Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 44.593/2006

DISPENSA O PAGAMENTO DA MULTA MATERIAL, COM OS ACRÉSCIMOS CORRESPONDENTES, RELATIVA AO AUTO DE LANÇAMENTO Nº 0011168030.

DECRETO Nº 44.593, DE 21 DE AGOSTO DE 2006.

DISPENSA O PAGAMENTO DA MULTA MATERIAL, COM OS ACRÉSCIMOS CORRESPONDENTES, RELATIVA AO AUTO DE LANÇAMENTO Nº 0011168030.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 61/06, de 07/07/06, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24 , de 07/01/75, conforme Ato Declaratório nº 08/06, publicado no Diário Oficial da União de 31/07/06, fica dispensado o pagamento da multa material, com os acréscimos correspondentes, relativa ao Auto de Lançamento nº 0011168030, devidos pela empresa Centrais Elétricas de Carazinho S/A, inscrita no CGC/TE sob o nº 025/0053039, desde que o recolhimento do ICMS, acrescido de atualização monetária e de juros, seja efetuado em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas e que a parcela inicial seja paga até 31 de outubro de 2006.

Parágrafo único - O pedido de concessão do benefício previsto no "caput" importa confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal, bem como renúncia a qualquer defesa ou recurso e desistência dos já interpostos, sendo necessário efetuar a formalização nos autos do processo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de agosto de 2006.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.