Decreto nº 44.310/2006
ESTABELECE PRAZOS E PROCEDIMENTOS PARA A INSTALAÇÃO E INDICAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO DELIBERATIVO E DA DIRETORIA EXECUTIVA E DOS ÓRGÃOS SETORIAIS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS -, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 44.310, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2006.
ESTABELECE PRAZOS E PROCEDIMENTOS PARA A INSTALAÇÃO E INDICAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO DELIBERATIVO E DA DIRETORIA EXECUTIVA E DOS ÓRGÃOS SETORIAIS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS -, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado ,
considerando os dispositivos constantes na LEI Nº 12.395 , de 15 de dezembro de 2005, que reestrutura o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS -, e dá outras providências;
considerando a necessidade de serem regulados os procedimentos necessários à implementação e instalação do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e dos Órgãos Setoriais do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS - para que se operacionalizem todas as suas instâncias de administração;
considerando a natureza autárquica do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS -, que o sujeita à supervisão do Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, conforme o artigo 1º, inciso XI, alínea "a", do DECRETO Nº 35.808 , de 31 de janeiro de 1995, na forma prevista no artigo 2º da LEI Nº 10.356 , de 10 de janeiro de 1995, DECRETA:
Art. 1º O Conselho Deliberativo de que trata o artigo 5º da LEI Nº 12.395 , de 15 de dezembro de 2005, que reestrutura o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS -, e dá outras providências, deverá estar composto e instalado no prazo de noventa dias a contar da publicação deste Decreto.
§ 1º - A nominata dos representantes das entidades, elencadas no parágrafo único do artigo supra mencionado, deverá ser encaminhada ao Governador do Estado em trinta dias antes do prazo fixado no caput deste artigo, devidamente formalizada pelas entidades a quem cabe a indicação, realizando-se a comprovação dos requisitos previstos na LEI Nº 12.395 , de 15 de dezembro de 2005, mediante os seguintes documentos:
I - certidão comprobatória de filiação do RPPS/RS e ao IPE-SAÚDE, emitida pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS;
II - certidão funcional, comprobatória da estabilidade e negativa de penalidade funcional imposta em decorrência de processo administrativo-disciplinar, salvo para os pensionistas, que deverão comprovar esta situação;
III - certidão negativa cível e criminal;
IV - curriculum vitae atualizado.
§ 2º - Na hipótese de não restar comprovado o implemento dos requisitos legais, terá a entidade a oportunidade de efetuar nova indicação.
Art. 2º A Diretoria Executiva será composta pelo Diretor-Presidente e pelos Diretores Administrativo-Financeiro, de Previdência e de Saúde, mediante nomeação do Governador do Estado durante o prazo máximo de sessenta dias, a contar da posse dos membros do Conselho Deliberativo.
§ 1º - O Presidente do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul permanecerá no exercício do cargo até a aprovação, pela Assembléia Legislativa, do nome indicado pelo Governador do Estado para Diretor-Presidente.
§ 2º - O Conselho Deliberativo, com base no artigo 10,
§ 2º, da LEI Nº 12.395 , de 15 de dezembro de 2005, encaminhará ao Governador do Estado em até trinta dias do prazo estabelecido no caput, a indicação dos nomes que deverão compor as Diretorias de Saúde e de Previdência da Autarquia.
§ 3º - A comprovação dos requisitos estabelecidos no caput do artigo 10 da LEI Nº 12.395 , de 15 de dezembro de 2005, em relação a cada nome indicado será efetivada mediante os seguintes documentos:
I - certificado de graduação em nível superior;
II - curriculum vitae atualizado no qual conste, obrigatoriamente, a prova de capacidade e da experiência na área da seguridade, da saúde, da administração, do direito, da economia, das finanças ou da contabilidade;
III - certidão comprobatória de filiação ao RPPS/RS e ao IPE-SAÚDE, emitida pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS;
IV - certidão funcional comprobatória da estabilidade e negativa de penalidade funcional imposta em decorrência de processo administrativo-disciplinar, salvo para os pensionistas, que deverão comprovar esta situação;
V - certidão negativa cível e criminal.
§ 4º - Na hipótese de não restar comprovado o implemento dos requisitos legais, a entidade terá a oportunidade de efetuar nova indicação.
Art. 3º Os Órgãos Setoriais previstos nos artigos 19 e 20 da LEI Nº 12.395 , de 15 de dezembro de 2005, deverão estar instalados na mesma data da posse da Diretoria Executiva.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2006.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.