Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 44.550/2006

REGULAMENTA A LEI Nº 12.429, DE 13 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À PECUÁRIA DE LEITE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 44.550, DE 20 DE JULHO DE 2006.

REGULAMENTA A LEI Nº 12.429 , DE 13 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À PECUÁRIA DE LEITE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , e em conformidade com o disposto na LEI Nº 12.429 , de 13 de março de 2006, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o PRODELACT - Programa Estadual para o Desenvolvimento do Setor Lácteo do Rio Grande do Sul, com o objetivo de operacionalizar a política estadual de incentivo à pecuária leiteira, seja na bovinocultura, bubalinocultura, ovinocultura ou caprinocultura.

§ 1º - O PRODELACT visa promover e coordenar ações integradas para o desenvolvimento harmônico e sustentado da cadeia produtiva láctea, tendo como afundamento o mercado, e como foco o produtor, a indústria e o consumidor.

§ 2º - O Programa será operacionalizado por intermédio de projetos interativos nas respectivas áreas foco, mediante parcerias com instituições de reconhecida capacidade técnica que possam contribuir para o desenvolvimento do setor.

Art. 2º São Objetivos básicos do PRODELACT:

a) garantir oferta sustentável de leite e seus derivados em volume suficiente para garantir o abastecimento do consumo interno e excedente exportáveis:

b) assegurar o acesso do leite e seus derivados aos consumidores, especialmente nas camadas menos favorecidas, gestantes, idosos e crianças em idade escolar, promovendo o consumo destes produtos;

c) garantir a melhoria da qualidade nutricional e sanitária e o domínio de tecnologias de produção menos agressivas ao meio ambiente;

d) promover a competitividade do setor para a conquista de novos mercados, internos e externos;

e) combater o comércio informal de leite e subprodutos buscando maior controle de saúde e reduzir a evasão fiscal;

f) promover o consumo do leite e seus derivados, através de ações de educação alimentar e nutricional, para melhoria da saúde da população;

g) assegurar a melhoria da renda dos produtores, especialmente fomentando mecanismos de agregação de valor e justa comercialização.

Art. 3º Como instrumentos da Política de Incentivo à Pecuária Leiteira, o Estado utlizará:

I - programas de crédito junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul, Caixa Econômica Estadual e aos fundos específicos para o setor agropecuário;

II - revisão da tributação nos itens incluídos na cesta básica;

III - programas específicos de pesquisa identifcados através do Núcleo Gestor de Tecnologia para o Setor Leiteiro;

IV - ações nas unidades de ensino, extensão rural e assistência técnica;

V - Secretaria do Meio Ambiente;

VI - apoio ao cooperativismo e ao associativismo de produção;

VII - acesso a informações sócio-econômicas;

VIII - acesso às compras governamentais, especialmente ao Programa da Merenda Escolar e de abastecimento a rede penitenciária;

IX - outras ações de apoio à identidade e qualidade da produção.

Art. 4º Os programas e ações, como parte da Política Estadual de Incentivo a Pecuária Leiteira, darão prioridade à produção familiar, às suas cooperativas e associações, e aos pequenos e médios estabelecimentos comerciais e agroindustriais.

Art. 5º O Estado firmará parceria com órgãos e instituições ligadas ao governo da união aos municípios e a instituições privadas, como forma de viabilizar e ampliar as ações dessa política.

Art. 6º Caberá à Secretaria da Agricultura e Abastecimento organizar as ações para cumprimento do disposto neste decreto, garantindo a participação dos agentes que atuam na cadeia produtiva do leite e seus derivados.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de julho de 2006.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 12429/2006 de 13/03/2006