Decreto nº 44.297/2006
SUSPENDE NA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL PELO PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS, O AFASTAMENTO DE SERVIDORES, COM ÔNUS PARA O ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 44.297, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2006.
(Revogado pelo Decreto nº 44476 /2006) SUSPENDE NA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL PELO PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS, O AFASTAMENTO DE SERVIDORES, COM ÔNUS PARA O ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
considerando a necessidade de austeridade no trato das finanças públicas, DECRETA:
Art. 1º - Fica suspenso, pelo prazo de cento e oitenta dias, na Administração Direta, nas Autarquias, nas Fundações, nas Empresas Públicas e nas Sociedades de Economia Mista, e suas Subsidiárias, o afastamento de servidores, com ônus para o Estado, com o fim de participarem de cursos, seminários, congressos e similares realizados fora do Estado.
Parágrafo único - O disposto no caput do artigo poderá ser autorizado, em caráter excepcional, quando se tratar de tema de interesse das atividades do órgão ou da entidade de exercício do servidor, plenamente justificado pelo respectivo Dirigente, mediante autorização expressa do Governador do Estado.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2006.