Decreto nº 44.672/2006
INSTITUI A CÂMARA TÉCNICA DE DEFESA DO CONSUMIDOR VIAJANTE DO MERCOSUL, NA SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO, CIDADANIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - STCAS -, JUNTO AO PROGRAMA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR -PROCON/RS.
DECRETO Nº 44.672, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006.
INSTITUI A CÂMARA TÉCNICA DE DEFESA DO CONSUMIDOR VIAJANTE DO MERCOSUL, NA SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO, CIDADANIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - STCAS -, JUNTO AO PROGRAMA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR -PROCON/RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto no artigo 55,
§ 3º da LEI Nº 8078 /90, Lei Estadual Nº 10.913 /97 e do Decreto Estadual Nº 38.864 /98, DECRETA:
Art. 1º Institui a Câmara Técnica de Defesa do Consumidor Viajante do MERCOSUL, na Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, junto ao Programa Estadual de Defesa do Consumidor - PROCON/RS -, sob a coordenação deste, a fim de constituir-se em comissão permanente de assessoramento do SISTECON/RS, para elaboração, revisão e atualização das normas e procedimentos relativos a proteção e a defesa dos interesses e direitos dos consumidores viajantes.
Art. 2º A Câmara Técnica a que se refere o artigo anterior será constituída pelos seguintes membros:
I - um representante da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social - STCAS;
II - um representante da Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer -SETUR;
III - um representante do Sindicato Estadual dos Guias de Turismo - SINDEGTUR;
IV - um representante da Associação Brasileira das Agências de Viagem do Rio Grande do Sul - ABAV;
V - um representante da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo - ABRAJET;
VI - um representante da Associação Brasileira dos Bacharéis de Turismo - ABBTUR;
VII - um representante da Associação Gaúcha de Concessionárias e Rodovias - AGCR, e UNIVIAS;
VIII - um representante da Secretaria da Justiça e da Segurança - SJS;
IX - um representante do Sindicato dos Lojistas do Comércio de Porto Alegre - SINDILOJAS;
X - um representante do Sindicato dos Hospitais e Clinicas de Porto Alegre - SINDIHOSPA;
XI - um representante do Sindicato Intermunicipal do Comércio e Varejo de Combustíveis e Lubrificantes do Rio Grande do Sul - SULPETRO;
XII - um representante do Fórum Estadual de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre 10 de outubro de 2006.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.