Decreto nº 44.689/2006
ALTERA A REDAÇÃO DOS INCISOS I E VI DO ARTIGO 2º, E O "CAPUT" DO ARTIGO 3º E SEU § 2º, DO DECRETO Nº 44.262, DE 19 DE JANEIRO DE 2006.
DECRETO Nº 44.689, DE 23 DE OUTUBRO DE 2006.
ALTERA A REDAÇÃO DOS INCISOS I E VI DO ARTIGO 2º, E O "CAPUT" DO ARTIGO 3º E SEU
§ 2º, DO DECRETO Nº 44.262 , DE 19 DE JANEIRO DE 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica alterado os incisos I e VI do artigo 2º e o "caput" do artigo 3º e seu
§ 2º, do DECRETO Nº 44.262 , de 19 de janeiro de 2006, que reestrutura o Conselho Estadual de Mineração e dá outras providências, para vigorarem com a seguinte redação:
"Art. 2º - São funções do Conselho:
I - propor, em consonância com os órgãos federais, no que respeita às atribuições do Estado, as diretrizes gerais sobre a produção dos recursos minerais do Estado, envolvendo, para tanto, além de outros, os seguintes aspectos: mapeamento geológico básico; pesquisas geológicas; projeto, implantação e desenvolvimento de minas; beneficiamento; transporte e distribuição; uso, sob a forma direta ou indireta; desenvolvimento de tecnologia nacional; comercialização; formação e aperfeiçoamento de mão de obra; preservação do meio ambiente e, ainda, sugestões de legislação relativa ao setor mineral, para homologação do Senhor Governador, bem como acompanhar sua implementação;
(...)
VI - coordenar esforços na captação de recursos para o desenvolvimento gerencial, tecnológico e mercadológico nos estabelecimentos empresariais que constituem a cadeia produtiva mineral;
"Art. 3º - Integram o Conselho Estadual de Mineração:
I - Secretário de Energia, Minas e Comunicações;
II - um representante da Secretaria do Meio Ambiente;
III - um representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia;
IV - um representante da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais;
V - um representante da Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS;
VI - um representante do Centro das Indústrias do Rio Grande do Sul - CIERGS;
VII - um representante da Companhia Riograndense de Mineração - CRM,-
VIII - um representante da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS;
IX - um representante do Serviço Geológico do Brasil - CPRM;
X - um representante do Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM;
XI - um representante da Associação Profissional Sul-Brasileira de Geólogos - APSG;
XII - um representante da Associação Gaúcha dos Engenheiros de Minas - AGEM;
XIII - um representante da Universidade do Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS;
XIV - um representante da Associação gaúcha dos Produtores de Areia, Brita e Saibro - AGABRITAS;
XV - um representante do Sindicato Nacional da Indústria de Extração do Carvão - SNIEC;
XVI - um representante da Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
XVII - um representante da Sociedade de Engenharia do Rio Grande do Sul -SERGS.
§ 1º - O Secretário de Estado de Energia, Minas e Comunicações será o Presidente do Conselho.
§ 2º - O Governador do Estado poderá convidar e designar para membro do CEM outros representantes de entidades do setor privado, de organizações da sociedade civil, de instituições ou órgãos federais, estaduais e municipais, ou profissionais e autoridades, vinculados às atividades da produção mineral, em número máximo de 20 (vinte)."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o DECRETO Nº 44.342 , de 14 de março de 2006.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de outubro de 2006.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 44262/2006 de 19/01/2006
Decreto nº 44342/2006 de 14/03/2006