Decreto nº 44.527/2006
MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).
DECRETO Nº 44.527, DE 6 DE JULHO DE 2006.
MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699 , de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2139 - No Livro I, o inciso III do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, e que está expressamente sujeito à incidência do imposto estadual, nos termos dos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.11, da Lista de Serviços a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 116 , de 31/07/03;"
ALTERAÇÃO Nº 2140 - No Livro I, fica acrescentado o inciso VII ao art. 46 com a seguinte redação:
"VII - no momento da entrada de cigarro e outros produtos derivados do fumo no território do Estado, em relação ao débito de responsabilidade por substituição tributária, previsto no Livro III, art. 94, parágrafo único.
NOTA - O Livro III, art. 94, parágrafo único, refere-se à responsabilidade do remetente de cigarro e outros produtos derivados do fumo de outra unidade da Federação, que não possuir estabelecimento industrial neste Estado, pelas operações subseqüentes realizadas pelos adquirentes das mercadorias."
ALTERAÇÃO Nº 2141- No Livro II, fica acrescentado o
§ 7º ao art. 32 com a seguinte redação:
"§ 7º - Os estabelecimentos deste Estado, usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, que industrializem por conta e ordem de consumidor final poderão optar pela emissão, para o autor da encomenda, de Nota Fiscal pelo referido sistema, em substituição ao Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, emitidos por ECF, desde que sejam obrigados à utilização de Nota Fiscal pela legislação do IPI e que, previamente e por escrito, comuniquem essa opção à Receita Estadual."
ALTERAÇÃO Nº 2142 - No Livro III:
a) o inciso I do art. 35 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - à transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for:
a) varejista;
b) atacadista, nas operações com cigarro e outros produtos derivados do fumo;"
b) fica acrescentado o parágrafo único ao art. 94 com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Na hipótese de o remetente não possuir estabelecimento industrial neste Estado, o imposto relativo à substituição tributária será devido no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de julho de 2006.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997