Decreto nº 44.675/2006
CRIA FORÇA-TAREFA PARA ATENDIMENTO DE SITUAÇÕES DE RISCO AMBIENTAL NAS BACIAS DOS RIOS DOS SINOS E GRAVATAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 44.675, DE 18 DE OUTUBRO DE 2006.
CRIA FORÇA-TAREFA PARA ATENDIMENTO DE SITUAÇÕES DE RISCO AMBIENTAL NAS BACIAS DOS RIOS DOS SINOS E GRAVATAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado,
considerando a situação de risco ambiental identificada nas bacias dos Rios dos Sinos e Gravataí, DECRETA:
Art. 1º Fica criada Força-Tarefa para atendimento de Situações de Risco Ambiental nas Bacias dos Rios dos Sinos e Gravataí.
Parágrafo único - A Situação de Risco Ambiental nas Bacias dos Rios dos Sinos e Gravataí está relacionada à preservação e conservação de parâmetros qualitativos e quantitativos de usos múltiplos das águas, com ênfase no abastecimento público e manutenção da qualidade ambiental e dos ecossistemas fluviais.
Art. 2º A Força-Tarefa será composta pelas seguintes entidades:
I - Secretaria do Meio Ambiente - SEMA;
II - Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM;
III - Secretaria da Justiça e Segurança, por intermédio do Comando Ambiental da Brigada Militar;
IV - Secretaria das Obras Públicas e Saneamento - SOPS;
V - Secretaria da Agricultura e Abastecimento - SAA;
VI - Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN;
VII - Comissão Estadual de Defesa Civil - CEDEC;
VIII - Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos;
IX - Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Gravataí;
X - Associação de Municípios do Vale do Rio dos Sinos -AMVRS, Associação de Municípios do Litoral Norte - ALINORTE e Associação de Municípios da Grande Porto Alegre - GRANPAL;
XI - Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
XII - Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul;
XIII - Ministério Público Estadual.
Parágrafo único - A coordenação da Força-Tarefa ficará a cargo da SEMA/FEPAM, como órgãos executivos do SISEPRA, atuando em sintonia com a CEDEC.
Art. 3º O Grupo de Trabalho deverá elaborar Programa de Ações Integradas - PAI - para as Bacias do Rio dos Sinos e Gravataí, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da publicação do presente Decreto.
Parágrafo único - O Programa de Ações Integradas deverá contemplar, também, a implantação de Plano de Alerta para as condições ambientais das bacias dos Rios dos Sinos e Gravataí,
considerando os aspectos químicos, físicos e biológicos, em consonância com as definições do Sistema Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegres 18 de outubro de 2006.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.