Decreto nº 44.531/2006
CRIA A CÂMARA SETORIAL DA FLORICULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 44.531, DE 10 DE JULHO DE 2006.
CRIA A CÂMARA SETORIAL DA FLORICULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto no DECRETO Nº 36.138 , de 23 de agosto de 1995, DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Câmara Setorial da Floricultura do Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de orientar, discutir políticas, estratégias e diretrizes relativas a produção, beneficiamento, industrialização e comercialização de flores de corte, espécies ornamentais e de paisagismo.
Art. 2º Compete à Câmara Setorial propor medidas para melhorar a qualidade, aumentar a competitividade, e estabelecer linhas harmônicas na exploração da atividade e das boas práticas de preservação ambiental e de segurança e garantia sanitária.
Art. 3º A Câmara Setorial de que trata este Decreto será supervisionada pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, ficando composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
II - Secretaria da Fazenda;
III - Secretaria do Meio Ambiente;
IV - Secretaria da Ciência e Tecnologia.
§ 1º - Poderão ser convidados representantes das entidades abaixo indicadas para integrarem a Câmara Setorial, como segue:
I - Federação da Agricultura no Estado do Rio Grande do Sul;
II - Associação Rio-Grandense de Floricultura;
III - Serviço Brasileiro de Apoio a Micro e Pequenas Empresas;
IV - Associação Riograndense de Empreendimento de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Sul;
V - Centrais de Abastecimento do Estado do Rio Grande do Sul;
VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - Universidade Federal do Rio Grande do Sul;
VIII - Universidade de Caxias do Sul;
IX - Entre flores - Rede de Cooperação;
X - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural;
§ 2º - A Câmara Setorial, por deliberação dos seus membros, poderá convidar outras entidades ou instituições públicas ou privadas, além das arroladas neste Decreto, a participarem das reuniões, porém sem direito a voto.
§ 3º - É facultado à Câmara Setorial a criação de grupos e sub-grupos de trabalho.
Art. 4º A Câmara Setorial da Floricultura do Rio Grande do Sul estabelecerá o seu Regimento Interno, que será aprovado por decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de julho de 2006.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.