Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 44.435/2006

AUTORIZA A SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA A UTILIZAR O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS MANTIDO PELA UNIÃO, POR INTERMÉDIO DOS ÓRGÃOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO.

DECRETO Nº 44.435, DE 17 DE MAIO DE 2006.

AUTORIZA A SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA A UTILIZAR O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS MANTIDO PELA UNIÃO, POR INTERMÉDIO DOS ÓRGÃOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição Estadual ,

considerando o disposto no art. 15, inciso II e

§ 3º, da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, que instituiu o Sistema de Registro de Preços, a ser regulamentado por decreto;

considerando o disposto no art. 11, da Lei Federal nº 10.520 , de 17 de julho de 2002, que autoriza a União, os Estados e Municípios a utilizarem o Sistema de Registro de Preços na modalidade pregão, mediante regulamento específico;

considerando os preços já registrados e os que ainda vierem a ser registrados no âmbito da União, por intermédio dos órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, para aquisição de bens e serviços;

considerando que o Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Secretaria da Justiça e da Segurança pode vir a ser convidado a utilizar os preços registrados pela União, por intermédio dos órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, na condição de órgão participante;

considerando que há necessidade de aquisição dos bens e serviços cujo preço foram ou serão registrados;

considerando, finalmente, que os preços registrados tem por característica atender ao binômio custo e beneficio, DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a Secretaria da Justiça e da Segurança a utilizar nos procedimentos de aquisição de bens e serviços, dos sistemas de Registro de Preços mantidos pela União, por intermédio dos órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, nas hipóteses em que:

I - tendo sido convidado a participar em razão de ajuste específico;

II - os preços registrados atendam, comprovadamente, a melhor proposta em vista da relação entre custo e beneficio.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de maio de 2006

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.