Decreto nº 44.434/2006
CRIA A COMISSÃO ESTADUAL DE FISCALIZAÇÃO DO VALE-PEDÁGIO, ESTABELECE COMPETÊNCIAS PARA A IMPLANTAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE FISCALIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 44.434, DE 17 DE MAIO DE 2006.
CRIA A COMISSÃO ESTADUAL DE FISCALIZAÇÃO DO VALE-PEDÁGIO, ESTABELECE COMPETÊNCIAS PARA A IMPLANTAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE FISCALIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, e em conformidade com o artigo 6º,
§ 1º, da Lei Federal nº 10.209 , de 23 de março de 2001, e o Convênio nº 013/2002-ANTT-, celebrado entre o Estado e a Agência Nacional de Transportes Terrestres, DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Comissão Estadual de Fiscalização do Vale-Pedágio, visando à fiscalização do Vale-Pedágio de Transportes de Carga, instituído pela Lei Federal nº 10.209 , de 23 de março de 2001, nos limites e abrangência do Convênio nº 013/2002-ANTT, celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul e a Agência Nacional de Transportes Terrestres.
§ 1º - Para atuação nos trechos das rodovias federais concedidas pela União, caberá ao Secretário de Estado dos Transportes instituir e regulamentar a Comissão Estadual de Fiscalização do Vale-Pedágio, que deverá ser integrada por servidores da Secretaria dos Transportes, do DAER e de suas Unidades Regionais e da Secretaria da Fazenda, os quais serão designados de Agentes de Fiscalização.
§ 2º - Nas rodovias estaduais, a fiscalização será realizada pelo DAER/RS, por meio do Comando Rodoviário da Brigada Militar, tudo na forma do Convênio nº 013/2002-ANTT e seus termos aditivos.
Art. 1º Fica criada a Comissão Estadual de Fiscalização do Vale-Pedágio e do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC -, de que tratam as Leis Federais nº 10.209 , de 23 de março de 2001, e nº 10.233, de 05 de junho de 2001, respectivamente, nos limites e abrangência do convênio celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul e a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
§ 1º - Para atuação nos trechos das rodovias federais concedidas pela União, caberá ao Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Logística instalar e regulamentar a Comissão de que trata este artigo, que deverá ser integrada por servidores da própria Secretaria, do DAER e de suas unidades regionais, bem como da Secretaria da Fazenda, os quais serão designados de Agentes de Fiscalização.
§ 2º - Nas rodovias estaduais, a fiscalização será realizada pela Comissão de que trata o caput deste artigo, bem como pelo Comando Rodoviário da Brigada Militar, na forma do Convênio celebrado com a ANTT e seus termos aditivos. (Redação dada pelo Decreto nº 45414 /2007)
Art. 2º Compete aos Agentes de Fiscalização e ao Comando Rodoviário da Brigada Militar, junto aos embarcadores, sejam estes pessoas físicas ou jurídicas, as seguintes atribuições: I - proceder a diligencias; II - verificar documentação; III - exigir apresentação de documentos comprobatórios; IV - lavrar auto de infração; V - requerer apoio técnico especializado da força policial; VI - oficiar ou representar junto ao Ministério Público, à Receita Federal, e à Fiscalização Previdenciária e do Trabalho, sempre que constatarem irregularidades que justifiquem tais procedimentos; VII - exercer outras atribuições que lhes sejam conferidas.
Art. 3º Caberá ao Secretário de Estado dos Transportes criar e regulamentar a Junta Administrativa de 1º Instância, a ser formada por três membros titulares e dois membros suplentes, com o objetivo de receber, processar e julgar as defesas administrativas previstas na legislação pertinente, assim como na Cláusula Segunda, inciso II, alínea "d", do Convênio nº 013/2002-ANTT-, decorrentes de autuações nos trechos de rodovias federais concedidas pela União.
§ 1º - À Junta Administrativa competirá expedir aos interessados, as notificações de suas decisões, bem como receber, processar e julgar as defesas administrativas na forma prevista na legislação pertinente, assim como na Cláusula Segunda do Convênio nº 013/2002-ANTT-.
§ 2º - Os trabalhos da Junta Administrativa serão secretariados por servidores da Secretaria dos Transportes, mediante designação do respectivo Secretário de Estado.
§ 3º - Os membros da Junta Administrativa de 1º Instância, farão jus a jeton, por sessão a que comparecerem, na forma prevista em lei.
Art. 3º Caberá ao Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Logística instalar e regulamentar a Junta Administrativa de 1.ª Instância, a ser formada por três membros titulares e dois membros suplentes, todos servidores da Secretaria de Infra-Estrutura e Logística, tendo como atribuições receber, processar e julgar as defesas administrativas previstas na legislação pertinente ao Vale-Pedágio e ao Registro Nacional de Transportadores de Cargas - RNTRC -, assim como no Convênio celebrado com a ANTT, decorrentes de autuações nas áreas de competência definidas para a Junta Administrativa.
§ 1º - À Junta Administrativa competirá expedir aos interessados as notificações de suas decisões, bem como receber, processar e julgar as defesas administrativas decorrentes de autuações nos trechos de rodovias federais concedidas pela União e também nas rodovias estaduais, referentes ao Vale-Pedágio e ao RNTRC.
§ 2º - Os membros da Junta Administrativa de 1ª Instância farão jus a jeton, por sessão a que comparecerem, na forma prevista em lei. (Redação dada pelo Decreto nº 45414 /2007)
Art. 4º O DAER/RS utilizará a estrutura das JARIs - Juntas Administrativas de Recursos de Infrações, criadas pelo DECRETO Nº 43.429 , de 29 de outubro de 2004, para receber, processar e julgar as defesas administrativas previstas na legislação pertinente, assim como na Cláusula Segunda, inciso II, alínea "d", do Convênio nº 013/2002-ANTT-, decorrentes de autuações nas rodovias estaduais, competindo-lhes expedir aos interessados, as notificações de suas decisões. (Revogado pelo Decreto nº 45414 /2007)
Art. 5º A Junta Administrativa manterá em sua sede, na Secretaria dos Transportes, sistema informatizado próprio para cadastro das penalidades aplicadas, controle e acompanhamento do auto de infração até o pagamento ou encaminhamento final do processo à Agencia Nacional de Transportes Terrestres, bem como fará os relatórios mensais previstos na Cláusula Segunda do Convênio nº 013/2002-ANTT-, inclusive dos autos de infração aplicados pelo Comando Rodoviário da Brigada Militar.
Parágrafo único - A Comissão Estadual de Fiscalização do Vale-Pedágio informará a ANTT sobre o resultado dos julgamentos realizados.
Art. 5º A Junta Administrativa de 1ª Instância manterá em sua sede, na Secretaria de Infra-Estrutura e Logística, sistema informatizado próprio para cadastro das penalidades aplicadas, controle e acompanhamento do auto de infração até o pagamento ou encaminhamento final do processo à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT -, bem como farão relatórios mensais previstos no Convênio celebrado com a ANTT, conforme as suas competências. Parágrafo Único - A Comissão Estadual de Fiscalização do Vale-Pedágio informará à ANTT sobre o resultado dos julgamentos realizados. (Redação dada pelo Decreto nº 45414 /2007)
Art. 6º Serão disponibilizados aos usuários uma linha telefônica gratuita e servidores da Ouvidoria da Secretaria dos Transportes para o recebimento de denúncias de descumprimento da legislação que institui e regulamenta o Vale-Pedágio.
Art. 7º A Comissão Estadual de Fiscalização do Vale-Pedágio poderá contar com apoio de servidores de outros órgãos, se necessário.
Art. 8º A infra-estrutura relativa a material, recursos humanos e operacional, necessária à consecução dos objetivos estabelecidos por este Decreto, será suportada por recursos próprios dos órgãos envolvidos.
Art. 8º As despesas decorrentes das atividades de fiscalização correrão à conta dos recursos provenientes do Sistema Vale-Pedágio e do RNTRC - Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas, previstos no Convênio celebrado com a ANTT, inclusive no que se refere às diárias inerentes às ações pertinentes, sendo vedada a utilização dos mesmos para o pagamento de despesas com pessoal. (Redação dada pelo Decreto nº 45414 /2007)
Art. 9º Os valores arrecadados inerentes às multas aplicadas, repassados ao Estado, por autuação nas rodovias estaduais, na forma do Convênio nº 013/2002-ANTT e termos aditivos, 40% (quarenta por cento) será aplicado no reaparelhamento operacional do Comando Rodoviário da Brigada Militar.
Art. 10 - Fica estipulado o prazo de sessenta dias para a implantação do sistema de fiscalização.
Art. 11 - Os artigos 1º e 2º do DECRETO Nº 43.429 , de 29 de outubro 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - Ficam criadas dez Juntas Administrativas de Recursos de Infrações- JARIs-, com funcionamento no Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem-DAER/RS-, e atribuições e competências conferidas pela Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro-CTB-, e pela Lei Federal n º 10.209 , de 23 de março de 2001.
Art. 2º Compete às JARIs o julgamento dos recursos de infrações de trânsito, ocorridas nas estradas de rodagem estaduais, federais e municipais, cuja administração tenha sido delegada ao DAER, e das infrações instituídas pela Lei Federal nº 10.209 , de 23 de março de 2001, ocorridas nas rodovias estaduais." (Revogado pelo Decreto nº 45414 /2007)
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, os Decretos nº 40.815 , de 7 junho de 2001, e nº 42.298 , de 12 de junho de 2003. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de maio de 2006