Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 44.589/2006

MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).

DECRETO Nº 44.589, DE 16 DE AGOSTO DE 2006.

MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 15/06, publicado no Diário Oficial da União de 29/03/06, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699 , de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2157 - No Livro II, a alínea "b" da nota do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação emitidas por sistema eletrônico de processamento de dados, que serão numeradas, por espécie, em ordem crescente e consecutiva de 1 a 999.999.999, devendo, a cada período de apuração, ser recomeçada a numeração com a mesma designação de série e, se houver, de subsérie."

Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699 , de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2158 - No Livro II, o "caput" do

Art. 41 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41 - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida pelos contribuintes que promoverem saída de energia elétrica englobando em um único documento a totalidade da energia elétrica fornecida no período a que se refere a leitura do medidor, observados intervalos não superiores a 33 (trinta e três) dias.

NOTA - Nas hipóteses de leitura inicial e de remanejamento de rota ou de reprogramação do calendário, excepcionalmente, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica poderá ser emitida em intervalos de até 47 (quarenta e sete) dias."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração 2157, a partir de 1º de outubro de 2006.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de agosto de 2006.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997