Decreto nº 44.332/2006
MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).
DECRETO Nº 44.332, DE 08 DE MARÇO DE 2006.
MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699 , de 26/08/97:
ALTERAÇAO Nº 2106 - No art. 135:
a) as alíneas "a" a "c" da nota 02 do "caput" do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto....................................Alíquota
....................................Interna......Interestadual
1 Gasolina "A"......................106,46%.........186,74%
2 Óleo Diesel........................31,58%..........49,53%
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto....................................Alíquota
....................................Interna......Interestadual
1 Gasolina "A"......................101,32%.........179,61%
2 GLP...............................124,84%.........155,50%
3 Óleo Combustível...................15,01%..........38,57%
4 Óleo Diesel........................44,46%..........64,16%
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto....................................Alíquota
....................................Interna......Interestadual
1 Gasolina "A".......................161,47%.......263,16%
2 Óleo Diesel.........................53,41%........74,33%"
b) a alínea "b" do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
"b) quando se tratar de gasolina "A", 58,96% (cinqüenta e oito inteiros e noventa e seis centésimos por cento), nas operações internas, e 120,77% (cento e vinte inteiros e setenta e sete centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
c) as alíneas "a" a "c" da nota do "caput" do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto....................................Alíquota
....................................Interna......Interestadual
1 Gasolina "A"......................106,46%.........186,74%
2 Óleo Diesel........................31,58%..........49,53%
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto....................................Alíquota
....................................Interna......Interestadual
1 Gasolina "A"......................101,32%..........179,61%
2 GLP...............................124,84%..........155,50%
3 Óleo Diesel........................44,46%...........64,16%
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto....................................Alíquota
....................................Interna......Interestadual
1 Gasolina "A"......................161,47%...........263,16%
2 Óleo Diesel........................53,41%............74,33%
d) a alínea "a" do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) quando se tratar de gasolina "A", 58,96% (cinqüenta e oito inteiros e noventa e seis centésimos por cento), nas operações internas, e 120,77% (cento e vinte inteiros e setenta e sete centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2006.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de março de 2006.
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997