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Decreto nº 44.348/2006

REGULAMENTA A ADMINISTRAÇÃO E EXECUÇÃO DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FUNSEFAZ/RS.

DECRETO Nº 44.348, DE 15 DE MARÇO DE 2006.

REGULAMENTA A ADMINISTRAÇÃO E EXECUÇÃO DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FUNSEFAZ/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado ,

considerando a necessidade de proceder à regulamentação da administração e execução do FUNSEFAZ/RS, nos termos da LEI Nº 12.200 , de 29 de dezembro de 2004, com vista a constituir os recursos desde a data da vigência dessa Lei, para a modernização da Secretaria da Fazenda, visando aperfeiçoar e especializar seus recursos humanos no combate à evasão fiscal, ampliar sua capacidade de atendimento ao contribuinte, aprimorar a gestão do gasto público e o controle interno e custear as despesas de manutenção de suas atividades, DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentado o Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul - FUNSEFAZ/RS, instituído pela LEI Nº 12.200 , de 29 de dezembro de 2004, cujos recursos se destinam ao reaparelhamento tecnológico e a apoiar, em caráter supletivo, os programas e projetos de desenvolvimento, aperfeiçoamento e especialização dos seus recursos humanos no combate à evasão fiscal, no aprimoramento da gestão do gasto público e no controle interno, bem como a ampliar a capacidade de atendimento ao público e a custear as suas atividades fins.

Art. 2º Os recursos financeiros do FUNSEFAZ/RS serão constituídos da seguinte forma:

I - de dotações orçamentárias do Estado e os créditos adicionais a ele destinados;

II - de contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

III - de recursos provenientes do recolhimento da Taxa de Serviços Diversos previstos no Título VII da Tabela de Incidência anexa à LEI Nº 8109 , de 19 de dezembro de 1985;

IV - do montante que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor que mensalmente ingressa no Erário Estadual a título de multa moratória prevista no artigo 71 da LEI Nº 6537 , de 27 de fevereiro de 1973;

V - dos recursos auferidos em razão de aplicações financeiras;

VI - de outras rendas ou receitas a ele destinadas.

§ 1º - Para efeito do disposto no inciso IV deste artigo, será tomado como base de cálculo o montante contabilizado como receita do Estado, independentemente das demais vinculações e dos repasses previstos em lei.

§ 2º - O saldo positivo do FUNSEFAZ/RS, apurado no final de cada exercício, será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo.

Art. 3º Os recursos do FUNSEFAZ/RS serão depositados em conta, no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL-, denominada Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul - FUNSEFAZ/RS.

Art. 4º As disponibilidades do Fundo serão aplicadas:

I - no reaparelhamento tecnológico da Secretaria da Fazenda;

II - no apoio, em caráter supletivo, dos programas e projetos de desenvolvimento, aperfeiçoamento e especialização dos seus recursos humanos, nas seguintes áreas de atuação:

a) combate à evasão fiscal;

b) aprimoramento da gestão do gasto público;

c) controle interno;

III - na ampliação da capacidade de atendimento ao público;

IV - no custeio das atividades fins.

Art. 5º Os recursos financeiros do FUNSEFAZ/RS serão administrados pela Secretaria da Fazenda por meio de um Comitê Gestor do Fundo, integrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, que o presidirá, pelo Contador e Auditor-Geral do Estado, pelo Diretor do Departamento da Despesa Pública Estadual e pelo Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual.

Art. 6º O FUNSEFAZ/RS terá uma Secretaria Executiva administrativa para articulação técnica e implementação das medidas determinadas pelo Comitê Gestor do Fundo.

Art. 7º Compete ao Secretário de Estado da Fazenda:

I - designar os suplentes do Comitê Gestor do Fundo, selecionados entre os servidores do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda;

II - designar o servidor titular da Secretaria Executiva, selecionado entre os servidores do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda;

III - aprovar as normas de aplicação dos recursos do Fundo;

IV - autorizar a proposta de orçamento do Fundo;

V - autorizar a execução orçamentária do Fundo;

VI - autorizar a movimentação dos recursos do Fundo;

VII - designar os ordenadores de despesas, selecionados entre os servidores do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, delegando-lhes competência para, mediante transferência de dotação orçamentária, gerir os recursos a serem aplicados.

Art. 8º Ao Comitê Gestor do Fundo compete:

I - fixar as diretrizes operacionais do FUNSEFAZ/RS;

II - elaborar a proposta orçamentária do Fundo e sua programação financeira;

III - remeter anualmente aos órgãos centrais de planejamento e orçamento do Estado o plano de trabalho e seu respectivo orçamento;

IV - elaborar normas para a aplicação das disponibilidades do Fundo, de acordo com suas finalidades;

V - aprovar e financiar as atividades constantes do artigo 4º do presente Decreto;

VI - decidir sobre assuntos relativos à política financeira e operacional do Fundo;

VII - encaminhar mensalmente à Contadoria e Auditoria Geral do Estado - CAGE -, os demonstrativos e demais peças técnicas que o órgão de controle interno na Administração Direta do Estado julgar necessários à revelação contábil do Fundo;

VIII - acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária do Fundo;

IX - propor alterações neste Regulamento, obedecidas as disposições legais em vigor.

Art. 9º À Secretaria Executiva compete:

I - assessorar o Comitê Gestor do Fundo;

II - adotar as medidas necessárias para o atendimento das atividades de administração do Fundo;

III - acompanhar os processos de pagamentos e autorizar suprimentos e adiantamentos aprovados pelo Secretário de Estado da Fazenda, observadas as exigências legais aplicáveis a cada caso;

IV - analisar os pedidos de recursos, seus planos de aplicação, projetos técnicos e estudos de viabilidade;

V - elaborar os relatórios de prestação de contas de valores recebidos do Fundo por pessoas físicas ou jurídicas;

VI - subsidiar a elaboração de contratos, convênios e demais atos indispensáveis à consecução de recursos do Fundo;

VII - examinar, conferir e instruir os processos de recolhimento de valores ao Fundo, bem como acompanhar os processos de pagamentos, informando eventuais irregularidades ou falhas;

VIII - organizar o ementário das resoluções, dos atos decisórios, das normas, dos atos administrativos e da legislação de interesse para o Fundo;

IX - elaborar e organizar as atas de reuniões, bem como manter atualizado o arquivo de documentação.

Art. 10 - Os registros necessários ao controle do FUNSEFAZ/RS serão realizados pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE -, por meio da sua Seccional junto à Secretaria da Fazenda.

Art. 11 - As aplicações financeiras provenientes dos recursos disponíveis no FUNSEFAZ/RS serão realizadas pelo Departamento da Despesa Pública Estadual da Secretaria da Fazenda, mediante o Sistema Integrado de Administração do Caixa Único do Estado - SIAC.

Art. 12 - A administração e execução do FUNSEFAZ/RS não acarretará nenhum ônus ao Erário.

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da publicação da LEI Nº 12.200 , de 29 de dezembro de 2004.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de março de 2006

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 12200/2004 de 29/12/2004