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Decreto nº 44.309/2006

DISPÕE SOBRE A PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO PODER EXECUTIVO PARA O EXERCÍCIO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 44.309, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2006.

DISPÕE SOBRE A PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO PODER EXECUTIVO PARA O EXERCÍCIO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V da Constituição do Estado ,

considerando o disposto no artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000;

considerando que o exercício financeiro de 2006 corresponde ao último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo;

considerando a incerteza quanto ao ingresso de recursos provenientes do Governo Federal;

considerando ser indispensável compatibilizar os gastos de manutenção e investimentos às disponibilidades financeiras;

considerando, por fim, a necessidade da participação dos gestores públicos no esforço governamental de ajuste das finanças estaduais, DECRETA:

Art. 1º As dotações orçamentárias dos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes da LEI Nº 12.394 , de 08 de dezembro de 2005, ficam contingenciadas nos elementos e valores constantes do Anexo único deste Decreto.

Parágrafo único - Excluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações referentes:

I - às transferências constitucionais e legais a Municípios por repartição da receita;

II - aos grupos de despesa:

a) pessoal e encargos sociais;

b) juros e encargos da dívida;

c) amortização da dívida;

III - à reserva de contingência;

IV - às fontes de recursos:

a) convênios;

b) operações de crédito internas;

c) operações de crédito externas.

Art. 2º As limitações de empenho aplicar-se-ão às despesas financiadas pelas seguintes Fontes de Recursos:

I - Tesouro;

II - Próprios das Autarquias;

III - Próprios das Fundações.

Parágrafo único - O empenho das despesas à conta das Fontes de Recursos referidas neste artigo estará condicionado ao efetivo ingresso das receitas correspondentes.

Art. 3º Em casos excepcionais, mediante autorização do Governador do Estado, a Junta de Coordenação Orçamentária poderá alterar os valores consignados aos elementos de despesa nos projetos e atividades dos órgãos, desde que mantidos os montantes globais resultantes do contingenciamento.

Parágrafo único - A abertura de créditos suplementares e especiais obedecerá aos critérios fixados no caput deste artigo.

Art. 4º Decorridos seis meses, contados do início da execução orçamentária de 2006, a Junta de Coordenação Orçamentária procederá a avaliação do contingenciamento estabelecido por esta Resolução e submeterá os resultados ao Governador do Estado, para eventual revisão.

Art. 5º Os gerentes de Programas e Projetos deverão registrar, na forma solicitada pela Secretaria da Coordenação e Planejamento, as informações referentes aos cronogramas físicos e financeiros e à execução das ações dos respectivos Programas e Projetos, com vistas a subsidiar a administração orçamentária e financeira objeto deste Decreto.

Art. 6º Os dirigentes dos órgãos setoriais e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância das determinações deste Decreto e pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria.

Art. 7º Caberá à Secretaria da Fazenda implantar as medidas previstas neste Decreto no Sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE.

Parágrafo único - A Junta de Coordenação Orçamentária fornecerá à Secretaria da Fazenda o detalhamento das contenções determinadas por este Decreto.

Art. 8º As dotações contingenciadas não poderão servir como fonte para suplementação de recursos.

Art. 9º A Junta de Coordenação Orçamentária, no âmbito de sua competência, supervisionará a execução do contingenciamento.

Parágrafo único - Caberá ao Departamento de Programação Orçamentária da Secretaria da Coordenação e Planejamento - DPO/SCP - subsidiar a Junta de Coordenação Orçamentária com as informações necessárias à execução das atividades previstas no caput deste artigo.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2006.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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