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Decreto nº 44.401/2006

INSTITUI O COMITÊ DE GERENCIAMENTO DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS DOS RIOS BUTUÍ E ICAMAQUÃ

DECRETO Nº 44.401, DE 18 DE ABRIL DE 2006.

INSTITUI O COMITÊ DE GERENCIAMENTO DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS DOS RIOS BUTUÍ E ICAMAQUÃ

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , de acordo com o disposto no artigo 39 da LEI Nº 10.350 , de 30 de dezembro de 1994, e DECRETO Nº 37.034 , de 21 de novembro de 1996, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê de Gerenciamento das Bacias Hidrográficas dos Rios Butuí e Icamaquã, com área de atuação abrangendo o território correspondente às bacias hidrográficas referidas, integrantes da Região Hidrográfica do Uruguai.

Art. 2º O Comitê de Gerenciamento das Bacias Hidrográficas dos Rios Butuí e Icamaquã integra o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, instituído pelo artigo 171 da Constituição do Estado , regulamentado pela LEI Nº 10.350 , de 30 de dezembro de 1994, e terá por atividades aquelas descritas no artigo 19 da mencionada Lei.

Art. 3º O Comitê será composto por trinta e cinco membros, obedecendo à composição dos Grupos determinada pelo artigo 14 da Lei nº 10.350 , de 30 de dezembro de 1994, como segue:

I - Grupo dos Representantes dos Usuários da Água:

a) três membros do setor abastecimento público;

b) um membro dos setores esgotamento sanitário e resíduos sólidos e drenagem;

c) seis membros do setor produção rural;

d) um membro do setor indústria;

e) um membro do setor lazer e turismo;

f) um membro do setor categoria especial de gestão urbana e ambiental;

g) um membro do setor pesca.

II - Grupo dos Representantes da População;

a) três membros do setor legislativos estadual e municipal;

b) dois membros dos setores associações comunitárias e clubes de serviços comunitários;

c) três membros do setor instituições de ensino, pesquisa e extensão;

d) dois membros do setor organizações ambientalistas;

e) dois membros do setor associações de profissionais;

f) dois membros do setor organizações sindicais.

III - Representantes da Administração Direta Federal e Estadual:

a) sete membros a serem indicados entre os órgãos públicos atuantes na Região e que estejam relacionados com os recursos hídricos, sendo cinco de órgãos públicos estaduais e um membro de órgão público federal.

Art. 4º Os membros que representarão cada setor dos usuários da água e da população serão escolhidos em Colegiado constituído pelas entidades previamente inscritas para essa finalidade junto ao Comitê, com mandato de dois anos, permitida a recondução.

Parágrafo único - O processo de escolha da primeira representação será coordenado pelo Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, por meio de sua Secretaria Executiva.

Art. 5º Os representantes da Administração Direta Federal e da Administração Estadual serão indicados em processo coordenado pelo Presidente do Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, com mandato de dois anos, permitida a recondução.

Art. 6º O Comitê será assistido, no desempenho de suas atividades, pelas instâncias administrativas e técnicas previstas no Sistema Estadual de Recursos Hídricos instituído pela LEI Nº 10.350 , de 30 de dezembro de 1994.

Art. 7º O Comitê terá seu funcionamento regulado por um regimento interno aprovado por seus membros e homologado pelo Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, conforme o disposto no Decreto nº 37.034 , de 21 de novembro de 1996.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de abril de 2006

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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