Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 44.450/2006

MODIFICA O DECRETO Nº 35.994, DE 25 DE MAIO DE 1995; O DECRETO Nº 36.198, DE 27 DE SETEMBRO DE 1995 E O DECRETO Nº 44.365, DE 23 DE MARÇO DE 2006.

DECRETO Nº 44.450, DE 23 DE MAIO DE 2006.

MODIFICA O DECRETO Nº 35.994 , DE 25 DE MAIO DE 1995; O DECRETO Nº 36.198 , DE 27 DE SETEMBRO DE 1995 E O DECRETO Nº 44.365 , DE 23 DE MARÇO DE 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º A alínea "a" do item 4 - Da Proposta, do inciso II - Das Condições para Participação na Licitação e da Forma de Apresentação das Propostas, do Anexo I, do DECRETO Nº 35.994 , de 25 de maio de 1995, constante do Modelo Padrão de Edital de Licitação de Prestação de Serviços Contínuos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) Orçamento discriminado, com preços unitários, em planilha de custos e formação de preços, definida pelo Edital, apresentada pelo proponente, expresso em moeda corrente nacional, devendo o preço incluir todas as despesas com obrigações sociais, fiscais, comerciais e trabalhistas,

considerando inclusive repousos remunerados, feriados e pontos facultativos, discriminando separada e minuciosamente os custos divididos em:

- Montante "A": composto de salários e encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, exceto as parcelas relativas aos vales-refeição e vales-transporte, com indicação dos preços unitários por pessoa e global;

- Montante "B": composto dos demais custos, tais como lucro, uniformes, equipamentos de proteção individual, tributos, taxa de administração e custos de instalação e mobilização, e todos outros não referidos nos Montantes "A" e "C"; e,

- Montante "C": valor facial do vale-refeição, e o custo do vale-transporte, quando for o caso e/ou se a legislação determinar, do pessoal envolvido na prestação de serviço."

Art. 2º O inciso IX - Dos Anexos, do Anexo I, do DECRETO Nº 35.994 , de 25 de maio de 1995, constante do Modelo Padrão de Edital de Licitação de Prestação de Serviços Contínuos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"IX - DOS ANEXOS

Fazem parte deste edital, como anexos, a minuta do termo de contrato; o modelo padrão para preenchimento com vistas à indenização do Montante C; e a Planilha de Custos e Formação de Preços, esta quando for o caso."

Art. 3º A Cláusula Quinta - Do Reajustamento dos Preços, constante do Modelo Padrão de Termo de Contrato de Prestação de Serviços Contínuos, Anexo I, do DECRETO Nº 35.994 , de 25 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTAMENTO DOS PREÇOS

A repactuação deste contrato será permitida, desde que observado o interregno mínimo de um ano, a contar da data da proposta, ou da última repactuação.

A repactuação será precedida de demonstração analítica do aumento ou diminuição dos custos, de acordo com a Planilha de Custos e Formação de Preços, justificados e comprovados.

Caberá à parte interessada a iniciativa e o encargo dos cálculos e da demonstração analítica do aumento ou da redução, dos custos.

Os valores para a repactuação de preços do Contrato deverão estar ajustados aos parâmetros referenciais fixados no Sistema de Serviços Terceirizados - SIST, de acordo com o DECRETO Nº 44.365 , de 23 de março de 2006.

Os preços dos contratos serão reajustados da seguinte forma:

a) Montante "A": na forma estabelecida na legislação salarial e no acordo, convenção ou dissídio da categoria, bem como mediante repactuação; e

b) Montante "B": mediante repactuação desde a data da proposta ou da última repactuação até o mês da prestação dos serviços, sendo que no primeiro período de reajustamento será feita adequação ao mês civil, se for o caso."

Art. 4º A alínea "a" do item 4 - Da Proposta, do inciso II - Das Condições para Participação na Licitação e da Forma de Apresentação das Propostas, do Anexo IV, do DECRETO Nº 35.994 , de 25 de maio de 1995, constante do Modelo Padrão de Edital de Licitação de Prestação de Serviços em Geral, passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) Orçamento discriminado dos serviços em Planilha de Custos e Formação de Preços apresentada pelo proponente, expresso em moeda corrente nacional, devendo o preço incluir todas as despesas com obrigações sociais, fiscais, comerciais, administrativas, financeiras, trabalhistas, custos de instalação e mobilização e outras relativas à prestação dos serviços."

Art. 5º O inciso IX - Dos Anexos, do Anexo IV, do Decreto nº 35.994 , de 25 de maio de 1995, constante do Modelo Padrão de Edital de Licitação de Prestação de Serviços em Geral, passa a vigorar com a seguinte redação:

"IX - DOS ANEXOS

Fazem parte deste edital, como anexo, a minuta do termo de contrato e a Planilha de Custos e Formação de Preços, esta quando for o caso. "

Art. 6º A Cláusula Quinta - Do Reajustamento dos Preços, constante do Modelo Padrão de Termo de Contrato de Prestação de Serviços em Geral, Anexo IV, do DECRETO Nº 35.994 , de 25 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTAMENTO DOS PREÇOS

A repactuação deste contrato será permitida, desde que observado o interregno mínimo de um ano, a contar da data da proposta, ou da última repactuação, sendo que no primeiro período de reajustamento será feita adequação ao mês civil, se for o caso.

A repactuação será precedida de demonstração analítica do aumento ou diminuição dos custos, de acordo com a Planilha de Custos e Formação de Preços, justificados e comprovados.

Caberá à parte interessada a iniciativa e o encargo dos cálculos e da demonstração analítica do aumento ou da redução dos custos.

Os valores para a repactuação de preços do Contrato deverão estar ajustados aos parâmetros referenciais fixados no Sistema de Serviços Terceirizados - SIST, de acordo com o DECRETO Nº 44.365 , de 23 de março de 2006."

Art. 7º Fica introduzido o parágrafo único ao artigo 4º do DECRETO Nº 36.198 , de 27 de setembro de 1995, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de prestação de serviços executados de forma contínua, aos quais se aplicam os preceitos do DECRETO Nº 44.365 , de 23 de março de 2006."

Art. 8º O artigo 3º do DECRETO Nº 44.365 , de 23 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - As licitações em andamento e os contratos vigentes deverão ser adequados, no que couber, às disposições deste Decreto."

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 24 de maio de 2006.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de maio de 2006.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 35994/1995 de 25/05/1995

Decreto nº 36198/1995 de //

Decreto nº 44365/2006 de 23/03/2006