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Decreto nº 44.453/2006

ALTERA O CAPÍTULO XII, DO ARTIGO 240 AO ARTIGO 275, DO REGIMENTO INTERNO DA POLÍCIA CIVIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 44.453, DE 25 DE MAIO DE 2006.

ALTERA O CAPÍTULO XII, DO ARTIGO 240 AO ARTIGO 275, DO REGIMENTO INTERNO DA POLÍCIA CIVIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da sua atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o

Capítulo XII, do artigo 240 ao artigo 275, do REGIMENTO INTERNO DA POLÍCIA CIVIl, publicado no Diário Oficial do Estado, de 26 de novembro de 1979, com as modificações introduzidas pelos Decretos nº 37.820 , de 7 de outubro de 1997, e Nº 41.050 , de 17 de setembro de 2001, para vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO XII DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS - DEIC

Art. 240 - Ao Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC - compete orientar, coordenar, supervisionar e executar, em cooperação e concorrentemente com outros órgãos da Polícia Civil, as atividades de polícia judiciária e de investigações no território do Estado do Rio Grande do Sul, especialmente na apuração de infrações penais que demandem investigação especializada ou decorrente da ação de associações ou organizações criminosas, bandos ou quadrilhas, sem prejuízo de outros órgãos policiais especializados e das especificidades de cada Delegacia Especializada do DEIC

§ 1º - Define-se como investigação especializada àquela que, além da autoria desconhecida, são verificados os seguintes critérios:

I - repercussão no meio social;

II - complexidade de investigação;

III - crimes praticados em vários municípios ou relacionados com outros Estados;

IV - exclusividade em razão de matéria.

§ 2º - A definição de associações criminosas e bando ou quadrilha encontra-se, para todos os efeitos, determinada pelo código penal e leis especiais, observadas, ainda, a presença do vínculo associativo, pluralidade de crimes, estabilidade e atuação em sede de mais de uma circunscrição, região ou Estado.

§ 3º - A intervenção do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC -, no interior do Estado e na Região Metropolitana, ressalvada a sua competência de agir de ofício, poderá dar-se também nos seguintes casos:

I - como apoio à investigação criminal, a qualquer Departamento da Polícia Civil quando solicitado;

II - na presidência de Inquérito Policial, quando o feito for avocado pelo Chefe de Polícia e redistribuído ao DEIC

§ 4º - A concorrência não acarretará conflito de atribuições, devendo a Autoridade que primeiro tomar conhecimento do fato agir de acordo com o preconizado nas leis processuais, comunicando-se, obrigatoriamente, ao Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC -, pelo meio mais rápido de comunicação que estiver ao seu alcance (rádio, telefone, fax e outros), bem como prestar todo apoio necessário quando o caso exigir atuação do DEIC na circunscrição policial.

§ 5º - Eventual conflito de atribuições para a atuação será dirimido, após análise das respectivas razões e fundamentadamente, pelo Chefe de Polícia, que poderá avocar o feito para redistribuição, nos termos previstos em lei.

§ 6º - A atribuição do DEIC será sempre originária, independentemente do lugar da infração, nos casos de delitos envolvendo roubo, furto e receptação a veículos de transporte de cargas e das cargas por esses transportados, roubo a banco, instituições financeiras similares e a veículos de transporte de valores, seqüestro e cárcere privado, extorsão e extorsão mediante seqüestro, sem prejuízo do,

§ 4º, em ocorrendo as seguintes hipóteses de natureza objetiva:

I - atuação de organização criminosa, bando ou quadrilha, ou ocorrência em rodovia estadual ou federal, com características de atuação intermunicipal ou interestadual, ou atuação em mais de uma circunscrição ou Estado.

§ 7º - Em caso de instauração de procedimento pelo DEIC será cientificado imediatamente ao órgão policial com atribuição para o fato segundo as normas processuais, para que adote as providências administrativas e registrais cabíveis para a fixação daquela atribuição.

§ 8º - Nas seções que seguem a este Decreto estão previstas outras atribuições originárias deferidas, respectivamente, às delegacias especializadas do DEIC.

Art. 241 - O Departamento Estadual de Investigações Criminais, dirigido por Delegado de Polícia da mais elevada classe indicado pelo Chefe de Polícia, compreende:

I - Direção do DEIC - DIR/DEIC;

II - Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC;

III - Divisão de Assessoramento Especial - DAE;

IV - Divisão de Repressão aos Crimes Contra a Vida e Capturas - DICV;

V - Divisão de Repressão aos Crimes contra o Patrimônio - DICRIPA;

VI - Divisão de Repressão aos Crimes de Furto e de Roubo de Veículos - DIFRV;

VII - Divisão de Polícia de Proteção ao Patrimônio Coletivo - DPPC;

Seção I Da Direção do Deic

Art. 242 - O Diretor do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC - tem como atribuições àquelas constantes dos artigos 370 e 371 deste Regimento Interno, bem como representar ao Chefe de Polícia para que sejam avocadas ao Departamento as investigações policiais concorrentes, quando sua complexidade ou extensão demandarem especialização, observadas as definições deste Decreto.

Parágrafo único - O Gabinete do Diretor do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC - contará com uma Secretaria - SEC -, que tem as mesmas atribuições que o órgão similar previsto no artigo 11 desse Regimento Interno.

Seção II Do Grupo Tático Especial

Art. 243 - O Grupo Tático Especial - GTE -, subordinado ao Diretor do Departamento Estadual de Investigações Criminais, terá os seus componentes lotados preferencialmente no DEIC, ou sujeitos a convocação imediata quando pertencentes ao grupo e lotados em outro Departamento da Polícia Civil, sempre que a situação ou circunstância exigir a atuação especializada.

§ 1º - Ao Grupo Tático Especial compete exercer as atividades pertinentes ao combate e solução de crimes de seqüestro e cárcere privado, violação de domicilio com risco à integridade para pessoa, extorsão mediante seqüestro, extorsão e situações críticas que ensejam intervenção de polícia judiciária.

§ 2º - O Grupo Tático Especial terá a seguinte estrutura:

I - Coordenação;

II - Supervisão de Operações;

III - Equipes de Negociação;

IV - Equipes de Resgate;

V - Equipe de Apoio Técnico.

§ 3º - O Grupo Tático Especial contará, na forma da lei, com a colaboração de Autoridades civis e militares, bem como dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, com prioridade de atendimento.

§ 4º - O Diretor do Departamento de Investigações Criminais estabelecerá, mediante Ordem de Serviço, normas de funcionamento do Grupo.

Seção III Da Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal

Art. 244 - A Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC -, órgão integrado ao sistema de inteligência criminal, compete planejar, coordenar e executar as atividades de inteligência na área de atuação do Departamento, fazendo busca, coleta, processamento, análise, controle, critica, preparação e difusão de conhecimentos de interesse criminal, em âmbito estadual, e relacionadas com a área de atuação do DEIC.

Parágrafo único - Compete ainda à Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal:

I - prover conhecimento técnico para a tomada de decisão de nível estratégico;

II - subsidiar estratégias de controle da criminalidade;

III - planejar, coordenar e executar as atividades de contra-inteligência do Departamento;

IV - realizar a coordenação, o recebimento e a ampliação das informações recebidas pelas Delegacias de Investigação Especializada Regionais, conforme previsto neste Decreto;

V - zelar e fazer cumprir as normas estabelecidas pelo Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos da Polícia. Civil;

VI - realizar atos de acompanhamento, coleta de dados e informações e de investigação da população carcerária em âmbito estadual;

VII - exercer o controle e a fiscalização das atividades da Delegacia de Policia Interestadual.

Art. 245 - A Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal compreende.

I - Secretaria - SEC;

II - Serviço de Planejamento Estratégico - SEPLANE;

III - Serviço de Busca e Coleta de Dados Criminais - SCD;

IV - Serviço de Análise, Controle, Crítica, Preparação e Difusão de Informações Criminais - SEADIC;

V - Serviço de Cadastros e Arquivos Eletrônicos e Processamento de Dados - SECAID;

VI - Serviço de Apoio Técnico e Logístico - SAT;

VII - Serviço Técnico de Monitoramento Legal de Telecomunicações - SEMOTE;

VIII - Serviço de Coordenação Regionalizada - SECOOR;

IX - Delegacia de Polícia de Repressão aos Crimes Informáticos - DRCI -, a qual compete investigar os crimes cometidos por meios eletrônicos, telemáticos ou através da Internet, cuja abrangência, incidência ou repercussão exijam investigação especializada.

X - Serviço de Apoio Aéreo - SAA.

§ 1º - A Secretaria tem as mesmas atribuições que o órgão similar previsto no artigo 11 desse Regimento Interno.

§ 2º - Ao Serviço de Planejamento Estratégico compete elaborar o plano de inteligência de interesse criminal.

§ 3º - Ao Serviço de Busca e de Coleta de Dados Criminais compete à busca e a coleta de conhecimento referente às atribuições previstas nos artigos 240 e 248 deste Regimento Interno, repassando-as, por meio de Relatório, ao Serviço de Análise, Controle e Difusão de Informações Criminais.

§ 4º - O Serviço de Busca e de Coleta de Dados Criminais contará com as seguintes Seções:

I -

Seção de Informações de Suspeitos - SIS - incumbida de manter organizado Banco de Dados de pessoas envolvidas criminalmente, com informações sobre tipo de crime, fotografia, datiloscópica, localidade de ação e outros registros;

II -

Seção de Reprodução Fisionômica - SRF - incumbida de proceder retrato falado, mediante desenho livre ou através de meios eletrônicos.

§ 5º - Ao Serviço de Análise, Controle e Difusão de Informação Criminal compete, no âmbito do DEIC as atividades referentes ao registro, avaliação, análise, integração e interpretação dos informes e informações referente às atribuições indicadas no artigo 240 deste Regimento Interno, e, ainda, auxiliar o Diretor do DEIC na orientação aos órgãos operacionais para prevenção e investigação das referidas infrações penais.

§ 6º - Ao Serviço de Cadastros e Arquivos Eletrônicos e Processamento de Dados, compete:

I - colher dados sobre as ocorrências policiais, para inserção no banco de dados do sistema de inteligência criminal;

II - elaborar gráficos estatísticos destinados a identificar áreas de maior incidência de fatos delituosos;

III - elaborar relatórios para subsidiar planos de polícia judiciária e preventiva especializada, destinados a neutralizar os pontos críticos detectados;

IV - organizar e manter arquivo de documentos e banco de dados referentes a assuntos de interesse da prevenção e repressão aos delitos em sua respectiva circunscrição ou especialização.

§ 7º - Ao Serviço de Apoio Técnico e Logístico compete:

I - proceder ao levantamento fotográfico e topográfico, captação e interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos e outras atividades técnicas, em apoio aos órgãos técnicos;

II - capacitar servidores policiais a realizar as ações referidas no item anterior;

III - proceder à filmagem, fotografias e outras atividades técnicas necessárias aos órgãos operacionais;

IV - guarda e o fornecimento, quando requisitados, no âmbito do Departamento, dos equipamentos necessários às atividades dos órgãos operacionais;

V - pesquisar novas tecnologias aplicáveis às funções policiais;

VI - planejar e propor a aquisição de equipamentos de informática ao Departamento, atendendo ao princípio da padronização de equipamentos e sistemas;

VII - propor o constante aperfeiçoamento da rede de comunicação de dados do Departamento;

VIII - propor a padronização dos documentos, linguagens e aplicativos em uso no Departamento;

IX - executar outras atividades correlatas.

§ 8º - Ao Serviço Técnico de Monitoramento Legal de Telecomunicações compete na área de atuação do Departamento, o monitoramento técnico das interceptações telefônicas e ambientais, a vigilância eletrônica, bem como o fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática legalmente autorizadas.

§ 9º - Ao Serviço de Coordenação Regionalizada da Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal, na pessoa de seu Delegado Titular, compete promover a integração das informações recebidas das Delegacias de Investigação Especializadas Regionais, bem como estabelecer intercâmbio com outros órgãos policiais e da Administração Pública para a realização de ações conjuntas.

Art. 246 - O Serviço de Coordenação Regionalizada manterá o recebimento e a integração das informações recebidas das DEFREC`s:

I - compatibilizar e integrar as atividades setoriais especializadas nas ações conjuntas de maior envergadura, que envolvam áreas circunscricionados a outros Departamentos da Polícia Civil;

II - analisar as particularidades e incidências delitivas inter-regionais e estaduais, formulando ações específicas de repressão policial;

III - disponibilizar os serviços de inteligência do Departamento às Delegacias de Investigação Especializada Regionalizadas, conforme autorização do Diretor do DEIC;

IV - receber as informações e promover a interligação operacional das Delegacias de Polícia de Investigação Especializada Regionais;

V - planejar e promover, em conjunto com os órgãos policiais correlatos, operações de prevenção e repressão especializada ao crime organizado em nível Estadual;

VI - interligar as informações e dados recebidos das Delegacias de Investigação Especializada Regionalizada, criando um arquivo único, permanente e atualizado, disponível às investigações policiais quando tiverem repercussão inter-regional;

VII - estabelecer intercâmbio com outros órgãos policiais e da Administração Pública para a realização de ações conjuntas;

VIII - pesquisar e dispor conhecimento para a constante atualização das técnicas de investigação e de operações especiais;

Art. 247 - A Delegacia de Polícia de Repressão aos Crimes Informáticos - DRCI -, do DEIC, compete investigar os crimes cometidos por meios eletrônicos, telemáticos ou através da Internet, cuja abrangência, incidência ou repercussão exijam investigação especializada.

Art. 248 - Ao Serviço de Apoio Aéreo - SAA -, compete apoiar o Departamento e a Polícia Civil em diligências que necessitem a utilização de aeronave.

Seção IV Da Divisão de Assessoramento Especial

Art. 249 - À Divisão de Assessoramento Especial - DAE -, compete assessorar a Direção do DEIC em assuntos de administração geral, jurídicos, técnico-policiais e de planejamento administrativo e operacional, realizar os feitos administrativos determinados pelo Diretor do Departamento, bem como coordenar e fiscalizar os serviços da Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento.

Art. 250 - A Divisão de Assessoramento Especial compreende:

I - Secretaria - SEC;

II - Serviço de Planejamento e Apoio Especial - SPAE;

III - Serviço de Sindicâncias e Feitos Administrativos - SSFA;

IV - Serviço de Processamento de Dados - SPD;

V - Serviço Central de Viaturas - SCV;

VI - Serviço de Depósito Centralizado de Materiais Apreendidos - SDCMA;

VII - Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento - DPPA.

§ 1º - A Secretaria tem as mesmas atribuições que o órgão similar previsto no artigo 11 deste Regimento Interno.

§ 2º - Ao Serviço de Planejamento e Apoio Especial compete:

I - orientar, coordenar e executar, no âmbito do DEIC, as atividades referentes, à administração de pessoal, material, finanças, serviços gerais e outras afins;

II - prestar assistência e assessoramento à Divisão e à Direção do DEIC nas atividades de planejamento administrativo e operacional;

III - prestar assistência e assessoramento à Divisão e à Direção do DEIC, em assuntos de natureza jurídica e técnico policial;

IV - coordenar e executar as atividades de planejamento administrativo e operacional do Departamento;

V - exercer outras atividades correlatas que lhes forem designadas pelo Diretor do DEIC.

§ 3º - Ao Serviço de Sindicâncias e Feitos Administrativos compete:

I - realizar as sindicâncias para apurar ilicitudes administrativas ou faltas funcionais envolvendo servidores do Departamento;

II - cientificar e intimar servidores do Departamento, de expedientes oriundos do Poder Judiciário, do Conselho Superior de Polícia e demais órgãos da Polícia Civil;

III - realizar outras atividades correlatas, determinadas pelo Diretor do DEIC.

§ 4º - Ao Serviço de Processamento de Dados compete:

I - coordenar e executar as atividades referentes à implantação e processamento de ocorrências e feitos policiais e administrativos, pertinentes ao Departamento;

II - dar curso, com o devido destino, aos documentos que ingressarem no serviço, conforme competência ou determinação superior.

§ 5º - Ao Serviço Central de Viaturas compete coordenar e executar as atividades de transporte, de controle e racionalização do uso de viaturas, no âmbito do DEIC, efetuando inspeções periódicas e remanejamentos, quando necessário.

§ 6º - Ao Serviço de Depósito Centralizado de Materiais Apreendidos compete à guarda de materiais e objetos apreendidos por todos os órgãos do DEIC, referentes às investigações policiais, até sua devolução ou encaminhamento à Justiça, exceto veículos inteiros ou em partes.

Art. 251 - A Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento - DPPA - sob direção permanente de Delegado de Polícia, compete coordenar e executar o atendimento de ocorrências policiais de competência do Departamento Estadual de Investigações Criminais.

§ 1º - A Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento realizará os procedimentos iniciais de polícia judiciária, conforme previsto no artigo 48,

§ 1º, deste Regimento Interno, e art. 10 do Decreto nº 43.438 , de 09 de novembro de 2004.

§ 2º - À Delegacia de Policia de Pronto Atendimento compete:

I - proceder ao atendimento do público;

II - realizar o serviço de recepção e transmissão de voz, dados e imagens, coordenando as telecomunicações entre os órgãos policiais da circunscrição;

III - registrar Boletins de Ocorrências - BO;

IV - decidir sobre a autuação de auto de prisão em flagrante delito, de pessoas apresentadas ao Delegado de Polícia, adotando as providências cabíveis;

V - ordenar diligências inadiáveis para a preservação das provas, ainda que o fato apresentado dependa de maiores investigações;

VI - lavrar Termos Circunstanciados - TC;

VII - lavrar Autos de Prisão em Flagrante - APF;

VIII - encaminhar, ao Departamento Estadual da Criança e do Adolescente, quando se tratar de Procedimento de Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente;

IX - representar pela prisão temporária ou prisão preventiva e outras medidas cautelares necessárias à instrução da investigação policial;

X - requisitar perícias;

XI - identificar, fotograficamente e através de impressões digitais, bem como por outros meios de identificação, pessoas apresentadas, na forma de lei;

XII - receber veículos apreendidos;

XIII - formalizar recebimento, guarda e encaminhamento de preso ao presídio local;

XIV - ouvir a termo, vítimas, testemunhas e outras pessoas envolvidas em ocorrências sujeitas a investigações e para instruir inquérito policial;

XV - a guarda do prédio do DEIC e de suas instalações;

XVI - prestar apoio operacional aos órgãos policiais integrantes do DEIC, quando solicitado;

XVII - a guarda de presos temporários;

XVIII - realizar outras tarefas correlatas;

XIX - A Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento funcionará durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, ininterruptamente, organizadas em até cinco (cinco) equipes por turno, devendo os plantonistas cumprir a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, cabendo-lhes o direito à percepção de horas extras ou compensação da carga horária.

Art. 252 - A Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento compreende:

I - Serviço de Recepção - SR;

II - Secretaria - SEC;

III - Serviço de Telecomunicações - SETEL;

IV - Serviço de Cartório - SC;

V - Serviço de Investigação Preliminar - SIP;

VI - Serviço de Custódia - SCT

§ 1º - Ao Serviço de Recepção compete o atendimento das partes fornecendo-lhes informações precisas e encaminhando-as aos setores devidos, conforme o caso, bem como o registro de Boletins de Ocorrências.

§ 2º - A Secretaria tem as mesmas atribuições previstas no artigo 11 deste Regimento Interno.

§ 3º - Ao Serviço de Telecomunicações compete, no âmbito da circunscrição, o serviço de recepção e transmissão de voz, dados e imagens;

§ 4º - Ao Serviço de Cartório compete à lavratura dos atos e termos relativos aos procedimentos iniciais de polícia judiciária a cargo da DPPA.

§ 5º - Ao Serviço de Investigação Preliminar compete, com Equipes Volantes, por determinação do Delgado de Polícia de Plantão, realizar diligências, investigações para esclarecer circunstancias a cerca de fatos e pessoas apresentadas no órgão policial, que será dinamizada por Ordem de Serviço expedida pela chefia do órgão, com conseqüente elaboração de Relatório pelo policial responsável pela execução.

§ 6º - Ao Serviço de Custódia compete manter a vigilância e condução à casa prisional de pessoas presas.

Seção V Da Divisão de Repressão Aos Crimes Contra a Vida e de Capturas

Art. 253 - A Divisão de Repressão aos Crimes Contra a Vida e de Capturas - DICVC -, compete, na área de atuação do Departamento e com exclusividade na Capital do Estado, pesquisar e planejar ações, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades das Delegacias Especializadas nos crimes dolosos contra a vida, com ou sem autoria conhecida, na captura de foragido e no desaparecimento de pessoa.

Art. 254 - A Divisão de Repressão aos Crimes Contra a Vida, compreende:

I - Secretaria - SEC;

II - Primeira Delegacia de Polícia de Investigação de Homicídios e Desaparecidos - 1ª DHD;

III - Segunda Delegacia de Polícia de Investigação de Homicídios e Desaparecidos - 2ª DHD;

IV - Delegacia de Polícia de Capturas -DECAP.

Parágrafo único - A Secretaria tem as mesmas atribuições que o órgão similar previsto no artigo 11 deste Regimento Interno.

Art. 255 - À Primeira Delegacia de Polícia de Investigação de Homicídios e Desaparecidos compete apurar, prevenir e reprimir os crimes dolosos contra a vida, com ou sem autoria conhecida, ocorridos na Capital do Estado, com exclusividade, e aqueles ocorridos na área do Departamento de Polícia Metropolitano, cuja abrangência, incidência e/ou repercussão exija investigação especializada, nos termos do artigo 240 deste Regimento Interno, e, ainda:

I - manter atualizado cadastro de pessoas desaparecidas;

II - manter intercâmbio de informações com órgãos e instituições visando a localização de pessoas desaparecidas;

III - realizar investigações policiais, com exclusividade, nos casos de desaparecimento de pessoas ocorridos na Capital do Estado, bem como fatos de mesma natureza, ocorridos no Estado, cuja abrangência, incidência ou repercussão, exijam investigação especializada, nos termos do artigo 240 deste Regimento Interno.

§ 1º - O desaparecimento de pessoa ensejará imediato registro de Boletim de Ocorrência e pronta divulgação aos órgãos policiais e órgãos de comunicação social, bem como a simultânea atuação investigatória para sua localização.

§ 2º - A 1ª DHD estabelecerá estreita troca de informações com o Departamento Estadual da Criança e do Adolescente - DECA -, quando o desaparecido se tratar de criança ou adolescente.

Art. 256 - À Segunda Delegacia de Polícia de Investigação de Homicídios e Desaparecidos compete apurar, prevenir e reprimir os crimes dolosos contra a vida, com ou sem autoria conhecida, ocorridos na Capital do Estado, com exclusividade, em concorrência com a 1ª Delegacia de Homicídios, e aqueles ocorridos na área do Departamento de Polícia do Interior cuja abrangência, incidência e/u repercussão exija investigação especializada, nos termos do artigo 240 deste Regimento Interno, e, ainda:

I - manter atualizado cadastro de pessoas desaparecidas;

II - manter intercâmbio de informações com órgãos e instituições visando a localização de pessoas desaparecidas;

III - realizar investigações policiais, com exclusividade, nos casos de desaparecimento de pessoas ocorridos na Capital do Estado, bem como fatos de mesma natureza, ocorridos no Estado, cuja abrangência, incidência ou repercussão, exijam investigação especializada, nos termos do artigo 240 deste Regimento Interno.

§ 1º - O desaparecimento de pessoa ensejará imediato registro de Boletim de Ocorrência e pronta divulgação aos órgãos policiais e órgãos de comunicação social, bem como a simultânea atuação investigatória para sua localização.

§ 2º - A 2ª DHD estabelecerá estreita troca de informações com o Departamento Estadual da Criança e do Adolescente - DECA-, quando o desaparecido, se tratar de criança ou adolescente.

Parágrafo único - Ordem de Serviço do Diretor do DEIC regulamentará a distribuição da competência entre a 1ª e 2ª Delegacias de Investigação de Homicídio e Desaparecidos para a apuração dos crimes dolosos contra a vida ocorridos na Capital do Estado.

Art. 257 - À Delegacia de Polícia de Capturas compete, observado o disposto no artigo 240 deste Regimento Interno:

I - capturar condenados com pena de reclusão a serem cumpridas em regime fechado, foragidos do regime fechado e réu sujeitos à prisão provisória;

II - realizar Termos Circunstanciados e Inquéritos Policiais referentes à fuga de presos, nos casos de atuação do DEIC conforme previsto nos artigos 240 deste Regimento.

III - executar atividades de apoio às operações dos outros órgãos policiais.

IV - diligenciar para obtenção dos dados de identificação de pessoas procuradas.

Seção VI Da Divisão de Repressão Aos Crimes Contra o Patrimônio

Art. 258 - À Divisão de Repressão aos Crimes Contra o Patrimônio - DICRIPA - compete, na área de atuação do Departamento, pesquisar e planejar ações, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades das Delegacias Especializadas nos crimes contra o patrimônio.

Art. 259 - A Divisão de Repressão aos Crimes Contra o Patrimônio, compreende:

I - Secretaria - SEC;

II - Primeira Delegacia de Polícia de Repressão a Roubos - 1ª DR;

III - Segunda Delegacia de Polícia de Repressão a Roubos - 2ª DR;

IV - Delegacia de Polícia de Repressão ao Roubo e ao Furto de Cargas - DRFC;

V - Delegacia de Polícia de Repressão às Defraudações - DRDF;

Parágrafo único - A Secretaria tem as mesmas atribuições que o órgão similar previsto no artigo 11 deste Regimento Interno.

Art. 260 - À Primeira Delegacia de Polícia de Repressão a Roubos compete, observado o disposto no artigo 240 deste Regimento Interno, dentro da área de atuação do DEIC, apurar, prevenir e reprimir os crimes de roubo, extorsão, extorsão mediante seqüestro, roubo a banco e instituições financeiras similares e a veículo de empresa de transporte de valores.

Art. 261 - À Segunda Delegacia de Polícia de Repressão a Roubos compete, observado o disposto nos artigos 240 deste Regimento Interno, dentro da área de atuação do DEIC, compete, observado o disposto no artigo 240 deste Regimento Interno, dentro da área de atuação do DEIC apurar, prevenir e reprimir os crimes de roubo, extorsão, extorsão mediante seqüestro, roubo a banco e instituições financeiras similares e a veículo de empresa de transporte de valores.

Parágrafo único - Ordem de Serviço do Diretor do DEIC regulamentará a distribuição da competência entre a 1ª e 2ª Delegacias de Repressão a Roubos, observado o disposto no artigo 240 deste Regimento Interno, dentro da área de atuação do DEIC.

Art. 262 - À Delegacia de Polícia de Repressão ao Roubo e Furto de Cargas compete, observado o disposto no artigo 240 deste Regimento Interno, dentro da área de atuação do DEIC, apurar os crimes de roubo, furto, desvio e receptação das cargas transportadas e dos respectivos veículos de transporte de cargas envolvidos.

Parágrafo único - A Delegacia de Polícia de Repressão ao Roubo e Furto de Cargas manterá banco de dados diariamente atualizado acerca das ocorrências de roubo e furto a veículos de transporte de carga, bem como de receptação, desvio ou recuperação da carga subtraída, ocorridos no Estado, mediante a imediata comunicação do conhecimento do delito pelo respectivo órgão policial.

Art. 263 - À Delegacia de Polícia de Repressão a Defraudações compete, observado o disposto no artigo 240 deste Regimento Interno, dentro da área de atuação do DEIC apurar, prevenir e reprimir os crimes de estelionato, contra a fé pública, as fraudes contra as Instituições Financeiras do Estado.

Seção VII Divisão de Repressão Aos Crimes de Furtos e de Roubos de Veículos

Art. 264 - À Divisão de Repressão aos Crimes de Furtos e de Roubos de Veículos - DIFRV - compete, na área de atuação do Departamento, planejar ações, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades das Delegacias Especializadas nos crimes de Furto, Roubo e Receptação de Veículos, compreendendo:

I - Secretaria - SEC;

II - Delegacia de Polícia de Repressão ao Furto de Veículos - DFV;

III - Delegacia de Polícia de Repressão ao Roubo de Veículos - DRV;

IV - Delegacia de Polícia de Controle Técnico e de Fiscalização - DPCTF.

Parágrafo único - A Secretaria tem as mesmas atribuições que o órgão similar previsto no artigo 11 deste Regimento Interno.

Art. 265 - À Delegacia de Polícia de Repressão ao Furto de Veículos compete, observado o disposto no artigo 240 deste Regimento Interno, dentro da área de atuação do DEIC, apurar, prevenir e reprimir os crimes de furto e a receptação de veículos automotores.

Art. 266 - À Delegacia de Polícia de Repressão ao Roubo de Veículos compete, observado o disposto no artigo 240 deste Regimento Interno, dentro da área de atuação do DEIC, apurar, prevenir e reprimir os crimes de roubo e a receptação de veículos automotores.

Art. 267 - À Delegacia de Polícia de Controle Técnico e de Fiscalização compete, observado o disposto no artigo 240 deste Regimento Interno, dentro da área de atuação do DEIC:

I - a investigação para a apuração e repressão de adulteração de documentos referentes a veículos e de adulteração de sinal identificador de veículos automotores;

II - a fiscalização e controle do comércio de veículos usados, peças usadas, desmanches, ferro-velho e oficinas;

III - organizar banco de dados, diariamente atualizado, acerca das ocorrências de furto e de roubo de veículos automotores e afins, ocorridos na Capital do Estado;

IV - realizar levantamento estatístico de locais de furto e de roubo de veículos ocorridos na Capital, bem como de sua receptação, fornecendo os dados às demais Delegacias de Polícia da Divisão;

V - prestar apoio às Delegacias de Polícia de Furto, de Roubo de Veículo e de Roubo, dentro da sua área de atribuição, e executar outras atividades correlatas.

Parágrafo único - A Delegacia de Polícia de Controle Técnico e de Fiscalização manterá o banco de dados previsto no inciso III, diariamente atualizado acerca das ocorrências de roubo e furto a veículos automotores ocorridos na Capital do Estado, mediante a imediata comunicação do conhecimento do delito pelo respectivo órgão policial.

Seção VIII Da Divisão de Polícia de Proteção ao Patrimônio Coletivo

Art. 268 - À Divisão de Polícia de Proteção ao Patrimônio Coletivo - DPPC - compete, na área de atuação do Departamento, pesquisar e planejar ações, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades das Delegacias Especializadas nos crimes contra a fazenda estadual, o consumidor, os direitos difusos, a saúde pública, o meio ambiente e os serviços delegados.

Art. 269 - A Divisão de Polícia de Proteção ao Patrimônio Coletivo compreende:

I - Secretaria - SEC;

II - Delegacia de Polícia de Repressão aos Crimes Contra a Fazenda Estadual - DEFAZ;

III - Delegacia de Polícia de Proteção aos Direitos do Consumidor, Saúde Pública e da Propriedade Intelectual, Imaterial, Industrial e afins - DECON

IV - Delegacia de Polícia de Repressão a Crimes Contra o Patrimônio de Serviços Delegados -DRCP;

V - Delegacia de Polícia de Proteção ao Meio Ambiente - DEMA -, a qual compete apurar os delitos contra a praticados contra o Meio Ambiente, observado o disposto no artigo 240 deste Regimento Interno, dentro da área de atuação do DEIC

Parágrafo único - A Secretaria tem as mesmas atribuições que o órgão similar previsto no artigo 11 deste Regimento Interno.

Art. 270 - À Delegacia de Polícia de Repressão aos Crimes Contra a Fazenda Estadual compete, observado o disposto no artigo 240 deste Regimento Interno, dentro da área de atuação do DEIC apurar, prevenir e reprimir no Estado, as infrações penais contra a Ordem Tributária praticados em prejuízo da Fazenda Estadual e infrações afins contra a Administração Pública.

Art. 271 - A Delegacia de Polícia de Proteção ao Consumidor, Saúde Pública e da Propriedade Intelectual, Imaterial, Industrial e afins, compete, observando o disposto no artigo 240 deste Regimento Interno, dentro da área de atuação do DEIC, o que segue:

I - apurar as infrações penais contra as relações de consumo e os direitos difusos e coletivos, nos termos da legislação própria;

II - apurar as infrações penais contra a economia popular e delitos afins, nos termos da legislação própria;

III - apurar as infrações penais previstas na legislação que trata da locação predial urbana, das edificações e incorporações imobiliárias;

IV - apurar as infrações penais de abuso do poder econômico;

V - apurar, prevenir e reprimir os crimes contra a saúde pública e afim;

VI - apurar os crimes praticados contra a Propriedade Intelectual, Imaterial, Industrial e afins.

Art. 272 - A Delegacia de Repressão aos Crimes Contra o Patrimônio das Concessionárias e os Serviços Delegados compete, na área de atuação do DEIC e observando como objeto da atribuição o dispositivo no artigo 240 deste regimento Interno, apurar, prevenir e reprimir, concorrentemente com os demais Órgãos Policiais do estado, os crimes de furto, roubo e receptação de equipamentos e fios condutores de telefonia, de energia elétrica, hidráulico e similar, furto de energia elétrica, furto de água, impulso telefônico, sinais de transmissão de dados e informações, estelionato e outras fraudes especialmente relacionadas à criminalidade organizada e especializada, que atinjam os serviços permitidos e delegados pela União, Estado e Municípios.

§ 1º - A Delegacia de Repressão aos Crimes Contra o Patrimônio das Concessionárias e os Serviços Delegados manterá banco de dados acerca das ocorrências e dos suspeitos destas práticas criminosas, atualizado diariamente.

§ 2º - O órgão policial que tomar conhecimento desses fatos deverá informar imediatamente, por qualquer meio, à Delegacia referida no parágrafo anterior.

§ 3º - Os dados dos bancos de informações das concessionárias, relacionados à atuação criminosa específica somente poderão ser disponibilizados e utilizados para fins de consulta.

Art. 273 - A Delegacia de Polícia de Proteção ao Meio Ambiente manterá Serviço de Apoio Fluvial ao qual, por intermédio de embarcações, compete:

I - apurar as infrações penais contra o meio ambiente, nos termos da legislação própria;

II - o transporte das equipes policiais de apuração e repressão aos crimes ambientais, praticados em vias aquáticas e áreas adjacentes;

III - realizar, circunstancialmente, o resgate de corpos e provas de crimes através de equipes de mergulho, em apoio ao serviço de perícia técnica;

IV - viabilizar o acesso às ilhas e áreas inacessíveis por terra, em auxílio operacional às demais Delegacias Especializadas do DEIC;

V - executar outras atividades correlatas.

Seção IX Da Estrutura Das Delegacias Especializadas

Art. 274 - Cada Delegacia Especializada do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC -, compreende:

I - Secretaria - SEC;

II - Serviço de Cartório - SCA;

III - Serviço de Investigações - SI;

IV - Serviço de Inteligência Policial e Análise Criminal - SIPAC;

V - Plantão.

§ 1º - A Secretaria - SEC - tem as mesmas atribuições que o órgão previsto no artigo 11 deste Regimento Interno.

§ 2º - O Serviço de Investigações - SI - e o Serviço de Cartório - SCA - e o Plantão das Delegacias Especializadas têm as mesmas atribuições que os órgãos previstos respectivamente nos artigos 35, 36 e 37 deste Regimento Interno.

§ 3º - Ao Serviço de Inteligência Policial e Análise Criminal compete à busca, coleta, processamento e difusão de dados criminais, obedecidas às normas estabelecidas pelo Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos da Polícia Civil.

§ 4º - O Plantão têm as mesmas atribuições previstas no Regimento Interno.

Art. 275 - As Delegacias Especializadas são assim classificadas:

I - Delegacias Especializadas do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC - 4º categoria;

II - Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento do DEIC - 4º categoria.

Art. 2º As atribuições acrescidas às Delegacias Especializadas do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC - aplicam-se a fatos ocorridos após a data da vigência deste Decreto.

§ 1º - As Divisões e as Delegacias de Polícia do Departamento de Investigações Criminais serão instaladas por ato do Chefe de Polícia, após a devida destinação de pessoal e dotação dos meios materiais necessários.

§ 2º - São mantidas as atuais atribuições dos órgãos circunscricionados da Polícia Civil até a instalação das respectivas Divisões e Delegacias de Polícia do Departamento de Investigações Criminais.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 37.820 , de 7 de outubro de 1997, Nº 41.050 , de 17 de setembro de 2001 e nº 41.859 , de 30 de setembro de 2001.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de maio de 2006.

Art. 1

CAPÍTULO XII

DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS - DEIC

Art. 240

Art. 241

Seção I

Da Direção do Deic

Art. 242

Seção II

Do Grupo Tático Especial

Art. 243

Seção III

Da Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal

Art. 244

Art. 245

Art. 246

Art. 247

Art. 248

Seção IV

Da Divisão de Assessoramento Especial

Art. 249

Art. 250

Art. 251

Art. 252

Seção V

Da Divisão de Repressão Aos Crimes Contra a Vida e de Capturas

Art. 253

Art. 254

Art. 255

Art. 256

Art. 257

Seção VI

Da Divisão de Repressão Aos Crimes Contra o Patrimônio

Art. 258

Art. 259

Art. 260

Art. 261

Art. 262

Art. 263

Seção VII

Divisão de Repressão Aos Crimes de Furtos e de Roubos de Veículos

Art. 264

Art. 265

Art. 266

Art. 267

Seção VIII

Da Divisão de Polícia de Proteção ao Patrimônio Coletivo

Art. 268

Art. 269

Art. 270

Art. 271

Art. 272

Art. 273

Seção IX

Da Estrutura Das Delegacias Especializadas

Art. 274

Art. 275

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 41859/2001 de //

Decreto nº 37820/1997 de //

Decreto nº 41050/2001 de //