Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 44.365/2006

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PELO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 44.365, DE 23 DE MARÇO DE 2006.

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PELO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, Inciso V, da Constituição do Estado, e,

considerando a necessidade do envolvimento mais efetivo de todas as áreas técnico-operacionais dos órgãos e entidades do Poder Executivo, no sentido da implementação de medidas de redução das despesas públicas, contribuindo para o equilíbrio fiscal;

considerando a necessidade do estabelecimento de parâmetros referenciais na elaboração e análise de contratos de prestação de serviços de natureza contínua, objetivando a redução da despesa pública; e,

considerando os dispositivos da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e suas alterações, DECRETA:

Art. 1º Fica vedada a inclusão de disposições que permitam a indexação de preços por índices gerais ou setoriais nos novos instrumentos contratuais de prestação de serviços executados de forma contínua, exceto locações de imóveis, firmados no âmbito do Poder Executivo, nele compreendida a administração Direta as Autarquias e as Fundações.

§ 1º - Para os fins deste Decreto, são considerados como prestação de serviços executados de forma contínua aqueles serviços auxiliares necessários à Administração Pública Estadual para o desempenho de suas atribuições, cuja interrupção possa comprometer a continuidade de suas atividades de modo que a contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro.

§ 2º - Para fins de cumprimento do disposto no artigo 40, inciso XI, da lei nº 8666 /93, os editais definirão a regra de reajuste paramétrica, com base na variação dos custos, a ser adotada quando da contratação.

Art. 2º Os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando à adequação aos preços de mercado, limitado ao disposto em Lei, observado o interregno mínimo de um ano, contado a partir da data da proposta ou da última repactuação.

§ 1º - A repactuação será precedida de demonstração analítica do aumento ou diminuição dos custos de acordo com planilha de custos e formação de preços, justificados e comprovados.

§ 2º - Entende-se como planilha de custos e formação de preços o documento a ser apresentado contendo o detalhamento dos custos que compõe os preços, passando a fazer parte integrante do contrato, orientando as repactuações e adições.

Art. 3º Em atendimento as disposições deste Decreto, os editais relativos aos procedimentos licitatórios em andamento deverão ser republicados.

Art. 3º As licitações em andamento e os contratos vigentes deverão ser adequados, no que couber, às disposições deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 44450 /2006)

Art. 4º As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, aos contratos em curso, devendo antes de seu término, para serem prorrogados, serem objeto de repactuação.

Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, em que não houver acordo entre as partes, deverá ser providenciado novo procedimento licitatório, podendo, para tanto, haver prorrogação contratual de até 6 (seis) meses, nas condições originais do contrato.

Art. 5º A contratação e a repactuação de preços de contratos de prestação de serviços para os órgãos e entidades do Poder Executivo, excetuadas as locações de imóveis, deverão ter seus valores ajustados aos parâmetros referenciais fixados no Sistema de Serviços Terceirizados - SIST.

§ 1º - Sempre que os valores importarem em desembolso financeiro superior a 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a" do inciso II do artigo 23 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, fica a contratação e a repactuação de preços de contratos de prestação de serviços, condicionadas à oitiva prévia da Secretaria de Estado da Fazenda, através do Departamento da Despesa Pública Estadual, no que se refere ao disposto no caput.

§ 2º - Os casos que envolverem desembolso financeiro inferior ao estabelecido no

§ 1º do artigo 5º, e cujos valores excederem os parâmetros referenciais de que trata o caput do referido artigo, deverão conter justificativa quanto à economicidade e ao interesse público, emitida pelos responsáveis em cada órgão ou entidade contratante.

§ 3º - A manifestação prévia estabelecida neste artigo não substituirá quaisquer exames ou providências previstas nos Decretos Estaduais nº 42.113 /03 e 42898 /04.

Art. 6º Os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão encaminhar ao Departamento da Despesa Pública Estadual as informações referentes aos contratos e aditivos de que trata este Decreto, observando-se o seguinte: I - Para os contratos em vigor: no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto; II - Para os novos contratos: em até 15 (quinze) dias, após a publicação da respectiva súmula no Diário Oficial do Estado.

Art. 7º Caberá ao Departamento da Despesa Pública Estadual, manter e disponibilizar informações atualizadas a respeito dos parâmetros referenciais de que trata o caput do artigo 5º, bem como expedir normas complementares relativas a este Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, partir dos 60 (sessenta) dias subseqüentes, revogando-se disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de março de 2006.