Decreto nº 44.636/2006
INSTITUI O COMITÊ ESTADUAL PARA ENFRENTAMENTO DE PANDEMIA DE INFLUENZA.
DECRETO Nº 44.636, DE 13 DE SETEMBRO DE 2006.
INSTITUI O COMITÊ ESTADUAL PARA ENFRENTAMENTO DE PANDEMIA DE INFLUENZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe confere o Artigo 82, inciso V e VII, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Estadual para Enfrentamento de Pandemia de Influenza, com a finalidade de coordenar, acompanhar e avaliar as ações de vigilância em saúde (humana e animal), a assistência à saúde, o diagnóstico laboratorial e as ações de comunicação social e educação em saúde para todo o Estado.
Art. 2º O Comitê ora instituído será coordenado pela Secretaria da Saúde e composto por uma Coordenação Executiva e Subcomitês temáticos.
Art. 3º A Coordenação Executiva será integrada por representantes, titular e suplente, dos órgãos abaixo relacionados, indicados pelos seus respectivos dirigentes:
I - Secretaria da Saúde;
II - Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
III - Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento;
IV - Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
V - Casa Militar do Gabinete do Governador - Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;
VI - Associação dos Secretários e Dirigentes Municipais de Saúde -ASSEDISA.
Art. 4º Os Subcomitês temáticos deverão ser integrados por membros titulares e suplentes dos órgãos abaixo relacionados, indicados pelos seus respectivos dirigentes:
I - Subcomitê de Vigilância em Saúde Humana e Assistência, cuja coordenação será exercida pela Secretaria da Saúde:
a) Secretaria da Saúde;
b) Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
c) Secretaria Municipal de Saúde de Porto Alegre;
d) Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Rio Grande do Sul;
e) Faculdade de Medicina da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul;
f) Fundação Faculdade Federal Ciências Médicas de Porto Alegre;
g) Sociedade Riograndense de Infectologia do Rio Grande do Sul;
h) Sociedade de Pneumologia e Tisiologia do Rio Grande do Sul;
i) Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul;
j) Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul;
k) Grupo Hospitalar Conceição;
l) Casa Militar do Gabinete do Governador.
II - Subcomitê de Saúde Animal e Ambiental, cuja coordenação será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento:
a) Secretaria da Saúde;
b) Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
c) Secretaria Municipal de Saúde de Porto Alegre;
d) Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS;
e) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
f) Comando Ambiental da Brigada Militar;
g) Associação Gaúcha de Avicultura;
h) Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio Grande do Sul;
i) Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade Federal do Rio Grande do Sul;
j) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
III - Subcomitê de Laboratório, cuja coordenação será exercida pela Secretaria da Saúde:
a) Secretaria da Saúde - Laboratório Central de Saúde Pública - IPB/LACEN/RS;
b) Secretaria da Ciência e Tecnologia - Instituto de Pesquisas Veterinárias Desidério Finamor;
c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Laboratório Nacional Agropecuário - LANAGRO/RS;
d) Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
IV - Subcomitê de Comunicação Social e Educação em Saúde, cuja coordenação será exercida pela Secretaria da Saúde:
a) Secretaria da Saúde;
c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d) Ministério da Saúde - Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
e) Associação Gaúcha de Avicultura;
f) Casa Militar do Gabinete do Governador;
g) Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio Grande do Sul;
h) Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural EMATER/RS.
Art. 5º À Coordenação Executiva compete articular o sistema oficial de vigilância da Influenza humana e aviária no Rio Grande do Sul, por intermédio da coordenação dos Subcomitês temáticos, promovendo as condições necessárias para o desenvolvimento de estratégias de prevenção e controle da Pandemia de Influenza, gerenciando, também, as situações inusitadas.
Art. 6º Ao Subcomitê de Vigilância em Saúde Humana e Assistência compete desenvolver as ações de vigilância da Influenza de casos suspeitos de um novo subtipo viral pandêmico e estruturar a rede de assistência ambulatorial e hospitalar, garantindo capacitação de recursos humanos, diagnóstico precoce e tratamento adequados.
Art. 7º Ao Subcomitê de Saúde Animal e Ambiental compete executar a vigilância da Influenza aviária em aves migratórias, planteis avícolas comerciais e domésticos, definir o modelo de intervenção com vistas à erradicação da doença no Estado, coordenar, supervisionar, fiscalizar e executar as ações de defesa sanitária animal, assim como o trânsito intermunicipal e interestadual de animais produtos e subprodutos para a prevenção da Influenza aviária.
Art. 8º Ao Subcomitê de Laboratório compete elaborar as normas e fluxos do diagnóstico laboratorial de casos suspeitos de Influenza humana e animal.
Art. 9º Ao Subcomitê de Comunicação Social e Educação em Saúde compete a coordenação, o planejamento e as ações interinstitucionais de comunicação social e educação em saúde referentes à prevenção e controle da Pandemia de Influenza e Influenza aviária.
Art. 10 - O Comitê Estadual deverá elaborar o Plano Estadual para Enfrentamento da Pandemia de Influenza.
Art. 11 - De acordo com a evolução da situação epidemiológica da Influenza, outras instituições poderão ser agregadas ao Comitê.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor data da sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de setembro de 2006.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.