Decreto nº 44.311/2006
ALTERA O INCISO VIII DO ARTIGO 3º E ACRESCENTA OS §§ 3º E 4º AO ARTIGO 12 DO DECRETO Nº 42.778, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 44.311, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2006.
ALTERA O INCISO VIII DO ARTIGO 3º E ACRESCENTA OS §§ 3º E 4º AO ARTIGO 12 DO DECRETO Nº 42.778 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado ,
considerando a necessidade de que sejam observados os princípios da eficiência, da transparência e da economicidade na conferência da prestação de contas dos recursos repassados para a Consulta Popular e para a manutenção dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDEs;
considerando, ainda, a necessidade de que sejam permanentemente atualizados, perante o Gabinete do Vice-Governador do Estado, os cadastros das diretorias de todos os Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDEs existentes no âmbito do Estado, para os fins de que dispõe o artigo 12 do DECRETO Nº 42.778 , de 22 de dezembro de 2003; e, finalmente;
considerando que o Fórum dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul, se constitui, por excelência, a entidade interlocutora junto ao Governo do Estado, em representação aos Conselhos Regionais de Desenvolvimentos - COREDEs, na forma e para os efeitos de que dispõe o artigo 10 do DECRETO Nº 42.777 , de 22 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º O inciso VIII do artigo 3º do DECRETO Nº 42.778 , de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
VIII - originais das notas fiscais, das faturas e de outros documentos pertinentes comprobatórios das despesas pagas com recursos transferidos pelo Estado."
Art. 2º Fica acrescentado ao artigo 12 do DECRETO Nº 42.778 , de 22 de dezembro de 2003, os §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:
"Art. 12 (...)
§ 3º - Os Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDEs deverão informar ao Fórum dos COREDEs, no prazo de 15 dias contados da vigência do presente Decreto, a nominata de sua Diretoria, através de cópia da Ata de Eleição e com indicação do responsável por seu almoxarifado e material permanente, devendo assim proceder sempre que houver qualquer alteração em seu Quadro Diretivo, observado o prazo quinzenal, contado a partir da eleição, para atualização de seus cadastros perante àquela Entidade.
§ 4º - Ao Fórum dos COREDEs competirá comunicar formalmente ao Gabinete do Vice-Governador do Estado, sempre que houver qualquer alteração na Diretoria dos COREDEs."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2006.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 42778/2003 de 22/12/2003