Decreto nº 44.520/2006
CRIA A CÂMARA SETORIAL DA APICULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 44.520, DE 30 DE JUNHO DE 2006.
CRIA A CÂMARA SETORIAL DA APICULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , e em conformidade com o disposto no DECRETO Nº 36.138 , de 23 de agosto de 1995, DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Câmara Setorial da Apicultura do Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de orientar, discutir políticas, estratégias e diretrizes relativas a produção, beneficiamento, industrialização e comercialização do mel, e demais produtos apícolas.
Art. 2º À Câmara Setorial compete propor medidas para melhorar a qualidade do mel, aumentar a competitividade, estabelecer linhas harmônicas para exploração da atividade e da boa prática de preservação ambiental, bem como de segurança e de garantia sanitária.
Art. 3º A Câmara Setorial será composta pelos seguintes órgãos:
I - Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
II - Secretaria da Fazenda;
III - Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais;
IV - Secretaria de Ciência e Tecnologia;
V - Secretaria do Meio Ambiente;
VI - Gabinete da Reforma Agrária e do Cooperativismo.
§ 1º - Poderão ser convidados para integrar a Câmara Setorial da Apicultura na categoria de membros permanentes, as seguintes entidades.
I - Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado do Rio Grande do Sul; II - Federação das Associações Apícolas do Estado do Rio Grande do Sul;
III - Serviço de Apoio a Micros e Pequenas Empresas;
IV - Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural;
V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - Universidade Federal do Rio Grande do Sul;
VII - Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação do Rio Grande do Sul;
VIII - Associação Gaúcha de Supermercados;
IX - Banco do Estado do Rio Grande do Sul;
X - Associação Gaúcha de Empresas Florestais;
XI - Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento/RS.
§ 2º - A Câmara Setorial da Apicultura, por deliberação dos seus membros, poderá ser composta por outras entidades ou instituições públicas ou privadas, além das previstas neste Decreto.
§ 3º - À critério e mediante proposta de qualquer membro da Câmara Setorial da Apicultura, poderão participar das reuniões, sem direito a voto, outras entidades e instituições públicas ou privadas.
§ 4º - É facultado à Câmara Setorial da Apicultura a criação de grupos e sub-grupos de trabalho.
Art. 4º A Câmara Setorial da Apicultura do Rio Grande do Sul elaborará o respectivo Regimento Interno, e o submeterá à aprovação do Governador do Estado.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de junho de 2006.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.