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Decreto nº 44.656/2006

MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).

DECRETO Nº 44.656, DE 22 DE SETEMBRO DE 2006.

MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 37/06, publicado no Diário Oficial da União de 12/07/06, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699 , de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2186 - Na tabela do art. 5º do Livro III, fica incluído o Conv. ICMS 37/06 na coluna "Embasamento Legal Específico" do item VI.

ALTERAÇÃO Nº 2187 - No art. 104 do Livro III, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Fundamento legal: Convs. ICMS 76 e 99/94; 4 e 51/95; 25 e 79/96; 147/02; 78, 100, 143 e 144/03; 68, 83 e 145/04; 14, 47 e 81/05; 37/06; Atos COTEPE ICMS 15/97; 100/99; Despachos 14/99; 10 e 29/00; 5/01; 12/02; 19/03; 8/04; 3, 20 e 25/05; 2/06."

ALTERAÇÃO Nº 2188 - Na

Seção III do Apêndice II, a alínea "n" do item VI passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM: VI

MERCADORIAS: Produtos farmacêuticos: a) contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU)

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH: 3926.90.90

Art. 2º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 12/06, publicado no Diário Oficial da União de 14/07/06, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699 , de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2189 - Na tabela do art. 5º do Livro III, fica incluído o Prot. ICMS 12/06 na coluna "Embasamento Legal Específico" do item XI.

ALTERAÇÃO Nº 2190 - No art. 145 do Livro III, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICM 19 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 53, 56 e 57/91; 15/94; 6/96; 18 e 32/97; 5, 11, 20, 30 e 38/98;.2 e 29/99; 7, 32, 50 e 51/00; 19/01; 12/06."

ALTERAÇÃO Nº 2191- No Livro V, fica acrescentado o art. 13, conforme segue:

"Art. 13 - O estabelecimento atacadista ou varejista que detinha em estoque, em 31 de agosto de 2006, discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, classificados nos códigos 8523.90.10, 8523.90.90, 8524.31.00 e 8524.40.00, da NBM/SH-NCM, recebidos sem substituição tributária, deverá:

I - elaborar relação discriminada do referido estoque, com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, remetendo cópia à Fiscalização de Tributos Estaduais, até o dia 16 de outubro de 2006;

II - calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias do referido estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual indicado no Livro III, art. 146, II;

III - emitir Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 13";

IV - escriturar o débito calculado nos termos do inciso II no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira em 30 de setembro de 2006 e, as demais, no último dia de cada mês."

ALTERAÇÃO Nº 2192 - Na

Seção III do Apêndice II, o item XI passa a vigorar com a seguinte redação:

_________________________________________________________________

|ITEM| MERCADORIAS |CLASSIFICAÇÃO|

| | |NA NBM/SH |

|====|==============================================|=============|

|"XI |Discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas| |

| |e outros suportes para reprodução ou gravação| |

| |de som ou imagem: | |

| |a) fitas magnéticas de largura não superior a| |

| |4 mm: | |

| |1 - em cassetes ..............................|8523.11.90 |

| |2 - outras ...................................|8523.11.10 |

| |b. fitas magnéticas de largura superior a 4 mm| |

| |mas não superior a 6,5 mm ....................|8523.12.00 |

| |a. fitas magnéticas de largura superior a 6,5| |

| |mm: | |

| |1 - em rolos ou carretéis, de largura inferior| |

| |ou igual a 50,8 mm (2") ......................|8523.13.10 |

| |2 - em cassetes para gravação de vídeo .......|8523.13.20 |

| |3 - outras ...................................|8523.13.90 |

| |d) outros suportes não gravados: | |

| |1 - discos para sistema de leitura por raio| |

| |"laser" com possibilidade de serem gravados| |

| |uma única vez (CD-R) .........................|8523.90.10 |

| |2 - outros ...................................|8523.90.90 |

| |e) discos fonográficos .......................|8524.10.00 |

| |f) discos para sistemas de leitura por raio| |

| |"laser" para reprodução de fenômenos diferen-| |

| |tes do som ou da imagem.......................|8524.31.00 |

| |g) discos para sistemas de leitura por raio| |

| |"laser" para reprodução apenas do som.........|8524.32.00 |

| |h) outros discos para sistemas de leitura por| |

| |raio"laser" ..................................|8524.39.00 |

| |i) fitas magnéticas para reprodução de fenôme-| |

| |nos diferentes do som ou da imagem ...........|8524.40.00 |

| |j) outros fitas magnéticas de largura não su-| |

| |perior a 4mm: | |

| |1 - em cartuchos ou cassetes .................|8524.51.10 |

| |2 - outras ...................................|8524.51.90 |

| |1. outras fitas magnéticas de largura superior| |

| |a 4 mm mas não superior a 6,5 mm ...... |8524.52.00 |

| |a. outras fitas magnéticas de largura superior| |

| |a 6,5 mm .....................................|8524.53.00" |

|____|______________________________________________|_____________|

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos:

a) quanto às alterações nºs 2186 a 2188, a 12 de julho de 2006;

b) quanto às alterações nº 2189 a 2192, a 1º de setembro de 2006, exceto em relação às operações entre contribuintes estabelecidos neste Estado e no Estado de Sergipe, que produzirão efeitos a partir de 1º de outubro de 2006, e em relação às operações entre contribuintes estabelecidos neste Estado no Estado do Amapá, que produzirão efeitos a partir de 1º de novembro 2006.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de setembro 2006.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997