Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 44.531/2006

CRIA A CÂMARA SETORIAL DA FLORICULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 44.531, DE 10 DE JULHO DE 2006.

CRIA A CÂMARA SETORIAL DA FLORICULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto no DECRETO Nº 36.138 , de 23 de agosto de 1995, DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Câmara Setorial da Floricultura do Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de orientar, discutir políticas, estratégias e diretrizes relativas a produção, beneficiamento, industrialização e comercialização de flores de corte, espécies ornamentais e de paisagismo.

Art. 2º Compete à Câmara Setorial propor medidas para melhorar a qualidade, aumentar a competitividade, e estabelecer linhas harmônicas na exploração da atividade e das boas práticas de preservação ambiental e de segurança e garantia sanitária.

Art. 3º A Câmara Setorial de que trata este Decreto será supervisionada pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, ficando composta por representantes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

II - Secretaria da Fazenda;

III - Secretaria do Meio Ambiente;

IV - Secretaria da Ciência e Tecnologia.

§ 1º - Poderão ser convidados representantes das entidades abaixo indicadas para integrarem a Câmara Setorial, como segue:

I - Federação da Agricultura no Estado do Rio Grande do Sul;

II - Associação Rio-Grandense de Floricultura;

III - Serviço Brasileiro de Apoio a Micro e Pequenas Empresas;

IV - Associação Riograndense de Empreendimento de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Sul;

V - Centrais de Abastecimento do Estado do Rio Grande do Sul;

VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII - Universidade Federal do Rio Grande do Sul;

VIII - Universidade de Caxias do Sul;

IX - Entre flores - Rede de Cooperação;

X - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural;

§ 2º - A Câmara Setorial, por deliberação dos seus membros, poderá convidar outras entidades ou instituições públicas ou privadas, além das arroladas neste Decreto, a participarem das reuniões, porém sem direito a voto.

§ 3º - É facultado à Câmara Setorial a criação de grupos e sub-grupos de trabalho.

Art. 4º A Câmara Setorial da Floricultura do Rio Grande do Sul estabelecerá o seu Regimento Interno, que será aprovado por decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de julho de 2006.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.