Decreto nº 44.421/2006
INSTITUI A MEDALHA DO MÉRITO DO POLICIAMENTO AMBIENTAL DA BRIGADA MILITAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 44.421, DE 04 DE MAIO DE 2006.
INSTITUI A MEDALHA DO MÉRITO DO POLICIAMENTO AMBIENTAL DA BRIGADA MILITAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Medalha do Mérito do Policiamento Ambiental da Brigada Militar, a ser conferida em três Graus, a saber:
I - Grande Mérito do Policiamento Ambiental;
II - Especial Mérito do Policiamento Ambiental;
III - Reconhecido Mérito do Policiamento Ambiental.
Art. 2º A MEDALHA DO GRANDE MÉRITO DO POLICIAMENTO AMBIENTAL DA BRIGADA MILITAR destina-se a distinguir os militares em geral, civis, pessoas físicas e/ou jurídicas, brasileiros ou não, que no exercício de suas funções e atividades, tenham contribuído de forma marcante para a imagem e o conceito da Brigada Militar junto à sociedade e a outras organizações, mediante o desenvolvimento de ações para a Polícia Ostensiva em relação a proteção ao meio ambiente, tomando-os merecedores do reconhecimento público.
§ 1º - No expediente dos Militares Estaduais e civis indicados para o recebimento desta honraria deverão constar fundamentos que atendam, obrigatoriamente, aos seguintes requisitos:
I - se Militar Estadual:
a) possuir, no mínimo, vinte anos de efetivos serviços na Brigada Militar;
b) estar no comportamento disciplinar excepcional.
II - se civil, possuir ilibada conduta;
§ 2º - Ter realizado ação relevante de que trata o caput do artigo 2º, organizado em expediente especial, que descreva o ato meritório motivador da indicação.
Art. 3º A MEDALHA DO ESPECIAL MÉRITO DO POLICIAMENTO AMBIENTAL DA BRIGADA MILITAR destina-se a distinguir militares em geral, civis, pessoas físicas e/ou jurídicas, brasileiros ou não que, no exercício de suas funções e atividades, tenham se destacado por suas atitudes, dedicação e capacidade profissional, contribuindo de forma concreta para a eficiência e eficácia das ações e operações de policiamento ambiental exercido pela Brigada Militar.
§ 1º - No expediente dos Militares Estaduais e civis indicados para o recebimento desta honraria deverão constar fundamentos que atendam, obrigatoriamente, aos seguintes requisitos:
I - se Militar Estadual:
a) possuir, no mínimo, quinze anos de efetivos serviços na Brigada Militar;
b) estar, no mínimo, no comportamento disciplinar ótimo.
II - se civil possuir ilibada conduta;
§ 2º - Ter realizado ação relevante que atenda ao previsto no caput do artigo 3º, organizado em expediente especial, que relate o ato meritório motivador da indicação.
Art. 4º A MEDALHA DO RECONHECIDO MÉRITO DO POLICIAMENTO AMBIENTAL DA BRIGADA MILITAR destina-se a distinguir militares em geral, civis, pessoas físicas e/ou jurídicas, brasileiros ou não que, no exercício de suas funções e atividades, tenham se destacado nas ações de prevenção e combate aos Crimes Ambientais, nas atividades de Educação Ambiental ou qualquer outra atividade correlata desenvolvida pela Brigada Militar, de modo a se tomarem merecedores do reconhecimento público.
§ 1º - No expediente dos Militares Estaduais e civis indicados para o recebimento desta honraria deverão constar fundamentos que atendam, obrigatoriamente, aos seguintes requisitos:
I - se Militar Estadual:
a) possuir, no mínimo, dez anos de efetivos serviços na Brigada Militar;
b) estar, no mínimo, no comportamento disciplinar ótimo.
II - se civil, possuir ilibada conduta;
§ 2º - Ter realizado ação relevante que atenda ao previsto no caput do artigo 4º, organizado em expediente especial, que relate o ato meritório motivador da indicação.
Art. 5º As Medalhas de que trata este Decreto serão conferidas pelo Governador do Estado, anualmente, mediante proposta do Comandante-Geral da Brigada Militar, por ocasião da data comemorativa ao dia do meio ambiente e da Criação do Comando Ambiental da Brigada Militar (CABM), definida como o dia cinco de junho.
Parágrafo único - Excepcionalmente, mediante proposta do Comandante-Geral da Brigada Militar, o Governador do Estado poderá conferir a Medalha do Mérito do Policiamento Ambiental em data diversa a definida no caput do artigo 5º
Art. 6º O Comandante do Comando Ambiental da Brigada Militar remeterá todas as sugestões de indicação para a Medalha do Mérito do Policiamento Ambiental, produzidas pelo próprio Comando ou recebidas de outros órgãos da Corporação, até o dia cinco do mês de maio, por intermédio da Comissão de Avaliação e Mérito, ao Comandante-Geral da Brigada Militar, autoridade competente para a indicação e elaboração da proposta de agraciados.
Parágrafo único - As sugestões de indicação de outros órgãos de Polícia Militar serão recebidas pelo CABM até o dia quinze de abril, sendo que após o parecer do Cmt do CABM devem todas ser remetidas, juntamente com as sugestões do próprio CABM, para a Comissão de Avaliação e Mérito.
Art. 7º A MEDALHA DO GRANDE MÉRITO DO POLICIAMENTO AMBIENTAL DA BRIGADA MILITAR será constituída no formato oval, medindo 4,0cmx2,9cm, confeccionada em metal, com banho de ouro, contornada nas laterais por um filete com ornamentos; terá no disco do anverso, o brasão do Comando Ambiental em relevo, com esmalte colorido sobre um fundo verde, contornado acima e abaixo, pelos dizeres na cor ouro Medalha Ambiental - Brigada Militar, e, no disco do reverso, também em relevo acima e abaixo, os dizeres Estado do Rio Grande do Sul - Brigada Militar e ao centro Grande Mérito do Policiamento Ambiental.
Parágrafo único - A Medalha, unida por argola e contra-argola, estará pendente por uma fita com 86% de Poliéster FPN-18/35 e 14% de Poliéster NY ou equivalente, com 0,035m de largura e 0,050m de altura, sendo composta da esquerda para a direita, por uma faixa na cor verde com 0,011m, uma faixa na cor amarela ouro com 0,003m, uma faixa na cor azul tropical com 0,007m, uma faixa na cor amarela ouro com 0,003m e uma faixa na cor verde com 0,011m, sendo sobreposto à fita um passador confeccionado em metal revestido do metal correspondente ao Grau da Medalha, tudo conforme o Anexo A deste Decreto.
Art. 8º A MEDALHA DO ESPECIAL MÉRITO DO POLICIAMENTO AMBIENTAL DA BRIGADA MILITAR será constituída no formato oval, medindo 4,0cmx2,9cm, confeccionada em metal, com banho de prata, contornada nas laterais por um filete com ornamentos; terá no disco do anverso, o Brasão do Comando Ambiental em relevo, com esmalte colorido sobre um fundo verde, contornado acima e abaixo, pelos dizeres na cor prata Medalha Ambiental - Brigada Militar, e, no disco do reverso, também em relevo acima e abaixo, os dizeres Estado do Rio Grande do Sul - Brigada Militar e ao centro Especial Mérito do Policiamento Ambiental.
Parágrafo único - A Medalha, unida por argola e contra-argola, estará pendente por uma fita com 86% de Poliéster FPN-18/35 e 14% de Poliéster NY ou equivalente, com 0,035m de largura e 0,050m de altura, sendo composta da esquerda para a direita, por uma faixa na cor verde com 0,011m, uma faixa na cor amarela ouro com 0,003m, uma faixa na cor azul tropical com 0,007m, uma faixa na cor amarela ouro com 0,003m e uma faixa na cor verde com 0,011m, sendo sobreposto à fita um passador confeccionado em metal revestido do metal correspondente ao Grau da Medalha, tudo conforme o Anexo A deste Decreto.
Art. 9º A. MEDALHA DO RECONHECIDO MÉRITO DO POLICIAMENTO AMBIENTAL DA BRIGADA MILITAR será constituída no formato oval, medindo 4,0cmx2,9cm, confeccionada em metal, com banho de bronze, contornada nas laterais por um filete com ornamentos; terá no disco do anverso, o Brasão do Comando Ambiental em relevo, com esmalte colorido sobre um fundo verde, contornado acima e abaixo, pelos dizeres na cor bronze Medalha Ambiental - Brigada Militar, e no disco do reverso, também em relevo acima e abaixo, os dizeres Estado do Rio Grande do Sul - Brigada Militar e ao centro Reconhecido Mérito do Policiamento Ambiental.
Parágrafo único - A Medalha, unida por argola e contra-argola, estará pendente por uma fita com 86% de Poliéster FPN-18/35 e 14% de Poliéster NY ou equivalente, com 0,035m de largura e 0,050m de altura, sendo composta da esquerda para a direita, por uma faixa na cor verde com 0,011m, uma faixa na cor amarela ouro com 0,003m, uma faixa na cor azul tropical com 0,007m, uma faixa na cor amarela ouro com 0,003m e uma faixa na cor verde com 0,011m, sendo sobreposto à fita um passador confeccionado em metal revestido do metal correspondente ao Grau da Medalha, tudo conforme o Anexo A deste Decreto.
Art. 10 - À cada Medalha corresponderá uma barreta, que será revestida com a fita descrita no parágrafo único do artigo 9º, medindo 35mm de largura por 12mm de altura, com moldura, onde se encontrará, no interior e centralizado, o panteão com 7mm, ambos no metal correspondente ao Grau da Medalha.
Art. 11 - À cada Medalha corresponderá uma roseta, que poderá ser usada na botoeira da lapela do traje civil, nas cores verde, e azul, tendo ao centro o panteão simbólico do Comando Ambiental da Brigada Militar, com 7mm de altura e largura, em metal correspondente ao Grau da Medalha.
Art. 12 - Às condecorações corresponderá um diploma que obedecerá ao modelo padrão adotado para as demais medalhas da Brigada Militar emitido pela Comissão de Avaliação e Mérito.
Art. 13 - A Medalhas do Mérito do Policiamento Ambiental da Brigada Militar serão conferidas independente da ordem de Grau, podendo o agraciado em um Grau, recebê-la em outro, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos neste Decreto.
Art. 14 - A condecoração instituída por este Decreto, conferida em qualquer dos seus Graus, não veda ao Militar Estadual o agraciamento com outra condecoração estadual.
Art. 15 - A Medalha do Mérito do Policiamento Ambiental da Brigada Militar instituída por este Decreto, conferida à Policial Militar morto em serviço, será entregue a uma pessoa da família do mesmo, previamente indicada.
Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de maio de 2006.
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.