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Decreto nº 44.520/2006

CRIA A CÂMARA SETORIAL DA APICULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 44.520, DE 30 DE JUNHO DE 2006.

CRIA A CÂMARA SETORIAL DA APICULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , e em conformidade com o disposto no DECRETO Nº 36.138 , de 23 de agosto de 1995, DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Câmara Setorial da Apicultura do Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de orientar, discutir políticas, estratégias e diretrizes relativas a produção, beneficiamento, industrialização e comercialização do mel, e demais produtos apícolas.

Art. 2º À Câmara Setorial compete propor medidas para melhorar a qualidade do mel, aumentar a competitividade, estabelecer linhas harmônicas para exploração da atividade e da boa prática de preservação ambiental, bem como de segurança e de garantia sanitária.

Art. 3º A Câmara Setorial será composta pelos seguintes órgãos:

I - Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

II - Secretaria da Fazenda;

III - Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais;

IV - Secretaria de Ciência e Tecnologia;

V - Secretaria do Meio Ambiente;

VI - Gabinete da Reforma Agrária e do Cooperativismo.

§ 1º - Poderão ser convidados para integrar a Câmara Setorial da Apicultura na categoria de membros permanentes, as seguintes entidades.

I - Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado do Rio Grande do Sul; II - Federação das Associações Apícolas do Estado do Rio Grande do Sul;

III - Serviço de Apoio a Micros e Pequenas Empresas;

IV - Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural;

V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - Universidade Federal do Rio Grande do Sul;

VII - Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação do Rio Grande do Sul;

VIII - Associação Gaúcha de Supermercados;

IX - Banco do Estado do Rio Grande do Sul;

X - Associação Gaúcha de Empresas Florestais;

XI - Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento/RS.

§ 2º - A Câmara Setorial da Apicultura, por deliberação dos seus membros, poderá ser composta por outras entidades ou instituições públicas ou privadas, além das previstas neste Decreto.

§ 3º - À critério e mediante proposta de qualquer membro da Câmara Setorial da Apicultura, poderão participar das reuniões, sem direito a voto, outras entidades e instituições públicas ou privadas.

§ 4º - É facultado à Câmara Setorial da Apicultura a criação de grupos e sub-grupos de trabalho.

Art. 4º A Câmara Setorial da Apicultura do Rio Grande do Sul elaborará o respectivo Regimento Interno, e o submeterá à aprovação do Governador do Estado.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de junho de 2006.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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