Decreto nº 44.416/2006
ALTERA O § 1º DO ART. 2º, O INCISO IV E OS §§ 1º E 4º DO ART. 6º; O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 9º; OS §§ 1º E 2º DO ART. 11; O INCISO I DO ART. 17, E O ART. 25 DO DECRETO Nº 43.858, DE 1º DE JUNHO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A CONSULTA DIRETA À POPULAÇÃO QUANTO À DESTINAÇÃO DE PARCELA DO ORÇAMENTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL VOLTADA A INVESTIMENTOS E SERVIÇOS DE INTERESSE REGIONAL E MUNICIPAL.
DECRETO Nº 44.416, DE 26 DE ABRIL DE 2006.
(Revogado pelo Decreto nº 45199 /2007) ALTERA O
§ 1º DO ART. 2º, O INCISO IV E OS §§ 1º E 4º DO ART. 6º; O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 9º; OS §§ 1º E 2º DO ART. 11; O INCISO I DO ART. 17, E O ART. 25 DO DECRETO Nº 43.858 , DE 1º DE JUNHO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A CONSULTA DIRETA À POPULAÇÃO QUANTO À DESTINAÇÃO DE PARCELA DO ORÇAMENTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL VOLTADA A INVESTIMENTOS E SERVIÇOS DE INTERESSE REGIONAL E MUNICIPAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º - O
§ 1º do
Art. 2º do DECRETO Nº 43.858 , de 01 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...)
§ 1º - O cálculo do IDESE obedecerá ã ponderação de 25% de fatores de renda e 75% de fatores sociais."
Art. 2º - O inciso IV, o
§ 1º e o
§ 4º do
Art. 6º do DECRETO Nº 43.858 , de 01 de junho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 6º (...) IV - Os COREDEs organizarão assembléias públicas regionais ampliadas com os representantes dos COMUDEs para sistematizar as prioridades regionais, fazer a indicação de programas prioritários ao desenvolvimento regional e definir as opções de investimentos e serviços a serem incluídos na cédula de votação, sendo, até, 60%, reservados para investimentos e 40% para serviços, bem como priorizar os programas estruturantes de cada região funcional do Estado, previstos no Rumos 2015, resultando, o primeiro, na cédula tradicional de votação e, o segundo, em documento específico a ser apresentado por cada um dos COREDEs.
§ 1º - O Poder Executivo disponibilizará lista com os programas elegíveis de cada órgão na Consulta Popular, de acordo com os objetivos e metas de cada programa constante do Plano Plurianual.
§ 4º - Os eleitores poderão votar em até três itens dos da lista da cédula de votação, nos termos do
§ 1º do
Art. 11."
Art. 3º - O parágrafo único do
Art. 9º do DECRETO Nº 43.858 , de 01 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º (...)
Parágrafo único - A contar da edição deste Decreto, os COREDEs e os COMUDEs envolvidos no processo, deverão estar formalmente constituídos."
Art. 4º - Os §§ 1º e 2º do
Art. 11 do DECRETO Nº 43.858 , de 0 1 de junho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art.11 (...)
§ 1º - A Comissão-Geral de Coordenação da Consulta Popular poderá autorizar a flexibilização dos valores constantes do quadro de recursos disponíveis para a Consulta Popular, até o limite de 10% (dez por cento) para mais ou para menos de cada órgão, desde que essas variações não alterem o montante global de recursos disponibilizados para a Consulta Popular.
§ 2º - A lista de investimentos e serviços elaborada pelo COREDE de cada região, deverá ser compatibilizada na proporção dos recursos disponíveis para a região, com um mínimo de duas e o máximo de quatro vezes o valor destes recursos, que deverão ser impressos na lista de votação."
Art. 5º - O inciso I do
Art. 17 do DECRETO Nº 43.858 , de 01 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17 (...) I - no dia da Consulta Popular, na mesma página da internet, das 08 às 22 horas, o eleitor poderá votar, com o número do seu título."
Art. 6º - O
Art. 25 do DECRETO Nº 43.858 , de 01 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25 - A Comissão-Geral da Consulta Popular encaminhará para a Secretaria da Coordenação e Planejamento, até o dia 20 de julho, a ata com a proclamação do resultado final da Consulta Popular, acompanhada do resultado da votação hierarquizada dos programas estruturantes explicitados no
§ 4º do
Art. 6º do presente Decreto, para fins de inclusão na proposta orçamentária do ano subseqüente."
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de abril de 20006.