos valores do subsídio financeiro.
Art. 6º Caso não seja efetivada a contratação da totalidade dos recursos para as famílias previstas no Termo de Cooperação e Parceria, o residual dos recursos deverá ser devolvido ao Estado devidamente corrigidos mensalmente e nos mesmos índices previstos nos Contratos Individuais.
Art. 6º Caso não seja efetiva a contratação da totalidade dos recursos repassados para as famílias previstas no Termo de Cooperação e Pareceria e/ou não utilizados após a contratação com os beneficiários, o residual dos recursos deverá ser devolvido ao Estado devidamente corrigido mensalmente e nos mesmos índices previstos nos Contratos Individuais. (Redação dada pelo Decreto nº 44792 /2006)
Art. 7º Para celebração do Termo de Cooperação e Parceria com a Caixa Econômica Federal, será exigida a seguinte documentação: I - quando o Poder Executivo for Entidade Interveniente: a) Ficha Resumo do Empreendimento - FRE -, aprovada pela Caixa Econômica Federal; a) Ficha Resumo do Empreendimento - FRE; (Redação dada pelo Decreto nº 44792 /2006) b) listagem dos beneficiários com a respectiva planta de localização. b) listagem dos beneficiários. (Redação dada pelo Decreto nº 44792 /2006) II - quando o Poder Executivo for Entidade Organizadora, toda documentação exigida ao Município para celebração de convênio, conforme descrito no Termo de Cooperação e Parceria com a Caixa Econômica Federal. II - quando o Poder Executivo for Entidade Organizadora, será exigida toda documentação descrita no Termo de Cooperação e Parceria a ser celebrado com a Caixa Econômica Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 44792 /2006)
Art. 8º A prestação de contas do subsídio financeiro concedido pelo Estado se dará da seguinte forma: I - quando o Poder Executivo for Entidade Interveniente: a) a Entidade Organizadora, aceita pela Caixa Econômica Federal, apresentará o Laudo Técnico aprovado pela Caixa Econômica Federal, com a devida comprovação da execução do objeto; b) uma vez atendido o disposto na alínea acima, o Estado, por intermédio da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, emitirá o Laudo Técnico de Conclusão após a efetiva comprovação da execução. I - Quando o Poder Executivo for Entidade Interveniente, a Entidade Organizadora, aceita pela Caixa Econômica Federal, apresentará à primeira a Declaração da Comissão de Representantes do Grupo de Beneficiários e Entidade Organizadora (conforme Modelo de Formulário fornecido pela CAIXA), acompanhado das notas fiscais de compras do material de construção, no caso de operações enquadradas na modalidade de "Aquisição de Materiais de Construção", com o comprovante do recebimento destes pela Caixa Econômica Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 44792 /2006) II - Quando o Poder Executivo for Entidade Organizadora, a SEHADUR emitirá o Laudo Técnico de Conclusão do Objeto.
Art. 9º Fica delegada ao Secretário de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano a competência para a assinatura dos Termos de Cooperação e Parceria com a Caixa Econômica Federal e demais documentos necessários à consecução do previsto na LEI Nº 12.387 , de 6 de dezembro de 2005, e no presente Decreto.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de janeiro de 2006.