Estadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 44.318/2006

DISPÕE SOBRE A INDICAÇÃO E A PARTICIPAÇÃO DE CONSELHEIROS NO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - CEED -, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 9672, DE 19 JUNHO DE 1992, ALTERADO PELAS LEIS Nº 10.591, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1995, E Nº 11.452, DE 28 DE MARÇO DE 2000.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 44.318, DE 01 DE MARÇO DE 2006.

(Revogado pelo Decreto nº 57481 /2024) DISPÕE SOBRE A INDICAÇÃO E A PARTICIPAÇÃO DE CONSELHEIROS NO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - CEED -, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 9672 , DE 19 JUNHO DE 1992, ALTERADO PELAS LEIS Nº 10.591 , DE 28 DE NOVEMBRO DE 1995, E Nº 11.452 , DE 28 DE MARÇO DE 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - O Conselho Estadual de Educação, órgão consultivo, deliberativo, normativo, e fiscalizador do Sistema Estadual de Ensino, é composto por vinte e dois membros, sendo sete de livre escolha do Governador do Estado e quinze indicados por entidades representativas da comunidade escolar, escolhidos dentre pessoas de reconhecida ética profissional, conhecimento e experiência na área da educação, comprovados mediante títulos e trabalhos realizados nesta área.

Parágrafo único - A indicação e a nomeação dos Conselheiros do Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul obedecerão às disposições deste Decreto e da Lei nº 9672 , de 19 de junho de 1992, alterada pelas LEIS Nº 10.591 , de 28 de novembro de 1995 e Nº 11.452 , de 28 de março de 2000.

Art. 2º - Os Conselheiros, cujo mandato será de quatro anos, permitida uma recondução, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre representantes da comunidade escolar, indicados pelas entidades de âmbito estadual elencadas no artigo 2º da LEI Nº 9672 , de 19 junho de 1992, alterado pelas LEIS Nº 10.591 , de 28 de novembro de 1995, e Nº 11.452 , de 28 de março de 2000, mediante lista tríplice.

Art. 3º - É incompatível o exercício simultâneo da função de Conselheiro com os seguintes cargos ou funções: I - Secretário de Estado; II - Diretor de Autarquia; III - ocupante de cargo de confiança em Secretarias do Estado; IV - ocupante de cargo eletivo regido pela Justiça Eleitoral em qualquer nível.

Art. 4º - O processo de indicação de Conselheiros será deflagrado pelo Secretário de Estado da Educação que, nos anos de renovação de mandatos, encaminhará, até 25 de fevereiro, correspondência às entidades representativas da comunidade escolar elencadas no artigo 2º da LEI Nº 9672 , de 19 junho de 1992, alterado pelas LEIS Nº 10.591 , de 28 de novembro de 1995, e Nº 11.452 , de 28 de março de 2000, solicitando a indicação de candidatos à vaga de Conselheiro, mediante lista tríplice, elaborada para cada uma das respectivas vagas.

Parágrafo único - A lista tríplice deverá ser encaminhada ao Secretário de Estado da Educação até o dia 15 de março, contendo, obrigatoriamente, três nomes distintos para cada uma das vagas.

Art. 5º - A entidade deverá encaminhar a lista tríplice acompanhada dos seguintes documentos: I - curriculum vitae dos candidatos; II - declaração, firmada pelo candidato, de que dispõe de um período mínimo de vinte horas semanais para o exercício das atribuições de Conselheiro.

Art. 6º - Recebidas as indicações, o Secretário de Estado da Educação deverá, até o dia 25 de março, enviar as listas tríplices ao Governador do Estado, que escolherá um de seus integrantes para nomeação.

Art. 7º - Após a nomeação pelo Governador, os Conselheiros serão empossados, no prazo máximo de dez dias, pelo Presidente do Conselho Estadual de Educação.

Art. 8º - É dever do Conselheiro pautar sua atuação pelos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, moralidade e probidade, bem como exercer com zelo e dedicação suas atividades, participando efetivamente das Sessões Plenárias e das Reuniões das Comissões que integram, visto que sua função é de relevante interesse público, e seu exercício deverá ter prioridade sobre o de outra função pública, ou vinculada ao ensino, se entidade privada.

Art. 9º - Esse Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de março de 2006.