Decreto nº 44.327/2006
INSTITUI O COMITÊ DE GERENCIAMENTO DE BACIAS HIDROGRÁFICAS DA LAGOA MIRIM E DO CANAL SÃO GONÇALO.
DECRETO Nº 44.327, DE 06 DE MARÇO DE 2006.
INSTITUI O COMITÊ DE GERENCIAMENTO DE BACIAS HIDROGRÁFICAS DA LAGOA MIRIM E DO CANAL SÃO GONÇALO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, de acordo com o disposto no artigo 39 da Lei nº 10.350 , de 30 de dezembro de 1994 e o DECRETO Nº 37.034 , de 21 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Gerenciamento das Bacias Hidrográficas da Lagoa Mirim e do Canal São Gonçalo, tendo por área de abrangência as terras drenadas pelos cursos de água de domínio do Estado do Rio Grande do Sul que afluem para o rio Jaguarão, para a lagoa Mirim e para o canal São Gonçalo, incluindo a lagoa Mangueira e os arroios que aportam à lagoa Pequena e à laguna dos Patos ao sul do arroio Correntes inclusive.
Art. 2º O Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa Mirim e Canal São Gonçalo integra o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, instituído pelo artigo 171 da Constituição do Estado, regulamentado pela Lei nº 10.350 , de 30 de dezembro de 1994, e terá por atividades aquelas descritas no artigo 19 da mencionada Lei.
Art. 3º O Comitê será composto por cinqüenta membros, obedecendo à composição dos grupos determinada pelo artigo 14 da Lei nº 10.350 , de 30 de dezembro de 1994, como segue: I - grupo dos representantes dos usuários da água: a) dois membros do setor abastecimento público; b) dois membros do setor esgotamento sanitário e resíduos sólidos; c) um membro do setor drenagem; d) sete membros do setor produção rural; e) dois membros do setor indústria; f) um membro do setor mineração; g) dois membros do setor lazer e turismo; h) dois membros do setor pesca; i) um membro do setor categoria especial de gestão urbana e ambiental. II - grupo dos representantes da população: a) quatro membros dos Poderes Legislativos estadual e municipal; b) dois membros do setor associações comunitárias; c) dois membros clubes de serviços comunitários; d) quatro membros do setor instituições de ensino, pesquisa e extensão; e) três membros do setor organizações ambientalistas; f) dois membros do setor associações de profissionais; g) dois membros do setor organizações sindicais; h) um membro do setor comunicação. III - representantes da Administração Direta Federal e Estadual: a) dez membros a serem indicados entre os órgãos públicos atuantes na Região e que estejam relacionados com os recursos hídricos, sendo nove de órgãos públicos estaduais e um membro de órgão público federal.
Art. 3º O Comitê será composto por cinquenta membros, como segue: I - vinte membros, correspondendo a quarenta por cento, representantes dos usuários da água da Bacia Hidrográfica, assim distribuídos: a) um membro do setor abastecimento público; b) um membro do setor esgotamento sanitário; c) um membro do setor resíduos sólidos; d) um membro do setor drenagem; c) um membro do setor geração de energia; d) sete membros do setor produção rural; e) dois membros do setor indústria; f) um membro do setor transporte hidroviário; g) um membro do setor mineração; h) dois membros do setor lazer e turismo; e i) dois membros do setor da pesca. II - vinte membros, correspondendo a quarenta por cento, representantes da população da Bacia Hidrográfica, assim distribuídos: a) dois membros do setor legislativos estadual e municipal; b) três membros do setor associações comunitárias; c) um membro do setor clubes de serviços comunitários; d) quatro membros do setor instituições de ensino superior ou técnico, pesquisa científica ou extensão; e) três membros do setor organizações ambientalistas; f) dois membros do setor associações de profissionais; g) dois membros do setor organizações sindicais; h) um membro do setor comunicação; e i) dois membros do setor associações de municípios. III - dez representantes da administração direta federal e estadual, correspondendo a vinte por cento, a serem indicados entre os órgãos públicos atuantes na região e que estejam relacionados com os recursos hídricos, sendo nove membros de órgãos públicos estaduais e um membro de órgão público federal. (Redação dada pelo Decreto nº 55379 /2020)
Art. 3º o O Comitê será composto por cinquenta membros, assim distribuídos: I - vinte representantes dos usuários da água (quarenta por cento), sendo: a) um membro do setor abastecimento público; b) um membro do setor esgotamento sanitário; c) um membro do setor resíduos sólidos; d) um membro do setor drenagem; e) um membro do setor geração de energia; f) sete membros do setor produção rural; g) dois membros do setor indústria; h) um membro do setor transporte hidroviário; i) um membro do setor mineração; j) dois membros do setor lazer e turismo; e k) dois membros do setor da pesca. II - vinte representantes da população da Bacia (quarenta por cento), sendo: a) dois membros do setor legislativo estadual e municipal; b) três membros do setor associações comunitárias; c) um membro do setor clubes de serviços comunitários; d) seis membros do setor instituições de ensino superior ou técnico, pesquisa científica ou extensão; e) três membros do setor organizações ambientalistas; f) dois membros do setor associações de profissionais; g) dois membros do setor organizações sindicais; e h) um membro do setor comunicação. III - dez representantes da administração pública direta federal e estadual (vinte por cento), a serem indicados entre os órgãos públicos atuantes na região e que estejam relacionados com os recursos hídricos, sendo nove membros de órgãos públicos estaduais e um membro de órgão público federal. (Redação dada pelo Decreto nº 57819 /2024)
Art. 4º Os membros que representarão cada setor dos usuários da água e da população serão escolhidos em Colegiado constituído pelas entidades previamente inscritas para essa finalidade junto ao Comitê, com mandato de dois anos, permitida a recondução.
Parágrafo único - O processo de escolha da primeira representação será coordenado pelo Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, por meio de sua Secretaria Executiva.
Art. 5º Os representantes da Administração Direta Federal e Estadual serão indicados, em processo coordenado pelo Presidente do Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, com mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 6º O Comitê será assistido, no desempenho de suas atividades, pelas instâncias administrativas e técnicas previstas no Sistema Estadual de Recursos Hídricos instituído pela Lei nº 10.350 , de 30 de dezembro de 1994.
Art. 7º O Comitê terá seu funcionamento regulado por um regimento interno aprovado por seus membros e homologado pelo Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, conforme o disposto no DECRETO Nº 37.034 , de 21 de novembro de 1996.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de março de 2006.