Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 44.519/2006

MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).

DECRETO Nº 44.519, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no art. 12, II, "h", e

§ 12 da LEI Nº 8820 , de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699 , de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2135 - Na

Seção II do Apêndice I, fica acrescentado o item XXIX, conforme segue:

ITEM - MERCADORIAS

"XXIX - Café solúvel, classificado no código 2101.11.10 da NBM/SH-NCM, até 31 de outubro de 2006"

Art. 2º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699 , de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2136 - No livro II, o inciso IX, do art. 25, passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"IX - nas hipóteses de imposto devido nos termos do Livro III, arts. 102,

§ 1º, 117, parágrafo único, e 124."

ALTERAÇÃO Nº 2137 - No Livro III:

a) o inciso III, do art. 1º-A, passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"III - na Subseção III da

Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006, por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário."

b) o art. 1º-B passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"Art. 1º-B - Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 52% (cinqüenta e dois por cento) do imposto devido nas saídas internas de mercadorias relacionadas na Subseção IV da

Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006, por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, inscrito no CGC/TE, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização por destinatário inscrito no CGC/TE."

ALTERAÇÃO Nº 2138 - Na

Seção IV do Apêndice II:

a) fica revogada a sua nota;

b) na Subseção I, fica reintroduzida a nota com a seguinte redação:

"NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de estabelecimento industrial de mercadorias de produção própria destinadas à industrialização de novos produtos pelo destinatário."

c) na Subseção II, rica introduzida nota com a seguinte redação:

"NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de estabelecimento industrial de mercadorias de produção própria para estabelecimento industrial ou comercial destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário."

d) a nota da Subseção III passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - 0 dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de estabelecimento industrial ou comercial atacadista de mercadorias destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário."

e) fica acrescentado o item XXII à Subseção III, conforme segue:

Item - Mercadorias

Classificação na NBM/SH-NCM

"XXII - Buta-1,3-dieno

2901.24.10"

f) a nota da Subseção IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de estabelecimento industrial ou comercial atacadista de mercarias destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de junho de 2006.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997