Decreto nº 44.594/2006
INSTITUI A MEDALHA DO MÉRITO DO SERVIÇO DE SAÚDE DA BRIGADA MILITAR.
DECRETO Nº 44.594, DE 21 DE AGOSTO DE 2006.
INSTITUI A MEDALHA DO MÉRITO DO SERVIÇO DE SAÚDE DA BRIGADA MILITAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a MEDALHA DO MÉRITO DO SERVIÇO DE SAÚDE da Brigada Militar.
Art. 2º A MEDALHA DO MÉRITO DO SERVIÇO DE SAÚDE da Brigada Militar destina-se a distinguir os Militares, os Policiais Militares, os Civis, Pessoas Físicas e/ou Jurídicas, brasileiros ou estrangeiros, que, no exercício de suas funções e atividades, se tenham destacado por suas atitudes; dedicação e capacidade profissional e com isto, hajam contribuído eficazmente, com ações de real benefício, para o desenvolvimento, o aperfeiçoamento e o aprimoramento do serviço de saúde da Brigada Militar, bem como tenham atuado de forma marcante e destacada para o prestígio, a imagem e o conceito da Brigada Militar junto à sociedade e a outras organizações, de modo a se tornarem merecedores do reconhecimento público.
Art. 3º Para ser conferida a MEDALHA DO MÉRITO DO SERVIÇO DE SAÚDE, além do estabelecido no artigo anterior, deverá ser observado o seguinte:
I - aos Militares Estaduais:
a) possuir, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço na Brigada Militar;
b) estar classificado, no mínimo, no comportamento disciplinar ótimo, quando Praça.
II - aos Militares e Civis, possuir ilibada conduta;
III - certidão narratória do ato motivador da indicação que atenda ao previsto no artigo 2º deste Decreto.
Art. 4º A MEDALHA DO MÉRITO DO SERVIÇO DE SAÚDE da Brigada Militar será conferida pelo Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral da Brigada Militar, anualmente, no dia 30 de dezembro, data em que foi instituído o serviço de saúde na Brigada Militar.
Parágrafo único - O Governador do Estado poderá, em casos excepcionais, e mediante proposta do Comandante-Geral da Brigada Militar, outorgar as distinções a que se refere este Decreto em período diverso do estipulado no caput do artigo.
Art. 5º Os expedientes com as sugestões de indicação para a MEDALHA DO MÉRITO DO SERVIÇO DE SAÚDE da Brigada Militar, devem ser encaminhadas até o dia 30 de novembro, por intermédio da Comissão de Avaliação e Mérito, ao Comandante-Geral da Brigada Militar, autoridade competente para a indicação e elaboração da proposta de agraciados.
Art. 6º A MEDALHA DO MÉRITO DO SERVIÇO DE SAÚDE da Brigada Militar, será confeccionada em metal com revestimento em ouro, em formato de escudo, com 36mm de largura por 46mm de altura, dotada de argola e contra-argola com passador de fita, apresentando no anverso, no centro do campo e em relevo, com esmalte cintilante sobre um fundo branco, uma cruz vermelha sangue, símbolo universal da Saúde, tendo acima uma coroa estilizada dividida em duas partes iguais, sendo que a parte esquerda, dividida em três partes, transversais, será preenchida com as cores verde, vermelha e amarela, conforme a bandeira do Estado do Rio Grande do Sul, e no lado direito, no centro, em relevo, sobre um fundo cor de ouro, o centauro, o dístico símbolo da Brigada Militar, trazendo no reverso, centralizado, também em relevo, as inscrições BRIGADA MILITAR - MÉRITO DO SERVIÇO DE SAÚDE.
§ 1º - A MEDALHA será usada do lado esquerdo do peito, pendente de uma fita de gorgurão ou equivalente, com 36mm de largura e 50mm de altura, sendo a largura composta, da esquerda para a direita, por uma faixa na cor branca óptico com 7mm, uma faixa na cor vermelha 124 com 4mm, uma faixa na cor branca óptico com 14mm, uma faixa na cor vermelha 124 com 4mm e uma faixa na cor branca óptico com 7mm, sendo sobreposto à fita um passador confeccionado em metal, revestido do metal correspondente ao da medalha, tudo conforme o Anexo A deste Decreto.
§ 2º - A MEDALHA corresponderá uma barreta que será revestida com a fita descrita no caput, medindo 36mm de largura por 10mm de altura, com moldura de metal, revestida do metal correspondente ao da MEDALHA, conforme o anexo A deste Decreto.
§ 3º - A MEDALHA corresponderá uma roseta que conterá, no centro, a miniatura do anverso da medalha sobre um fundo branco, que poderá ser usada na botoeira da lapela do traje civil, conforme Anexo A deste Decreto.
§ 4º - A condecoração corresponderá um diploma que obedecerá ao modelo padrão adotado para as demais Medalhas da Brigada Militar, conforme o Anexo B deste Decreto.
Art. 7º A MEDALHA instituída por este Decreto, conferida à Policial Militar morto em serviço, será entregue a uma pessoa da família do mesmo, previamente indicada.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de agosto de 2006.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.