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Decreto nº 44.393/2006

INSTITUI O SELO GAÚCHO DE RESPONSABILIDADE CULTURAL.

DECRETO Nº 44.393, DE 12 DE ABRIL DE 2006.

INSTITUI O SELO GAÚCHO DE RESPONSABILIDADE CULTURAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Selo Gaúcho de Responsabilidade Cultural para ser conferido, anualmente, a pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado apoiadoras de ações e promoções culturais no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º As pessoas jurídicas para serem agraciadas com a premiação ora instituída, deverão estar enquadradas numa das seguintes categorias:

I - Institucional - Organização de direito público;

II - Empresarial - Organização de direito privado, com fins lucrativos;

III - Pública - Organização Pública.

Art. 3º O Selo Gaúcho de Responsabilidade Cultural terá vigência de um ano e será conferido desde que o agraciado integre uma das seguintes áreas apoiadas, como segue:

I - patrimônio material;

II - patrimônio imaterial;

III - música, artes cênicas, literatura, artes visuais ou audiovisuais.

Art. 4º O Secretário de Estado da Cultura constituirá uma Comissão com a finalidade de escolher as pessoas jurídicas a serem distinguidas com o Selo Gaúcho de Responsabilidade Cultural.

Art. 5º Os agraciados com o Selo Gaúcho de Responsabilidade Cultural serão registrados em livro próprio, no qual deverá constar, em ordem cronológica, nome, motivo da concessão e outros dados considerados relevantes pela comissão de que trata o artigo anterior.

Art. 6º O Governador do Estado conferirá o Selo Gaúcho de Responsabilidade Cultural em cerimônia solene, previamente organizada pela Secretaria da Cultura.

Art. 7º A pessoa jurídica agraciada com o Selo Gaúcho de Responsabilidade Cultural terá retorno institucional durante a validade do prêmio, como divulgação em materiais institucionais específicos produzidos pelo Governo do Estado - folders, vt e banners -, que serão veiculados em eventos promovidos pela Secretaria da Cultura; e permissão para uso do Selo, no material promocional e institucional, durante o prazo da sua vigência.

Art. 8º No Selo Gaúcho de Responsabilidade Cultural deverá conter o Brasão de Armas do Estado, Secretaria da Cultura, inscrição do título, nome do agraciado e ano em que foi conferido.

Art. 9º A cerimônia de premiação do Selo Gaúcho de Responsabilidade Cultural será organizada pela Secretaria da Cultura, que terá, ainda, a responsabilidade da ampla divulgação e da escolha do local no qual ocorrerá o evento.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de abril de 2006.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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