Decreto nº 44.551/2006
INSTITUI A UNIDADE DE GERENCIAMEMO DO PROGRAMA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS DO RIO GRANDE DO SUL - UEGP/RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 44.551, DE 25 DE JULHO DE 2006.
INSTITUI A UNIDADE DE GERENCIAMEMO DO PROGRAMA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS DO RIO GRANDE DO SUL - UEGP/RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado ,
considerando o que segue:
- a inclusão do Rio Grande do Sul no âmbito das atividades previstas pelo Programa Nacional de Recursos Hídricos - PROÁGUA Nacional -, Programa implementado pelo Ministério da Integração Nacional;
- a inclusão no escopo do referido Programa do projeto de construção de duas barragens e canais de irrigação nos Arroios Taquarembó e Jaguari, integrantes da Bacia do Rio Santa Maria;
- a previsão de um amplo apoio para o desenvolvimento institucional da área de gerenciamento de recursos hídricos na esfera estadual;
- a expressiva melhora que as obras de infra-estrutura hídrica trarão ao abastecimento de água às famílias residentes nos municípios beneficiados pelas obras do PROÁGUA Nacional;
- o elevado interesse do Estado na implementação, tanto das obras, quanto das medidas de desenvolvimento institucional previstas no Programa;
- o grande e positivo impacto que as ações previstas no Programa terão sobre as atividades agrícolas da região sudoeste do Estado;
- a magnitude dos recursos financeiros a serem aplicados no Estado no âmbito do PROÁGUA Nacional, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da administração pública estadual, a Unidade Estadual de Gestão do Programa Nacional de Desenvolvimento de Recursos Hídricos - UEGP/RS -, como co-executora do PROÁGUA Nacional e integrada pelas Secretarias do Meio Ambiente, das Obras Públicas e Saneamento e da Agricultura e Abastecimento.
Art. 2º A Unidade Estadual de Gestão do Programa Nacional de Desenvolvimento de Recursos Hídricos - UEGP/RS - será vinculada administrativamente e operacionalmente à Secretaria das Obras Públicas e Saneamento e integrada por um representante da mesma Secretaria, que a dirigirá, por um representante da Secretaria do Meio Ambiente e por um representante da Secretaria da Agricultura e Abastecimento.
Art. 3º Para cumprimento de suas finalidades a UEGP/RS contará com a seguinte estrutura:
I - Coordenação-Geral, a cargo da Secretaria das Obras Públicas e Saneamento;
II - Coordenação de Gestão de Recursos Hídricos, a cargo da Secretaria do Meio Ambiente, por intermédio do Departamento de Recursos Hídricos;
III - Coordenação de Obras, a cargo da Secretaria das Obras Públicas e Saneamento;
IV - Assessoria de Avaliação dos Impactos Econômicos e Sociais dos Empreendimentos, integrada por um representante das Secretarias da Agricultura e Abastecimento, da Coordenação e Planejamento e da Companhia Riograndense de Saneamento -CORSAN.
§ 1º - Os Coordenadores das Coordenações referidas nos incisos I, II e III deste artigo, bem como os integrantes da Assessoria, serão indicados pelos Secretários de Estado e designados por ato do Governador.
§ 2º - A UEGP/RS contará com uma Unidade de Apoio Administrativo e Financeiro vinculada à Coordenação-Geral.
§ 3º - Duas das Coordenações deverão, os representantes designados, exercer suas atividades em tempo integral.
Art. 4º À Coordenação-Geral da UEGP/RS compete:
I - apresentar os projetos do Rio Grande do Sul, relativos ao PROÁGUA Nacional, ao Ministério da integração Nacional - MI - para análise e aprovação;
II - preparar e apresentar ao Ministério da Integração Nacional - MI -, os pedidos de desembolso dos recursos dos convênios assinados, bem como a apresentação da documentação comprobatória do uso dos recursos de acordo com a legislação vigente;
III - preparar e apresentar aos órgãos estaduais competentes os pedidos de desembolso dos recursos estaduais de contrapartida, constantes dos convênios assinados, bem como a apresentação da documentação comprobatória da aplicação dos recursos;
IV - gerir a alocação, nas propostas orçamentárias estaduais, dos recursos correspondentes às transferências originárias dos convênios federais;
V - manter estreita articulação com o Ministério da Integração Nacional - MI - e com a Agência Nacional de Águas - ANA - do Ministério do Meio Ambiente, e quando convocada, participar das reuniões daqueles órgãos federais;
VI - coordenar, supervisionar e avaliar a execução do PROÁGUA Nacional no Rio Grande do Sul;
VII - autorizar todos os pagamentos, em conjunto com a Unidade de Apoio Administrativo e Financeiro, referentes às despesas da UEGP/RS;
VIII - complementar a documentação técnica relativa às obras das barragens e canais de irrigação dos Arroios Taquarembó e Jaguarí, já parcialmente concluídas pelo Grupo de Trabalho, instituído pelo Decreto nº 44.425 /2006 junto ao Ministério da Integração Nacional - MI;
IX - representar a UEGP/RS e desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na execução dos projetos;
X - implementar as ações inerentes aos procedimentos licitatórios para contratação das obras financiadas pelo Programa.
Art. 5º À Coordenação da Gestão dos Recursos Hídricos, no âmbito das ações do PROÁGUA Nacional compete:
I - coordenar a implementação do componente de gestão do PROÁGUA Nacional no Rio Grande do Sul, bem como implementar as ações inerentes aos procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços afetos à gestão do Programa;
II - elaborar e encaminhar à autoridade competente a documentação necessária à instrução dos pedidos de outorga do uso da água;
III - fiscalizar a execução dos serviços afetos a este componente;
IV - informar periodicamente aos órgãos da União, coordenadores do PROÁGUA Nacional, do andamento da execução deste componente nos projetos em tramitação ou já implementados;
V - informar à autoridade competente sobre a situação dos recursos hídricos quando do surgimento de eventuais conflitos relacionados ao uso da água;
VI - elaborar e apresentar à autoridade competente, para apreciação e decisão, estudos técnicos, econômicos e financeiros necessários para fixação de valores de cobrança pela outorga, uso da água e outros instrumentos de gestão;
VII - interagir com os Comitês de Bacia;
VIII - realizar outras atividades relacionadas à gestão dos recursos hídricos.
Art. 6º À Coordenação de Projetos e Obras compete:
I - coordenar a implementação do componente obra dos projetos do PROÁGUA Nacional no Rio Grande do Sul;
II - elaborar os termos de referência para contratação de empresas de consultoria para elaboração de projetos de engenharia quando for o caso;
III - elaborar ou contratar os projetos de engenharia das obras de infra-estrutura hídrica a serem realizadas com recursos do PROÁGUA Nacional;
IV - elaborar, juntamente com a Unidade de Apoio Administrativo e Financeiro, os editais de licitação para contratação de empresas de consultoria para elaboração de projetos de engenharia quando necessário;
V - elaborar, juntamente com a Unidade de Apoio Administrativo e Financeiro, os editais de licitação para contratação de empresas de engenharia para a construção das obras integrantes do PROÁGUA Nacional no Rio Grande do Sul;
VI - elaborar, juntamente com a Unidade de Apoio Administrativo e Financeiro, os instrumentos necessários para contratação de empresas de consultoria ou engenharia;
VII - acompanhar e fiscalizar as obras, zelando pelo cumprimento dos aspectos de qualidade, orçamento e prazos;
VIII - elaborar e apresentar relatório do andamento das obras ao Ministério da Integração Nacional - MI;
IX - atualizar a situação fisica e financeira das obras nos sistemas de acompanhamento de projetos do Governo Federal - SIGMA - e do Governo do Estado SIGPLAN e SIAP;
X - desempenhar outras atividades inerentes ao componente obras dos projetos do PROÁGUA Nacional no Rio Grande do Sul.
Art. 7º À Assessoria de Avaliação dos Impactos Econômicos e Sociais dos Empreendimentos compete:
I - avaliar o impacto do projeto no desenvolvimento regional, tanto na área econômica, como social;
II - auscultar os órgãos públicos estaduais e municipais e as entidades representativas de classe da região para verificar de que forma as obras e ações do PROÁGUA Nacional, em sua fase de construção, e, especialmente após sua conclusão, podem otimizar os benefícios para a comunidade;
III - propor alterações nos empreendimentos que maximizem seu impacto econômico e social na região onde se inserem.
Art. 8º À Unidade de Apoio Administrativo e Financeiro da UEGP/RS compete:
I - planejar, coordenar, executar e controlar as atividades orçamentárias, administrativas e financeiras, de informática, de logística e de recursos humanos da UEGP/RS;
II - efetuar prestações de contas e elaborar relatórios físicos e financeiros, gerenciais, de progresso e outros requeridos pelos órgãos federais e estaduais, participantes dos convênios assinados pela UEGP/RS;
III - manter sistemas contábeis, financeiros e gerenciais compatíveis e harmônicos com as normas legais e com as estipuladas pela direção do PROÁGUA Nacional;
IV - prestar atendimento às solicitações e inspeções dos órgãos federal e estadual de controle interno e externo;
V - efetuar os pagamentos em conjunto com o Coordenador-Geral;
VI - desempenhar outras atividades inerentes às áreas administrativa e financeira e àquelas que forem determinadas pelo Coordenador-Geral.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de julho de 2006.
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Nenhum Ato.