Decreto nº 44.388/2006
CRIA O COMITÊ GESTOR DOS ARRANJOS PRODUTIVOS DO ARROZ DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - AP/ARROZ-RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 44.388, DE 12 DE ABRIL DE 2006.
CRIA O COMITÊ GESTOR DOS ARRANJOS PRODUTIVOS DO ARROZ DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - AP/ARROZ-RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e
considerando que o fomento à competitividade das cadeias produtivas que integram a economia gaúcha, bem como a articulação dos diversos agentes públicos e privados inter-relacionados no processo de produção, são funções primordiais do Estado;
considerando que o Governo do Estado identifica a produção de arroz do Rio Grande do Sul, a qual corresponde a mais da metade da produção de arroz do Brasil, como base para a consolidação de uma cadeia produtiva que incorpore a geração de mais valor agregado através de investimentos em derivados do arroz e em diferenciação do arroz beneficiado;
considerando que ao redor de 22% do volume da produção, no processo de beneficiamento, resulta no derivado "casca de arroz", que se constitui em biomassa capaz de gerar energia elétrica e outros produtos com valor econômico;
considerando que o fortalecimento da cadeia produtiva do arroz é um mecanismo importante para a política de promoção do desenvolvimento da Metade Sul do Estado do Rio Grande do Sul, constituindo-se, portanto, num instrumento da política de desenvolvimento regional;
considerando que o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, através do IRGA - Instituto Rio Grandense do Arroz - tem desenvolvido projetos de comunicação, pesquisa e extensão, com forte impacto positivo sobre a produção e produtividade da lavoura orizícola gaúcha, consolidados através do Programa Arroz RS, que inclui ações nas áreas de sustentabilidade ambiental, de abertura de novos mercados, de geração de novos cultivares e tecnologia, de manejo agrícola, de capacitação e treinamento e de incentivo ao consumo de arroz, entre outros;
considerando a existência de vários agentes públicos e privados com atuação nos diferentes elos da cadeia produtiva do arroz no Rio Grande do Sul;
considerando que a integração dos esforços do Governo e da Sociedade consolidam o ambiente favorável para a atração de novos investimentos, contribuindo, desta forma, para a promoção do desenvolvimento integrado e para a redução das desigualdades regionais e sociais no Rio Grande do Sul;
considerando, ainda, a política governamental de valorização dos Arranjos Produtivos Locais - APLs, como instrumentos eficazes de desenvolvimento socioeconômico, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Comitê Gestor dos Arranjos Produtivos de Arroz do Estado do Rio Grande do Sul, doravante denominado AP/ARROZ-RS, que atuará segundo as diretrizes básicas estabelecidas por este Decreto.
Parágrafo único - O AP/ARROZ-RS poderá atuar mediante convênios a serem firmados com agentes públicos e privados locais, nacionais e internacionais.
Art. 2º O AP/ARROZ-RS terá como objetivo a expansão competitiva da cadeia produtiva baseada no arroz, através de investimentos na diferenciação e diversificação da produção de derivados do arroz, geração de energia e sílica industrial a partir da casca, bem como da prospecção de novos mercados para os produtos da cadeia produtiva gaúcha, seja no plano nacional ou internacional, enfatizando a integração dos agentes públicos e privados que atuam nesta cadeia produtiva, e tendo como foco estratégico o desenvolvimento das regiões responsáveis pela produção primária do arroz no Rio Grande do Sul;
Art. 3º O AP/ARROZ-RS será integrado por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I. Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI;
II. Secretaria da Agricultura e do Abastecimento - SAA;
III. Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA;
IV. Secretaria do Meio Ambiente - SEMA;
V. Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
VI. Secretaria da Coordenação e Planejamento - SCP;
VII. Secretaria de Ciência e Tecnologia - SC&T;
VIII. Secretaria de Minas e Energia e Comunicações - SEMC
IX. Gabinete da Reforma Agrária e Cooperativismo - GRAC;
X. Superintendência Federal da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - SFA/RS;
XI. Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
XII. Fórum dos COREDES do Rio Grande do Sul;
XIII. Fundação de Ciência e Tecnologia - CIENTEC;
XIV. Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO;
XV. Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM;
XVI. Fundação de Amparo à Pesquisa do Rio Grande do Sul - FAPERGS;
XVII. Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;
XVIII. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
XIX. Companhia Estadual de Silos e Armazéns - CESA;
XX. Fundação de Economia e Estatística - FEE;
XXI. Caixa Estadual S/A - Agência de Fomento/RS - CAIXA/RS;
XXII. Banco do Brasil S/A - BB;
XXIII. Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL;
XXIV. Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo sul - BRDE;
XXV. Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE;
XXVI. Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;
XXVII. Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS;
XXVIII. Federação do Comércio do Estado do Rio Grande do Sul - FECOMÉRCIO;
XXIX. Federação das Associações Comerciais do Rio Grande do Sul -FEDERASUL;
XXX. Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Rio Grande do Sul - FETAG;
XXXI. Federação das Cooperativas Agropecuárias do Estado do Rio Grande do Sul - FECOAGRO/RS;
XXXII. Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Rio Grande do Sul - FCDL;
XXXIII. Sindicato de Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - OCERGS;
XXXIV. Federação das Cooperativas de Arroz do Rio Grande do Sul - FEARROZ;
XXXV. Sindicato das Indústrias do Arroz do Estado do Rio Grande do Sul - SINDARROZ;
XXXVI. Sindicato da Indústria de Arroz de Pelotas - SINDAPEL;
XXXVII. Federação das Associações dos Arrozeiros do Rio Grande do Sul - FEDERARROZ;
XXXVIII. Associação Brasileira das Indústrias de Arroz Parboilizado - ABIAP;
XXXIX. Associação dos Produtores de Sementes do Rio Grande do Sul - APASSUL;
XL. Associação Gaúcha de Supermercados - AGAS;
XLI. Federação dos Trabalhadores na Indústria da Alimentação do Estado do Rio Grande do Sul - FTIARS;
XLII. Comissão de Agricultura da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul;
XLIII. Serviço Brasileiro de Apoio à Micro e Pequena Empresa no Rio Grande do Sul - SEBRAE/RS;
XLIV. Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS;
XLV. Universidade Federal de Santa Maria - UFSM;
XLVI. Fundação Universidade do Rio Grande - FURG;
XLVII. Universidade Federal de Pelotas - UFPEL;
XLVIII. Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUC/RS;
XLIX. Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS;
L. Universidade do Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS;
LI. Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC;
LII. Universidade Luterana do Brasil - ULBRA;
LIII. Instituto Brasileiro de Produção Sustentável e Direito Ambiental - IBPS.
LIV. Centro Nacional de Tecnologias Limpas - CNTL;
LV. Sindicato das Indústrias de Adubos do Rio Grande do Sul;
LVI. Bolsa de Mercadorias Metade Sul - BMS;
LVII. Bolsa Brasileira de Mercadoria - BBM/RS;
LVIII. Bolsa de Mercadorias & Futuros - BM & F;
LIX. Rede Arrozeira do Sul;
LX. Sindicato das Indústrias de Máquinas Agrícolas do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único - O Governador do Estado poderá convidar e designar para membro do AP/ARROZ-RS outros representantes de entidades do setor privado, de organizações da sociedade civil, de instituições ou órgãos federais, estaduais e municipais, ou profissionais e autoridades, vinculados à cadeia produtiva do arroz, em número máximo de 20 (vinte).
Art. 4º Ao Comitê Gestor dos Arranjos Produtivos de Arroz do Estado do Rio Grande do Sul - AP/ARROZ-RS, compete:
a) coordenar a elaboração - em bases técnicas e com a participação das esferas governamentais competentes - de um plano estratégico de médio e longo prazo para o adensamento e consolidação competitiva da cadeia produtiva do arroz no Rio Grande do Sul, incluindo objetivos e metas a serem atingidas;
b) coordenar a implementação de mecanismos para sinalizar e orientar os investimentos, reduzindo a incerteza e ampliando a congruência da demanda e da oferta nos diversos elos da cadeia produtiva do arroz;
c) avaliar permanentemente as condições de competitividade da cadeia produtiva do arroz do Rio Grande do Sul;
d) analisar e recomendar ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul ações para a melhoria das condições de competitividade da cadeia produtiva do arroz do Rio Grande do Sul;
e) coordenar esforços na captação de recursos para o desenvolvimento gerencial, tecnológico e mercadológico nos estabelecimentos empresariais que constituem a cadeia produtiva do arroz;
f) propiciar o permanente diálogo entre seus membros, de forma a facilitar a integração sinérgica de suas atividades e;
g) promover a realização de estudos e o desenvolvimento de programas e projetos voltados à racionalização do uso da água para a irrigação da lavoura orizícola e sua sustentabilidade ambiental.
Art. 5º O AP/ARROZ-RS será presidido pelo Governador do Estado, que poderá delegar tal função ao Secretário do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, a cuja Secretaria caberá o suporte administrativo do mesmo.
§ 1º - A coordenação técnica do AP/ARROZ-RS será exercida pelo Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA, através da criação de um Comitê Técnico coordenado por representante indicado por aquela Autarquia, de modo a garantir que as ações promovidas pelo mesmo estejam em sintonia com as políticas de fomento produtivo e tecnológico implementadas pelo Governo do Estado.
§ 2º - O Comitê Técnico será constituído pelos Secretários Executivos dos GTT`s, de que trata o Artigo 6º.
§ 3º - O Presidente do AP/ARROZ-RS poderá convidar, para participar de suas reuniões técnicas, representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como quaisquer pessoas que possam contribuir para atingir o seu objetivo.
Art. 6º O AP/ARROZ-RS criará e constituirá Grupos de Trabalho Temáticos (GTT`s), sempre que necessários para a análise de determinada matéria relacionada à cadeia produtiva do arroz, podendo deles participar técnicos indicados por entidades e órgãos integrantes AP/ARROZ-RS.
Parágrafo único - Cada GTT terá um Secretário Executivo, eleito por seus respectivos membros.
Art. 7º No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o AP/ARROZ-RS aprovará o seu Regimento Interno.
Art. 8º Os membros do AP/ARROZ-RS, bem como os componentes do seu Comitê Técnico e dos seus GTT`s e qualquer pessoa convidada para participar de suas reuniões, não farão jus a qualquer remuneração.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de abril de 2006.
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Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.