Decreto nº 44.566/2006
MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).
DECRETO Nº 44.566, DE 1º DE AGOSTO DE 2006.
MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 10/04, publicado no Diário Oficial da União de 30/09/04, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699 , de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2148 - No art. 42, é dada nova redação às notas do inciso I, II e IV e ficam acrescentados os incisos XIII e XIV, conforme segue:
"NOTA - Esta indicação deverá vir impressa tipograficamente quando não emitida por processamento eletrônico de dados."
"NOTA - Estas indicações deverão vir impressas tipograficamente quando não emitidas por processamento eletrônico de dados."
"NOTA - Esta indicação deverá vir impressa tipograficamente quando não emitida por processamento eletrônico de dados."
"XIII - o número de ordem, a série e a subsérie;
NOTA - Esta indicação deverá vir impressa tipograficamente quando não emitida por processamento eletrônico de dados.
XIV - quando emitida em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, a chave de codificação digital, conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual."
ALTERAÇÃO Nº 2149 - No art. 136, fica acrescentado o inciso X1º, conforme segue:
"XV - quando emitida em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, a chave de codificação digital, conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual."
ALTERAÇÃO Nº 2150 - No art. 139, fica acrescentado o inciso XIV, conforme segue:
"XIV - quando emitida em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, a chave de codificação digital, conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de agosto de 2006.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997