Decreto nº 44.309/2006
DISPÕE SOBRE A PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO PODER EXECUTIVO PARA O EXERCÍCIO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 44.309, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2006.
DISPÕE SOBRE A PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO PODER EXECUTIVO PARA O EXERCÍCIO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V da Constituição do Estado ,
considerando o disposto no artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000;
considerando que o exercício financeiro de 2006 corresponde ao último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo;
considerando a incerteza quanto ao ingresso de recursos provenientes do Governo Federal;
considerando ser indispensável compatibilizar os gastos de manutenção e investimentos às disponibilidades financeiras;
considerando, por fim, a necessidade da participação dos gestores públicos no esforço governamental de ajuste das finanças estaduais, DECRETA:
Art. 1º As dotações orçamentárias dos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes da LEI Nº 12.394 , de 08 de dezembro de 2005, ficam contingenciadas nos elementos e valores constantes do Anexo único deste Decreto.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações referentes:
I - às transferências constitucionais e legais a Municípios por repartição da receita;
II - aos grupos de despesa:
a) pessoal e encargos sociais;
b) juros e encargos da dívida;
c) amortização da dívida;
III - à reserva de contingência;
IV - às fontes de recursos:
a) convênios;
b) operações de crédito internas;
c) operações de crédito externas.
Art. 2º As limitações de empenho aplicar-se-ão às despesas financiadas pelas seguintes Fontes de Recursos:
I - Tesouro;
II - Próprios das Autarquias;
III - Próprios das Fundações.
Parágrafo único - O empenho das despesas à conta das Fontes de Recursos referidas neste artigo estará condicionado ao efetivo ingresso das receitas correspondentes.
Art. 3º Em casos excepcionais, mediante autorização do Governador do Estado, a Junta de Coordenação Orçamentária poderá alterar os valores consignados aos elementos de despesa nos projetos e atividades dos órgãos, desde que mantidos os montantes globais resultantes do contingenciamento.
Parágrafo único - A abertura de créditos suplementares e especiais obedecerá aos critérios fixados no caput deste artigo.
Art. 4º Decorridos seis meses, contados do início da execução orçamentária de 2006, a Junta de Coordenação Orçamentária procederá a avaliação do contingenciamento estabelecido por esta Resolução e submeterá os resultados ao Governador do Estado, para eventual revisão.
Art. 5º Os gerentes de Programas e Projetos deverão registrar, na forma solicitada pela Secretaria da Coordenação e Planejamento, as informações referentes aos cronogramas físicos e financeiros e à execução das ações dos respectivos Programas e Projetos, com vistas a subsidiar a administração orçamentária e financeira objeto deste Decreto.
Art. 6º Os dirigentes dos órgãos setoriais e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância das determinações deste Decreto e pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria.
Art. 7º Caberá à Secretaria da Fazenda implantar as medidas previstas neste Decreto no Sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE.
Parágrafo único - A Junta de Coordenação Orçamentária fornecerá à Secretaria da Fazenda o detalhamento das contenções determinadas por este Decreto.
Art. 8º As dotações contingenciadas não poderão servir como fonte para suplementação de recursos.
Art. 9º A Junta de Coordenação Orçamentária, no âmbito de sua competência, supervisionará a execução do contingenciamento.
Parágrafo único - Caberá ao Departamento de Programação Orçamentária da Secretaria da Coordenação e Planejamento - DPO/SCP - subsidiar a Junta de Coordenação Orçamentária com as informações necessárias à execução das atividades previstas no caput deste artigo.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2006.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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