Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 44.280/2006

MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).

DECRETO Nº 44.280, DE 31 DE JANEIRO DE 2006.

MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no art. 4º da LEI Nº 11.290 , de 23 de dezembro de 1998, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699 , de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2069 - O inciso I do art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"I - 20% (vinte por cento), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros e de escolares, exceto o aéreo;"

Art. 2º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699 , de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2070 - Na alínea "a" do inciso II do art. 54 do Livro I, é dada nova redação ao "caput" e à nota 01, conforme segue:

"a) no Apêndice XVII, itens V, XV, XXVI, XXIX, XXXI, XXXIII e XXXIV;

NOTA 01 - Os dispositivos mencionados referem-se a: produtos para uso na agropecuária (V); máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente (XV); máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente de empresas de telecomunicação (XXVI); mercadorias destinadas a indústria que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo (XXIX); compostos químicos destinados à fabricação de fertilizantes líquidos (XXXI); compostos químicos destinados à fabricação de herbicidas e fungicidas (XXXIII); partes, peças e componentes destinados à fabricação de vagões, locomotivas, máquinas e equipamentos ferroviários (XXXIV)."

ALTERAÇÃO Nº 2071 - No art. 153 do Livro II, é dada nova redação à nota da alínea "b" do inciso VII, conforme segue:

"NOTA- Nas hipóteses de diferimento parcial previstas nos arts. 1º-A e 1º-B do Livro III, deverá constar nesta coluna apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento, considerando-se a redução de base de cálculo, se houver."

ALTERAÇÃO Nº 2072 - No art. 155 do Livro II, é dada nova redação à nota da alínea "b" do inciso V, conforme segue:

"NOTA - Nas hipóteses de diferimento parcial previstas nos arts. 1º-A e 1º-B do Livro III, deverá constar nesta coluna apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento, considerando-se a redução da base de cálculo se houver."

ALTERAÇÃO Nº 2073 - Fica acrescentada nota ao inciso III do art. 1º-A do Livro III, com a seguinte redação:

"NOTA - Este diferimento parcial não se aplica às operações beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXX."

ALTERAÇÃO Nº 2074 - Fica acrescentado o item XXXIV ao Apêndice XVII conforme segue:

ITEM - MERCADORIAS

"XXXIV - Partes, peças e componentes destinados à fabricação de vagões, locomotivas, máquinas e equipamentos ferroviários pelo estabelecimento importador, desde que:

NOTA - Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a".

a) o desembaraço aduaneira ocorra neste Estado;

b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração 2069, a 24 de dezembro de 1998, e, quanto às alterações 2070, 2071, 2072, 2073 e 2074 a 1º de janeiro de 2006.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de janeiro de 2006.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997