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Decreto nº 44.636/2006

INSTITUI O COMITÊ ESTADUAL PARA ENFRENTAMENTO DE PANDEMIA DE INFLUENZA.

DECRETO Nº 44.636, DE 13 DE SETEMBRO DE 2006.

INSTITUI O COMITÊ ESTADUAL PARA ENFRENTAMENTO DE PANDEMIA DE INFLUENZA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe confere o Artigo 82, inciso V e VII, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Estadual para Enfrentamento de Pandemia de Influenza, com a finalidade de coordenar, acompanhar e avaliar as ações de vigilância em saúde (humana e animal), a assistência à saúde, o diagnóstico laboratorial e as ações de comunicação social e educação em saúde para todo o Estado.

Art. 2º O Comitê ora instituído será coordenado pela Secretaria da Saúde e composto por uma Coordenação Executiva e Subcomitês temáticos.

Art. 3º A Coordenação Executiva será integrada por representantes, titular e suplente, dos órgãos abaixo relacionados, indicados pelos seus respectivos dirigentes:

I - Secretaria da Saúde;

II - Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

III - Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento;

IV - Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

V - Casa Militar do Gabinete do Governador - Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;

VI - Associação dos Secretários e Dirigentes Municipais de Saúde -ASSEDISA.

Art. 4º Os Subcomitês temáticos deverão ser integrados por membros titulares e suplentes dos órgãos abaixo relacionados, indicados pelos seus respectivos dirigentes:

I - Subcomitê de Vigilância em Saúde Humana e Assistência, cuja coordenação será exercida pela Secretaria da Saúde:

a) Secretaria da Saúde;

b) Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

c) Secretaria Municipal de Saúde de Porto Alegre;

d) Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Rio Grande do Sul;

e) Faculdade de Medicina da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul;

f) Fundação Faculdade Federal Ciências Médicas de Porto Alegre;

g) Sociedade Riograndense de Infectologia do Rio Grande do Sul;

h) Sociedade de Pneumologia e Tisiologia do Rio Grande do Sul;

i) Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul;

j) Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul;

k) Grupo Hospitalar Conceição;

l) Casa Militar do Gabinete do Governador.

II - Subcomitê de Saúde Animal e Ambiental, cuja coordenação será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento:

a) Secretaria da Saúde;

b) Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

c) Secretaria Municipal de Saúde de Porto Alegre;

d) Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS;

e) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

f) Comando Ambiental da Brigada Militar;

g) Associação Gaúcha de Avicultura;

h) Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio Grande do Sul;

i) Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade Federal do Rio Grande do Sul;

j) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

III - Subcomitê de Laboratório, cuja coordenação será exercida pela Secretaria da Saúde:

a) Secretaria da Saúde - Laboratório Central de Saúde Pública - IPB/LACEN/RS;

b) Secretaria da Ciência e Tecnologia - Instituto de Pesquisas Veterinárias Desidério Finamor;

c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Laboratório Nacional Agropecuário - LANAGRO/RS;

d) Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

IV - Subcomitê de Comunicação Social e Educação em Saúde, cuja coordenação será exercida pela Secretaria da Saúde:

a) Secretaria da Saúde;

c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

d) Ministério da Saúde - Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

e) Associação Gaúcha de Avicultura;

f) Casa Militar do Gabinete do Governador;

g) Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio Grande do Sul;

h) Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural EMATER/RS.

Art. 5º À Coordenação Executiva compete articular o sistema oficial de vigilância da Influenza humana e aviária no Rio Grande do Sul, por intermédio da coordenação dos Subcomitês temáticos, promovendo as condições necessárias para o desenvolvimento de estratégias de prevenção e controle da Pandemia de Influenza, gerenciando, também, as situações inusitadas.

Art. 6º Ao Subcomitê de Vigilância em Saúde Humana e Assistência compete desenvolver as ações de vigilância da Influenza de casos suspeitos de um novo subtipo viral pandêmico e estruturar a rede de assistência ambulatorial e hospitalar, garantindo capacitação de recursos humanos, diagnóstico precoce e tratamento adequados.

Art. 7º Ao Subcomitê de Saúde Animal e Ambiental compete executar a vigilância da Influenza aviária em aves migratórias, planteis avícolas comerciais e domésticos, definir o modelo de intervenção com vistas à erradicação da doença no Estado, coordenar, supervisionar, fiscalizar e executar as ações de defesa sanitária animal, assim como o trânsito intermunicipal e interestadual de animais produtos e subprodutos para a prevenção da Influenza aviária.

Art. 8º Ao Subcomitê de Laboratório compete elaborar as normas e fluxos do diagnóstico laboratorial de casos suspeitos de Influenza humana e animal.

Art. 9º Ao Subcomitê de Comunicação Social e Educação em Saúde compete a coordenação, o planejamento e as ações interinstitucionais de comunicação social e educação em saúde referentes à prevenção e controle da Pandemia de Influenza e Influenza aviária.

Art. 10 - O Comitê Estadual deverá elaborar o Plano Estadual para Enfrentamento da Pandemia de Influenza.

Art. 11 - De acordo com a evolução da situação epidemiológica da Influenza, outras instituições poderão ser agregadas ao Comitê.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de setembro de 2006.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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