Decreto nº 44.270/2006
INSTITUI O COMITÊ DE GERENCIAMENTO DE BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PIRATINIM.
DECRETO Nº 44.270, DE 23 DE JANEIRO DE 2006.
INSTITUI O COMITÊ DE GERENCIAMENTO DE BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PIRATINIM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, de acordo com o disposto no artigo 39 da LEI Nº 10.350 , de 30 de dezembro de 1994 e o DECRETO Nº 37.034 , de 21 de novembro de 1996. DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Piratinim, com área de atuação abrangendo o território correspondente bacia hidrográfica referida, integrante da Região Hidrográfica do Uruguai.
Art. 2º O Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Piratinim integra o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, instituído pelo artigo 171 da Constituição do Estado, regulamentado pela LEI Nº 10.350 , de 30 de dezembro de 1994, e terá por atividades aquelas descritas no artigo 19 da mencionada Lei.
Art. 3º O Comitê será composto por dezoito membros, obedecendo à composição dos grupos determinada pelo artigo 14 da LEI Nº 10.350 , de 30 de dezembro de 1994, como segue: I - grupo dos representantes dos usuários da água: a) dois membros do setor abastecimento público; b) dois membros do setor esgotamento sanitário e resíduos sólidos e drenagem; c) dois membros do setor produção rural; d) dois membros do setor indústria; e) dois membros do setor lazer e turismo; f) dois membros do setor categoria especial de gestão urbana e ambiental. II - grupo dos representantes da população: a) dois membros dos Poderes Legislativos estadual e municipal; b) dois membros do setor associações comunitárias e clubes de serviços comunitários; c) dois membros do setor instituições de ensino, pesquisa e extensão; d) dois membros do setor organizações ambientalistas; e) dois membros do setor associações de profissionais; f) dois membros do setor organizações sindicais. III - representantes da Administração Direta Federal e Estadual: a) seis membros a serem indicados entre os órgãos públicos atuantes na Região e que estejam relacionados com os recursos hídricos, sendo cinco de Órgãos públicos estaduais e um membro de Órgão público federal.
Art. 3º O Comitê será composto por trinta membros, assim distribuídos: I - doze representantes dos usuários da água (quarenta por cento), sendo: a) dois membros do setor abastecimento público; b) um membro do setor esgotamento sanitário; c) um membro do setor resíduos sólidos; d) dois membros do setor drenagem; e) dois membros do setor produção rural; f) dois membros do setor indústria; e g) dois membros do setor lazer e II - doze representantes da população da Bacia (quarenta por cento), sendo: a) dois membros do setor legislativo estadual e municipal; b) um membro do setor associações comunitárias; c) um membro do setor clubes de serviços comunitários; d) dois membros do setor instituições de ensino superior ou técnico, pesquisa científica ou extensão; e) dois membros do setor organizações ambientalistas; f) dois membros do setor associações de profissionais; e g) dois membros do setor organizações III - seis representantes da administração pública direta federal e estadual (vinte por cento), a serem indicados entre os órgãos públicos atuantes na região e que estejam relacionados com os recursos hídricos, sendo cinco membros de órgãos públicos estaduais e um membro de órgão público federal. (Redação dada pelo Decreto nº 57733 /2024)
Art. 4º Os membros que representarão cada setor dos usuários da água e da população serão escolhidos em Colegiado constituído pelas entidades previamente inscritas para essa finalidade junto ao Comitê, com mandato de dois anos, permitida a recondução.
Parágrafo único - O processo de escolha da primeira representação será coordenado pelo Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, por meio de sua Secretaria Executiva.
Art. 5º Os representantes da Administração Direta Federal e Estadual serão indicados, em processo coordenado pelo Presidente do Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, com mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 6º O Comitê será assistido, no desempenho de suas atividades, pelas instâncias administrativas e técnicas previstas no Sistema Estadual de Recursos Hídricos instituído pela LEI Nº 10.350 /1994.
Art. 7º O Comitê terá seu funcionamento regulado por um regimento interno aprovado por seus membros e homologado pelo Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, conforme o disposto no DECRETO Nº 37.034 . de 21 de novembro de 1996.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de janeiro de 2006.