Decreto nº 44.555/2006
REGULAMENTA A LEI Nº 12.352, DE 26 DE OUTUBRO DE 2005.
DECRETO Nº 44.555, DE 26 DE JULHO JE 2006.
REGULAMENTA A LEI Nº 12.352 , DE 26 DE OUTUBRO DE 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , e de conformidade com o artigo 4º da LEI Nº 12.352 , de 26 de outubro de 2005, DECRETA:
Art. 1º O Banco do Livro, criado pela LEI Nº 12.352 , de 26 de outubro de 2005, fica vinculado à Secretaria da Educação, à qual compete efetuar a devida implantação.
Parágrafo único - Para a implantação do Banco do Livro, a Secretaria da Educação contará, na Capital, com o Almoxarifado - Departamento Administrativo, e, no interior, com as Coordenadas Regionais de Educação - CREs.
Art. 2º São finalidades do Banco do Livro o recebimento de doação de livros, revistas e CDs, bem como a redistribuição dos mesmos, observado os critérios a serem definidos, conforme dispõe o artigo 2º da LEI Nº 12.352 , de 26 de outubro de 2005.
Parágrafo único - Compete ao Secretário de Estado da Educação, mediante portaria, a definição dos critérios referidos no capuz do artigo, na qual deverá ser considerado o seguinte:
I - o bom estado de conservação do material - livros, CDs, revistas e similares -, a serem doados;
II - a edição atualizada das obras, excetuadas aquelas que pela importância, raridade ou contemporaneidade dispensam tal exigência;
III - a aceitação do material doado com destino certo;
IV - a adequação, por prioridade, a áreas de interesse e à faixa etária.
Art. 3º O conteúdo dos livros, revistas, CDs e similares recebidos por doação, deverão versar sobre as diversas áreas do conhecimento humano, bem como ser apropriado à comunidade escolar do Estado.
Art. 4º A doação do material, referido neste Decreto, será entregue como segue:
I - em Porto Alegre: - no Almoxarifado da Secretaria da Educação, o material doado na área de abrangência da 1ª Coordenação Regional de Educação;
II - no interior do Estado: - em cada Coordenadoria Regional de Educação, o material doado dentro da respectiva abrangência.
Parágrafo único - O endereço dos locais e horários para entrega do material, motivo de doação, serão indicados na portaria prevista no parágrafo único do artigo 2º deste Decreto.
Art. 5º Os livros, revistas, CDs e similares doados, após seleção e redistribuição, passaram a integrar o acervo das bibliotecas escolares e, aqueles que não forem considerados passível de utilização pelos estabelecimentos de ensino, poderão ser doados a instituições que promovam o desenvolvimento do conhecimento humano.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de julho de 2006.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 12352/2005 de 26/10/2005