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Decreto nº 44.462/2006

DISPÕE SOBRE O PROJETO DE MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO E DO PLANEJAMENTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PNAGE/RS, INSTITUI O COMITÊ GESTOR E A UNIDADE DE COORDENAÇÃO ESTADUAL - UCE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 44.462, DE 30 DE MAIO DE 2006.

DISPÕE SOBRE O PROJETO DE MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO E DO PLANEJAMENTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PNAGE/RS, INSTITUI O COMITÊ GESTOR E A UNIDADE DE COORDENAÇÃO ESTADUAL - UCE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, e tendo em vista a participação do Estado do Rio Grande do Sul no Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal - PNAGE, DECRETA:

Art. 1º O Projeto de Modernização da Gestão e do Planejamento do Estado do Rio Grande do Sul - PNAGE/RS, tem como objetivo melhorar a eficiência e a transparência institucional da Administração Estadual com o foco no planejamento, orçamento, gestão e controle.

Art. 2º O projeto a que se refere este Decreto será implementado nos termos da integração do Estado ao Programa Nacional a ser executado com recursos oriundos de Acordo de Empréstimo firmado pela União com Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, contando com a correspondente contrapartida estadual.

Parágrafo único: Os recursos de que trata o caput deste artigo serão transferidos ao Estado por intermédio de Contrato de Repasse a ser firmado entre o Estado e a União, por intermédio do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, representado pela Caixa Econômica Federal.

Art. 3º O PNAGE/RS contará com uma instância superior de deliberação, constituída pelo Comitê Gestor e integrado pelos Secretários de Estado da Coordenação e Planejamento e da Administração e dos Recursos Humanos, pelo Presidente da Companhia Riograndense de Processamento de Dados - PROCERGS e pelo Presidente da Fundação para o Desenvolvimento dos Recursos Humanos - FDRH.

Parágrafo único: O Comitê Gestor do PNAGE-RS será presidido pelo Secretário de Estado da Coordenação e Planejamento a quem compete convocar a assembléia de instalação para definição da periodicidade das reuniões, do desenvolvimento dos trabalhos e demais deliberações.

Art. 4º Compete ao Comitê Gestor do PNAGE/RS:

I - acompanhar os assuntos. relativos ao Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal - PNAGE e o projeto PNAGE/RS;

II - propor diretrizes e estratégias de ação política e institucional, com vistas ao cumprimento dos objetivos e metas do projeto e ao uso adequado dos recursos;

III - sugerir ações, no âmbito estadual, para a viabilização do projeto;

IV - mobilizar os órgãos e as entidades estaduais que atuarão como unidades executoras do projeto;

V - validar a proposta de Plano Operativo Anual - POA elaborada pela coordenação estadual do projeto PNAGE/RS;

VI - acompanhar os relatórios de execução do projeto, estabelecendo as providências necessárias ao adequado desempenho;

VII - acompanhar e supervisionar as atividades necessárias à adequada execução do projeto; e

VIII - apreciar os relatórios de execução do projeto, estabelecendo as providências necessárias ao seu bom e fiel desempenho.

Art. 5º Para a implementação do projeto PNAGE/RS fica instituída a Unidade de Coordenação Estadual - UCE, vinculada à Secretaria de Estado da Coordenação e Planejamento.

Art. 6º A Unidade de Coordenação Estadual - UCEPNAGE/RS, será constituída pelos seguintes membros:

I - Coordenador Geral, representante da Secretaria da Coordenação e Planejamento;

II - Sub-Coordenador Técnico, representante da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos;

III - Sub-Coordenador Administrativo-Financeiro, representante da Secretariada Coordenação e Planejamento; e

IV - dois Assistentes Técnicos de Monitoramento e Avaliação, sendo um representante da Secretaria da Coordenação e Planejamento e outro da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, subordinados ao Sub-Coordenador Técnico.

Parágrafo único: Os membros da UCE PNAGE/RS serão designados por ato do Governador do Estado, cabendo ao Sub-Coordenador Técnico a substituição do Coordenador Geral em eventuais impedimentos.

Art. 7º Compete à UCE PNAGE/RS:

I - elaborar e apresentar o projeto PNAGE/RS à Direção Nacional do PNAGE para análise, revisão, aprovação e encaminhamento ao BID para não objeção;

II - preparar e apresentar à Direção Nacional do PNAGE, até 15 de novembro de cada ano, o Plano Operativo Anual referente ao Projeto Estadual;

III - preparar e enviar à Direção Nacional do PNAGE a programação orçamentário-financeira semestral do Projeto Estadual;

IV - preparar e apresentar à Direção Nacional do PNAGE os pedidos de desembolso dos recursos do financiamento e a respectiva documentação comprobatória de uso dos recursos do Projeto - contrapartida e financiamento - de acordo com as normas do BID;

V - preparar e apresentar à Direção Nacional do PNAGE os Relatórios de Progresso, pelo menos 30 dias antes dos prazos previstos nas Normas Gerais e Disposições Especiais do Acordo de Empréstimo;

VI - selecionar, contratar e administrar os contratos de compra de bens, contratação de obras menores, reformas e adaptações físicas e de serviços, de acordo com o POA, com as normas do BID e com os procedimentos indicados no Acordo de Empréstimo e em seus anexos, e no Regulamento Operacional do Programa - ROP;

VII - gerir as alocações, nas propostas orçamentarias anuais, dos recursos correspondentes às transferências originárias do financiamento do BID e à contrapartida estadual;

VIII - identificar e participar da formulação de soluções compartilhadas de cooperação e de aquisições conjuntas de bens ou serviços;

IX - atender às demandas dos órgãos de controle e auditoria internos e externos, tanto da Direção Nacional do PNAGE quanto do BID, e de qualquer outro órgão de fiscalização do Estado.

X - verificar se as atividades dos Projetos refletem o "pari-passu" entre os recursos do financiamento e os da contrapartida local; e

XI - apresentar à Direção Nacional do PNAGE as propostas de modificação do Regulamento Operacional do Programa - ROP.

§ 1º - O primeiro Plano Operativo Anual, de que trata o inciso II deste artigo, deverá ser apresentado previamente à transferência de recursos ao Estado e deverá cobrir a execução do PNAGE/RS a partir daquela data até 31 de dezembro do respectivo ano.

§ 2º - Os POAs seguintes deverão cobrir o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

Art. 8º Ao Coordenador Geral da UCE PNAGE/RS compete:

I - manter estreita articulação com a Direção Nacional do PNAGE e participar, quando convocado, das reuniões do Colegiado Técnico Consultivo;

II - coordenar, supervisionar e avaliar a execução do PNAGE-RS;

III. submeter às autoridades competentes, para aprovação, as solicitações de recursos, o Plano Operativo Anual e o Plano de Aquisições, bem como propostas de ajustes ao Regulamento Operacional;

IV - apresentar os relatórios físicos e financeiros de desenvolvimento do projeto, na forma estabelecida pela Direção Nacional do PNAGE;

V - autorizar todos os pagamentos, em conjunto com o Coordenador Administrativo-Financeiro, referentes às despesas do PNAGE/RS; e

VI - representar a UCE PNAGE/RS e desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na execução do projeto.

Art. 9º Ao Sub-Coordenador Técnico compete:

I - planejar, coordenar e controlar as ações dos componentes do Projeto: Planejamento e Gestão de Políticas Públicas, Políticas e Gestão de Recursos Humanos, Estrutura Organizacional e Processos Administrativos, Transparência Administrativa e Comunicação, Gestão da Informação e Sistemas de Tecnologia da Informação, e Desenvolvimento de uma Cultura de Promoção e Implantação de Mudança Institucional;

II - prestar os esclarecimentos técnicos necessários à execução do Projeto;

III - elaborar relatórios técnicos e outros referentes à Coordenação Técnica;

IV - elaborar e/ou apoiar a elaboração de termos de referência;

V - coordenar a elaboração das ações a serem executadas no âmbito do PNAGE-RS;

VI - coordenar e gerenciar, em conjunto com o Sub-Coordenador Administrativo-Financeiro, a execução das ações é contempladas no Projeto;

VII - identificar hipóteses de soluções compartilhadas e participar de sua formulação;

VIII - elaborar o Plano Operativo Anual;

IX - elaborar o Plano Anual - de Aquisições e Capacitação - PAAC;

X - desempenhar outras atividades inerentes à coordenação técnica, definidas pela coordenação Geral; e

XI - substituir o Coordenador-Geral nos seus impedimentos.

Art. 10 - Ao Sub-Coordenador Administrativo-Financeiro compete:

I - planejar, coordenar e controlar as atividades orçamentárias, administrativas e financeiras, de informática, de logística e de recursos humanos do Projeto;

II - efetuar as prestações de contas e elaborar os relatórios físicos e financeiros, gerenciais, de progresso e outros requeridos pela Direção Nacional do NAGE;

III - manter sistemas contábeis, financeiros e gerenciais compatíveis e harmônicos com as normas legais e as estipuladas pela Direção Nacional do PNAGE;

IV - prestar atendimento às solicitações e inspeções dos órgãos Federal e Estadual de controle interno e externo, assim como de auditoria do Agente Financeiro;

V - efetuar os pagamentos em conjunto com o Coordenador-Geral;

VI - elaborar, anualmente, em conjunto com o Coordenador Técnico, o POA e o PAAC;

VII - desenvolver e manter, em consonância com as diretrizes da Direção Nacional do PNAGE, o Sistema de Gestão - SGP do PNAGE/RS integrado ao Sistema de Gestão - SGP da Direção Nacional do PNAGE; e

VIII - desempenhar outras atividades inerentes à Coordenação e definidas pelo Coordenador-Geral.

Art. 11 - Aos Assistentes Técnicos de Monitoramento e Avaliação compete:

I - orientar, em conjunto com o Coordenador Técnico, a elaboração do Projeto;

II - realizar o acompanhamento e avaliação das ações desenvolvidas no âmbito do PNAGE/RS, verificando o cumprimento da metodologia adotada;

III - elaborar relatórios técnicos e outros referentes à Coordenação de Monitoramento e Avaliação;

IV - definir e capacitar as unidades executoras nas metodologias de monitoramento e avaliação definidos pela Direção Nacional do PNAGE em conjunto com o BID;

V - propor aos Sub-Coordenadores Técnico e Administrativo-Financeiro ajustes decorrentes da avaliação da execução do Projeto Estadual; e

VI - desempenhar outras atividades inerentes ao monitoramento e avaliação, definidas pelo Coordenador Geral.

Art. 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de maio de 2006.

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