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Decreto nº 44.301/2006

APROVA O REGULAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS CARREIRAS DE DELEGADO DE POLÍCIA, DE INSPETOR DE POLÍCIA E DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 44.301, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2006.

APROVA O REGULAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS CARREIRAS DE DELEGADO DE POLÍCIA, DE INSPETOR DE POLÍCIA E DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Concurso Público para ingresso nas carreiras de Delegado de Polícia, de Inspetor de Polícia e de Escrivão de Policia, em anexo ao presente Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o DECRETO Nº 37.419 , de 9 de maio de 1997, o DECRETO Nº 38.092 , de 6 de janeiro de 1998 e o DECRETO Nº 39.062 , de 27 de novembro de 1998, exceto para os concursos em andamento até a data de publicação deste Decreto.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2006.

REGULAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS CARREIRAS DE DELEGADO DE POLÍCIA, DE INSPETOR DE POLÍCIA E DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA.

Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O acesso aos cargos da classe inicial da carreira de Delegado de Polícia depende de aprovação em concurso público de provas e de títulos, bem como o acesso às classes iniciais das carreiras de Inspetor de Polícia e de Escrivão de Polícia depende de aprovação em concurso público de provas, observadas as normas da Lei nº 12.350 , de 26 de outubro de 2005, e as deste Regulamento.

Art. 2º A organização, a execução e o gerenciamento dos concursos para ingresso nas carreiras da Polícia Civil, em todas as fases e etapas, competem à Academia de Polícia Civil, com a supervisão da Comissão de Concurso.

Art. 3º A Comissão de Concurso constituir-se-á de cinco membros designados pelo Secretário da Justiça e da Segurança, mediante portaria.

Parágrafo 1º - A Comissão será integrada por três Delegados de Polícia, por um representante da Procuradoria-Geral do Estado e por um representante da Ordem dos Advogados do Brasil -

Seção do Rio Grande do Sul.

Parágrafo 2º - O Delegado de Polícia que dirigir a Academia de Polícia Civil será o Presidente da Comissão de Concurso e, os demais Delegados de Polícia, todos da classe final da carreira e indicados pelo Chefe de Polícia, representarão a Chefia de Polícia e o Conselho Superior de Polícia.

Parágrafo 3º - O representante do Conselho Superior de Polícia, obrigatoriamente, deverá ter assento naquele colegiado.

Art. 4º Compete à Comissão de Concurso a designação das bancas examinadoras, a designação do Gerente do Concurso e a supervisão de todas as provas e fases do processo seletivo, deliberando, sempre por maioria de votos, acerca das matérias de sua competência.

Art. 5º A Academia de Polícia Civil poderá valer-se do auxílio de entidades especializadas, idôneas e conceituadas, públicas ou privadas, contratadas pela Polícia Civil, para a execução dos concursos públicos, cabendo à Comissão de Concurso supervisionar a execução do contrato.

Art. 6º A Chefia de Polícia dará o apoio administrativo necessário para a realização dos concursos.

Capítulo II DO CONCURSO

Seção I Do Edital

Art. 7º A realização dos concursos públicos para ingresso nas carreiras da Polícia Civil será divulgada no Diário Oficial do Estado por meio de edital contendo, além de outras disposições sobre o concurso, o prazo para inscrições, que não poderá ser inferior a trinta dias, o número de vagas a serem preenchidas, os requisitos para o provimento do cargo, as matérias e conteúdos que comporão as provas, os requisitos para aprovação nos testes de capacitação física, e nos exames de sanidade física, psiquiátrica e de aptidão psicológica.

Seção II Das Inscrições

Art. 8º A forma de inscrição será definida em edital, obedecidos os seguintes requisitos obrigatórios, além de outros enumerados no edital do concurso.

I - ser brasileiro;

II - ser bacharel em Direito, para o cargo de Delegado de Polícia;

III - possuir graduação em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação, para as carreiras de Inspetor de Polícia e Escrivão de Polícia;

IV - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;

V - estar com a situação regularizada perante a Secretaria da Receita Federal;

VI - possuir cédula de identidade civil que contenha o número de registro geral (RG), utilizado para o cadastramento de pessoas físicas;

VII - comprovar o recolhimento da taxa de inscrição, nos termos do edital do concurso.

Parágrafo único - A comprovação da graduação superior deverá ser feita no ato de matrícula no curso de formação profissional, sob pena de indeferimento.

Art. 9º Será cancelada a inscrição, ou sujeitar-se-á à demissão durante o período de estágio probatório, além de responder criminalmente pela falsidade, o candidato responsável por declaração falsa, assim como serão excluídos, mesmo após a realização das provas, no decurso ou no final do curso de formação profissional, ou após a homologação do resultado final do concurso, os candidatos que, comprovadamente, não preencheram as condições objetivas ou as qualidades morais exigidas para o ingresso nas carreiras policiais.

Parágrafo único - A decisão de cada situação prevista no caput caberá ao Conselho Superior de Polícia, que julgará à vista do relatório da Comissão de Concurso.

Art. 10 - Encerrado o prazo das inscrições, com base em relatório apresentado pela Comissão de Concurso, o Secretário de Estado da Justiça e da Segurança homologará as inscrições e dará publicidade por meio do Diário Oficial do Estado, sem prejuízo de outras formas de divulgação estabelecidas no edital do concurso.

Art. 11 - Os candidatos que tiverem suas inscrições indeferidas poderão pedir reconsideração ao Secretário da Justiça e da Segurança, em prazo a ser estipulado no edital do concurso.

Parágrafo único - O pedido de reconsideração será instruído com a documentação que fundamenta o pedido e protocolado na Academia de Polícia Civil , sendo remetido pelo Presidente da Comissão de Concurso ao Secretário da Justiça e da Segurança, a quem caberá proferir decisão fundamentada no prazo máximo de cinco dias.

Seção III Da Capacitação Intelectual no Processo Seletivo

Art. 12 - Quanto à capacitação intelectual, o processo seletivo para ingresso nas carreiras de Inspetor de Polícia e de Escrivão de Polícia consistirá na aplicação de uma prova escrita, com questões objetivas e redação, nos termos do edital do concurso, enquanto que para o ingresso na carreira de Delegado de Polícia será realizado com as seguintes fases:

I - fase preliminar, constituída de prova escrita preambular, com questões objetivas, conforme previsto no edital do concurso;

II - fase intermediária, constituída de prova escrita discursiva, à qual serão admitidos somente os candidatos aprovados e classificados na fase preliminar, nos termos do edital do concurso;

III - fase final, constituída de prova oral e prova de títulos, às quais serão admitidos somente os candidatos aprovados na fase intermediária.

§ 1º - As provas de capacitação intelectual poderão ser aplicadas em etapas de acordo com o disposto no edital, e terão caráter eliminatório e classificatório, exceto as provas da fase final, as quais serão exclusivamente classificatórias.

§ 2º - A prova preambular, com caráter classificatório e eliminatório, para o cargo de Delegado de Polícia, compreenderá a formulação de questões objetivas de conhecimentos jurídicos e de Língua Portuguesa, cujos conteúdos constarão no edital do concurso

§ 3º - Serão considerados aptos a prosseguir no concurso, para o cargo de Delegado de Polícia, os candidatos que obtiverem 60% (sessenta por cento) de acertos na prova preambular (fase preliminar) e que estiverem classificados até o triplo do número de vagas previstas no edital de abertura do concurso, incluindo os empatados, salvo se o número de vagas for inferior a cem, caso em que o corte se dará na 300º (tri centésima) posição, incluindo os empatados.

§ 4º - A prova de títulos terá caráter exclusivamente classificatório e o grau respectivo partirá da nota mínima seis, podendo atingir até a nota máxima dez, não sendo cumuláveis, entre si, os títulos provenientes de cursos de especialização, mestrado e doutorado, considerando-se para fins de pontuação sempre o de maior graduação, e não valoráveis os certificados de mera freqüência.

§ 5º - As provas orais, de caráter exclusivamente classificatório, terão notas de zero a dez, versarão sobre matérias jurídicas com programa estabelecido no edital do concurso e serão realizadas em local reservado, com a presença da banca examinadora e, com a supervisão da Comissão de Concurso.

Art. 13 - Das provas de capacitação intelectual, em todas as fases, cabe pedido de revisão dirigido à Comissão de Concurso, cuja forma e prazo de interposição constarão no edital do concurso.

Seção IV Da Capacitação Física

Art. 14 - Os candidatos aprovados e classificados nas fases de capacitação intelectual serão convocados para realizar a prova de capacitação física, que consistirá em submeter os candidatos aos testes físicos, todos com caráter eliminatório e descritos no edital do concurso.

§ 1º - Os candidatos convocados para a prova de capacitação física deverão comprovar que gozam de boa saúde física para suportar os testes aos quais serão submetidos, nos termos do edital do concurso.

§ 2º - Em respeito ao princípio da isonomia, não serão realizadas provas em épocas especiais, sendo desconsideradas as situações peculiares e extraordinárias apresentadas pelos candidatos.

Art. 15 - A prova de capacitação física será organizada pela Divisão de Recrutamento e Seleção da Academia de Polícia Civil e a banca avaliadora será composta por profissionais de nível superior da área da Educação Física, registrados e regularizados no Conselho Regional de Educação Física, designados pela Comissão de Concurso.

Parágrafo único - A prova de capacitação física terá a supervisão e o acompanhamento da Comissão de Concurso, que decidirá sobre as situações não previstas neste Regulamento e no edital do concurso.

Art. 16 - Do resultado da prova de capacitação física cabe pedido de revisão, dirigido à Comissão de Concurso, e interposto na forma e no prazo estipulado no edital do concurso.

Seção V Dos Exames e Avaliações Complementares

Art. 17 - Os candidatos considerados aptos na prova de capacitação física serão convocados para realizar os exames de sanidade física, a avaliação psiquiátrica e a avaliação quanto à aptidão psicológica para o cargo, todos com caráter eliminatório, observado o que segue:

I - os exames de sanidade física serão realizados pelo órgão oficial de perícia médica do Estado, devendo os candidatos apresentar os exames complementares previstos no edital do concurso, sob pena de eliminação do concurso.

II - a avaliação psiquiátrica e a avaliação da aptidão psicológica para o cargo serão realizadas por profissionais habilitados, sob a coordenação do Gabinete Psicológico da Divisão de Recrutamento e Seleção da Academia de Polícia Civil, e os laudos enunciarão as condições de habilitação do candidato em relação às doenças mentais, às exigências da atividade policial, à segurança no comportamento, apontando o respectivo quociente de inteligência, tudo conforme o perfil profissional adotado pela Polícia Civil.

III - os laudos de avaliação dos exames de saúde física, psiquiátrica e de aptidão psicológica serão conclusivos pela aptidão ou inaptidão do candidato para o cargo pretendido e serão homologados pela Comissão de Concurso, a quem compete decidir os recursos interpostos na forma e no prazo previstos no edital do concurso.

§ 1º - Os laudos que tratam de aspectos psicológicos e, ou, psiquiátricos do candidato deverão ter circulação reservada, respeitado o sigilo profissional.

§ 2º - Cada profissional designado para avaliar os aspectos psiquiátricos e de aptidão psicológica examinará, no máximo, cem candidatos, compreendendo aplicação e correção de testes psicométricos, entrevista complementar e elaboração de laudo descritivo.

§ 3º - Haverá a designação de profissionais especialistas para a aplicação de testes projetivos, com a respectiva avaliação e elaboração de laudo técnico.

§ 4º - A elaboração dos pareceres conclusivos pela aptidão ou inaptidão dos candidatos será realizada, no máximo, por cinco profissionais habilitados, designados pela Comissão de Concurso, sob a coordenação do Gabinete Psicológico da DRS/ACADEPOL, que comporão a banca examinadora do processo de seleção.

§ 5º - Os recursos, em grau de revisão, serão apreciados por profissionais que não participaram da banca examinadora, sendo facultado ao candidato designar, sem ônus para o Estado, um profissional da Psicologia, credenciado, para lhe assistir.

Seção VI Da Sindicância

Art. 18 - Será instruída pela Divisão de Recrutamento e Seleção da Academia de Polícia Civil, sob a supervisão da Comissão de Concurso, para posterior julgamento pelo Conselho Superior de Polícia, sindicância sobre a vida pregressa e atual, bem como da conduta individual social, cultural e profissional do candidato, com coleta de dados e verificação acerca da idoneidade moral para o cargo.

§ 1º - O Conselho Superior de Polícia, verificando a existência de fato ou circunstancia que necessite de esclarecimentos, citará o candidato, por intermédio do Serviço de Sindicâncias da Divisão de Recrutamento e Seleção da Academia de Polícia Civil, para apresentar defesa escrita no prazo de cinco dias, julgando a seguir.

§ 2º - As informações sobre os candidatos serão mantidas em sigilo e terão circulação reservada, vedado o anonimato.

§ 3º - Do julgamento proferido pelo Conselho Superior de Polícia cabe pedido de reconsideração dirigido ao Presidente daquele colegiado, na forma e no prazo estabelecido no edital do concurso.

Seção VII Da Classificação

Art. 19 - A classificação dos candidatos para fins de matrícula no curso de formação profissional obedecerá aos critérios estabelecidos no edital do concurso

§ 1º - A nota da prova escrita, realizada na fase intermediária, no concurso para Delegado de Polícia, terá um peso de 70% (setenta por cento) no cálculo da média aritmética ponderada, para fins de classificação, objetivando a matrícula no curso de formação profissional.

§ 2º - Na composição da média aritmética ponderada, objetivando a classificação para a matrícula, a prova oral terá peso de 20% (vinte por cento) e a prova de títulos 10% (dez por cento).

§ 3º - As notas da Língua Portuguesa e redação nos concursos para Inspetor de Polícia e Escrivão de Polícia serão eliminatórias, nos termos do edital e terão um peso de 50% (cinqüenta por cento) no cálculo da média aritmética ponderada, para fins de classificação, objetivando a matrícula no curso de formação profissional.

Capítulo III DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Seção I Da Convocação

Art. 20 - O candidato aprovado em todas as fases da capacitação intelectual e considerado apto na prova de capacitação física, nas avaliações psiquiátricas e de aptidão psicológica e na sindicância, respeitada a ordem de classificação, o número de vagas abertas pelo edital do concurso e os requisitos estabelecidos na legislação, será convocado para o Curso de Formação Profissional e estágio de avaliação.

§ 1º - O candidato permanecerá à disposição da Academia de Polícia Civil, enquanto for aluno do Curso de Formação Profissional.

§ 2º - Os demais candidatos aprovados, mas não classificados dentro do número de vagas previstas no Edital do Concurso, poderão ser convocados, posteriormente, para o Curso de Formação Profissional, dentro do prazo de validade do Concurso, conforme as necessidades da administração e de acordo com a ordem de classificação.

§ 3º - No caso de desistência ou exclusão de candidato para matrícula, até o início do curso de formação, a sua substituição será pelo seguinte na ordem de classificação, se houver.

Seção II Do Regramento do Curso de Formação Profissional

Art. 21 - O Curso de Formação Profissional será organizado e ministrado pela Academia de Polícia Civil e terá carga horária mínima de oitocentas horas-aula, podendo ser executado em etapas e abranger estágio profissionalizante, conforme estabelecido no Regulamento da Academia de Polícia Civil.

Art. 22 - O Curso de Formação Profissional será eliminatório e a aptidão para o exercício do cargo será aferida em função da adequação e da capacidade demonstrada pelo candidato, na condição de aluno, no desempenho de atos e de atividades inerentes ao cargo e pela presteza, correção e segurança demonstradas na realização dos exercícios teóricos e práticos que lhe forem solicitados.

§ 1º - A freqüência ao curso deverá ser integral, admitindo-se apenas 10% (dez por cento) de faltas justificadas, na forma do Regulamento da ACADEPOL.

§ 2º - O curso de formação realizará avaliação de desempenho, compreendendo aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) em cada disciplina, na forma do Regulamento da ACADEPOL.

§ 3º - O Regulamento da ACADEPOL, aprovado por decreto, estabelecerá as matérias, conteúdos e formas de avaliação do Curso de Formação Profissional.

Art. 23 - Durante a realização do Curso de Formação Profissional, e enquanto aguarda a nomeação, o candidato perceberá 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos do cargo, referentes à classe inicial da carreira, a título de bolsa de estudo e estágio, respectivamente.

Art. 24 - A nomeação em caráter efetivo obedecerá rigorosamente à ordem de classificação dos aprovados no Curso de Formação Profissional.

Art. 25 - A Academia de Polícia Civil poderá assessorar-se de corpo docente alheio à instituição, contratado ou aceito como colaborador.

Art. 26 - O servidor público estadual, detentor de cargo efetivo e estável, matriculado no Curso de Formação Profissional, terá direito ao afastamento do exercício do seu cargo, mediante licença, podendo optar por perceber os vencimentos do cargo que detém, devendo ser considerado em efetivo exercício nos dias em que estiver afastado para freqüentar o referido curso.

Seção III Da Eliminação do Candidato no Curso de Formação

Art. 27 - Será excluído do curso de formação o candidato que incidir nas seguintes situações:

I - tiver ausência não justificada;

II - mantiver comportamento inadequado;

III - usar de meios ilícitos no período de avaliação;

IV - não demonstrar aptidão para o exercício do cargo;

V - não obtiver o aproveitamento mínimo exigido, em cada disciplina.

§ 1º - As situações previstas nos incisos I, II, III e IV deste artigo serão submetidas pela Direção da Academia de Polícia Civil, após a realização de sindicância, ao Conselho Superior de Polícia, para julgamento e deliberação quanto à exclusão e eliminação do candidato.

§ 2º - O Regulamento da ACADEPOL estabelecerá as normas disciplinares e a forma de apuração das transgressões disciplinares.

§ 3º - Durante o Curso de Formação Profissional o candidato poderá ser avaliado, em caráter informativo, por profissionais da Psiquiatria e, ou, da Psicologia, sob coordenação do Gabinete Psicológico da Divisão de Recrutamento e Seleção da ACADEPOL.

Art. 28 - A decisão do Conselho Superior de Polícia que concluir pela exclusão e eliminação do candidato será publicada no diário Oficial do Estado.

Parágrafo único - Nestes casos, o candidato será considerado reprovado no Concurso Público para todos os efeitos legais, cessando os seus efeitos.

Capítulo IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29 - A homologação das inscrições, as convocações para realização das provas, testes, entrega de documentos e matrícula no Curso de Formação, a publicação oficial de notas ou decisões da Comissão de Concurso e do Conselho Superior de Polícia serão feitas mediante Edital, com publicação no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único - Os prazos para interposição de recursos nunca serão inferiores a três dias, e a contagem dos prazos efetuar-se-á a partir do primeiro dia útil subseqüente ao da data da respectiva publicação.

Art. 30 - A Academia de Polícia Civil poderá conveniar com instituições de ensino superior para realizar a parte geral do Curso de Formação Profissional em nível de pós-graduação.

Parágrafo único - As matérias e conteúdos técnico-policiais, assim definidos no Regulamento da Academia de Polícia Civil, deverão ser ministradas exclusivamente pela ACADEPOL.

Art. 31 - A Comissão de Concurso e o pessoal designado para as funções de gerência, planejamento, execução, atividades auxiliares e banca, em cada etapa, ou fase, do concurso perceberão honorários, sempre que a convocação for para prestação de serviço extraordinário, fora do horário de expediente.

§ 1º - Os honorários serão calculados tendo por base de cálculo o valor do vencimento básico referente ao regime de 40 horas semanais do padrão 1 do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, e cujos multiplicadores constam no Anexo Único deste Regulamento.

§ 2º - Os honorários serão requeridos mediante expediente protocolizado no sistema informatizado, contendo cópias das portarias de designação dos servidores, atas de provas e certificação da efetiva prestação do serviço.

§ 3º - O gerente do concurso, designado pelo Presidente da Comissão de Concurso, será o ordenador das despesas decorrentes da execução do concurso e será o responsável pela organização de todas as etapas e fases do processo de seleção, bem como prestará as informações jurídicas e administrativas requeridas em face dos recursos judiciais e administrativos; devendo os seus atos ser referendados pela Comissão de Concurso.

Art. 32 - Haverá um executor designado para cada local de prova.

Parágrafo único - Compete ao executor elaborar e organizar a documentação referente à execução da prova ou avaliação, lavrando atas e formalizando procedimentos administrativos.

Art. 33 - As bancas examinadoras e avaliadoras terão a coordenação de um profissional designado pela Comissão de Concurso, a quem caberá fazer o planejamento, a supervisão técnica das provas, testes ou avaliações, e prestar as informações necessárias para instruir recursos judiciais e administrativos.

Art. 34 - O Secretário de Estado da Justiça e da Segurança homologará o resultado final do Concurso, apresentado pela Comissão de Concurso.

§ 1º - Dessa decisão, publicada no Diário Oficial do Estado, caberá pedido de reconsideração, com efeito devolutivo, referente a ordem de classificação dos candidatos no Concurso.

§ 2º - O prazo para interposição do pedido de reconsideração será de três dias e a decisão deverá ser publicada em um prazo máximo de sete dias.

§ 3º - Esgotados os prazos previstos neste artigo, a Academia de Polícia Civil deverá, de imediato, providenciar o processo de matrícula dos classificados para o Curso de Formação Profissional.

Art. 35 - O Concurso terá validade por dois anos, contados da data da homologação do resultado final do Concurso, podendo ser prorrogado por igual período.

Parágrafo único - Durante o prazo de validade do concurso, o candidato aprovado, mas não classificado nas vagas previstas no Edital, poderá ser convocado para o Curso de Formação Profissional, conforme critérios de conveniência e oportunidade da administração, respeitada, rigorosamente, a ordem de classificação.

Art. 36 - Os casos omissos neste Regulamento e no edital do concurso serão resolvidos pela Comissão de Concurso.

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ANEXO ÚNICO -

I - Gerência de Concurso

Número de candidatos.............................Multiplicadores

Até 500 .............................................5,0

501 a 1.000 .........................................5,6

1.001 a 2.000 .......................................6,4

2.001 a 4.000 .......................................7,4

Mais de 4.000 .......................................8,6

II - Comissão de Concurso.......................Nº de candidatos

Multiplicadores

Até 500 ............................................5,0

501 a 1.000 ........................................5,6

1.001 a 2.000 ......................................6,4

2.001 a 4.000 ......................................7,4

Mais de 4.000 ......................................8,6

III - Elaboração de provas de capacitação intelectual

Questão Elaborada para Prova objetiva ..............1,0

Questão Elaborada para Prova dissertativa, ou

discursiva, e redação ..............................1,5

IV - Avaliação de questões dissertativas, discursivas.

Por questão avaliada ..............................0,01

Por redação corrigida .............................0,01

V - Avaliação de prova oral.

Por candidato .....................................0,05

VI - Avaliação de prova de títulos.

Por candidato .....................................0,04

VII - Planejamento e coordenação de prova de capacitação física.

Número de candidatos.........................Multiplicadores

Até 500 ..........................................4,6

501 a 1.000 ......................................5,4

1.001 a 2.000 ....................................6,4

2.001 a 5.000 ....................................7,6

Mais de 5.000 ....................................8,0

VIII - Aplicação de testes de capacitação física.

Número de candidatos........................Multiplicadores

Até 500 .........................................4,0

501 a 1.000 .....................................4,6

1.001 a 2.000 ...................................5,4

2.001 a 4.000 ...................................6,4

Mais de 4.000 ...................................7,6

IX - Avaliação psicológica ou psiquiátrica.

Por candidato ...................................0,3

Elaboração de pareceres conclusivos,

por candidato ................................. 0,03

Avaliação projetiva com laudo técnico, por

candidato ......................................0,02

X - Serviço de execução.

Número de candidatos.....................Multiplicadores

Até 500 ........................................2,4

501 a 1.000 ....................................2,8

1.001 a 2.000 ..................................3,2

2.001 a 4.000 ..................................3,6

Mais de 4.000 ..................................4,0

XI - Serviço de fiscalização.

a) Por turno de até 4 (quatro) horas: ..........0,3

XII - Serviço auxiliar.

a) Por turno de até 4 (quatro) horas: ..........0,15

Art. 1

Art. 2

Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Capítulo II

DO CONCURSO

Seção I

Do Edital

Art. 7

Seção II

Das Inscrições

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Seção III

Da Capacitação Intelectual no Processo Seletivo

Art. 12

Art. 13

Seção IV

Da Capacitação Física

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Seção V

Dos Exames e Avaliações Complementares

Art. 17

Seção VI

Da Sindicância

Art. 18

Seção VII

Da Classificação

Art. 19

Capítulo III

DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Seção I

Da Convocação

Art. 20

Seção II

Do Regramento do Curso de Formação Profissional

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Seção III

Da Eliminação do Candidato no Curso de Formação

Art. 27

Art. 28

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 37419/1997 de //

Decreto nº 38092/1998 de //

Decreto nº 39062/1998 de //