Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 44.277/2006

MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).

DECRETO Nº 44.277, DE 26 DE JANEIRO DE 2006.

MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art.1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 33/05, publicado no Diário Oficial da União de 05/04/05, e no Ato COTEPE/ICMS 15/05, publicado no Diário Oficial da União de 06/04/05, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699 , de 26/08/97;

ALTERAÇÃO Nº 2049 - Na tabela do art. 5º, ficam incluídos o Conv. ICMS 33/05 e o Ato COTEPE/ICMS 15/05 na coluna "Embasamento Legal Específico" do item IV.

ALTERAÇÃO Nº 2050 - No art. 131, a nota 01 do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada nos Convs. ICMS 105/92; 111 e 112/93; 6 e 154/94; 85 e 126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71, 80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/00; 26, 28, 138 e 139/01; 5, 54, 59, 84, 85, 91, 103, 121, 122, 140, 148 e 156/02; 6, 38, 49, 72, 107 e 108/03; 5, 64 e 101/04; 33 e 78/05; Atos COTEPE/ICMS 47/03;15/05."

ALTERAÇÃO Nº 2051 - No art. 140, o "caput" do inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - transmitir as informações no formato do arquivo gerado pelo programa, por transmissão eletrônica de dados e, relativamente ao ano de 2005, nos prazos previstos no Ato COTEPE/ICMS 15/05:"

ALTERAÇÃO Nº 2052 - No art. 141, o "caput" do inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - transmitir as informações no formato do arquivo gerado pelo programa, por transmissão eletrônica de dados e, relativamente ao ano de 2005, nos prazos previstos no Ato COTEPE/ICMS 15/05:"

ALTERAÇÃO Nº 2053 - No art. 141-A, o "caput" do inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - transmitir as informações no formato do arquivo gerado pelo programa, por transmissão eletrônica de dados e, relativamente ao ano de 2005, nos prazos previstos no Ato COTEPE/ICMS 15/05:"

ALTERAÇÃO Nº 2054 - No art. 142, o "caput" do inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - transmitir as informações citadas no inciso anterior, por transmissão eletrônica de dados e, relativamente ao ano de 2005, nos prazos previstos no Ato COTEPE/ICMS 15/05:"

ALTERAÇÃO Nº 2055 - No art. 143-A, o "caput" do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - entregar as informações relativas a essas operações, relativamente ao ano de 2005, nos prazos previstos no Ato COTEPE/ICMS 15/05:"

Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 47/05, publicado no Diário Oficial da União de 05/04/05, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699 , de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2056 - Na tabela do art. 5º, fica incluído o Conv. ICMS 47/05 na coluna "Embasamento Legal Específico" do item VI

ALTERAÇÃO Nº 2057 - No art. 104, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Fundamento legal: Convs. ICMS 76 e 99/94; 4 e 51/95; 25 e 79/96; 147/02; 78, 100, 143 e 144/03; 68, 83, e 145/04; 14 e 47/05; Atos COTEPE ICMS 15/97; 100/99; Despachos 14/99; 10 e 29/00; 5/01; 12/02; 19/03; 8/04; 3/05."

ALTERAÇÃO Nº 2058 - No art. 105, é dada nova redação às alíneas "a", "b" e "c" do inciso II, conforme segue:

"a) em se tratando de produtos classificados nas posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código 3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46, nas subposições 3306.10, 3306.20 e 3306.90 e nos códigos 3005.10.10, 3006.60.00 e 9603.21.00, todos da NBM/SH-NCM, 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações internas, e 41,06% (quarenta e um inteiros e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;

b) em se tratando de produtos classificados nas posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código 3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da NBM/SH-NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e para a COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147 /00, 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações internas, e 46,56% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;

c) em se tratando de produtos relacionados no Apêndice II,

Seção III, item VI, exceto aqueles de que tratam as alíneas anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei Federal nº 10.147 /00, na forma do

§ 2º desse mesmo artigo, 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações internas, e 49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºS 2049 a 2055, a 05 de abril de 2005, e quanto às alterações nºS 2056 a 2058, a 1º de maio de 2005.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de janeiro de 2006.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997