Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 44.689/2006

ALTERA A REDAÇÃO DOS INCISOS I E VI DO ARTIGO 2º, E O "CAPUT" DO ARTIGO 3º E SEU § 2º, DO DECRETO Nº 44.262, DE 19 DE JANEIRO DE 2006.

DECRETO Nº 44.689, DE 23 DE OUTUBRO DE 2006.

ALTERA A REDAÇÃO DOS INCISOS I E VI DO ARTIGO 2º, E O "CAPUT" DO ARTIGO 3º E SEU

§ 2º, DO DECRETO Nº 44.262 , DE 19 DE JANEIRO DE 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica alterado os incisos I e VI do artigo 2º e o "caput" do artigo 3º e seu

§ 2º, do DECRETO Nº 44.262 , de 19 de janeiro de 2006, que reestrutura o Conselho Estadual de Mineração e dá outras providências, para vigorarem com a seguinte redação:

"Art. 2º - São funções do Conselho:

I - propor, em consonância com os órgãos federais, no que respeita às atribuições do Estado, as diretrizes gerais sobre a produção dos recursos minerais do Estado, envolvendo, para tanto, além de outros, os seguintes aspectos: mapeamento geológico básico; pesquisas geológicas; projeto, implantação e desenvolvimento de minas; beneficiamento; transporte e distribuição; uso, sob a forma direta ou indireta; desenvolvimento de tecnologia nacional; comercialização; formação e aperfeiçoamento de mão de obra; preservação do meio ambiente e, ainda, sugestões de legislação relativa ao setor mineral, para homologação do Senhor Governador, bem como acompanhar sua implementação;

(...)

VI - coordenar esforços na captação de recursos para o desenvolvimento gerencial, tecnológico e mercadológico nos estabelecimentos empresariais que constituem a cadeia produtiva mineral;

"Art. 3º - Integram o Conselho Estadual de Mineração:

I - Secretário de Energia, Minas e Comunicações;

II - um representante da Secretaria do Meio Ambiente;

III - um representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia;

IV - um representante da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais;

V - um representante da Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS;

VI - um representante do Centro das Indústrias do Rio Grande do Sul - CIERGS;

VII - um representante da Companhia Riograndense de Mineração - CRM,-

VIII - um representante da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS;

IX - um representante do Serviço Geológico do Brasil - CPRM;

X - um representante do Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM;

XI - um representante da Associação Profissional Sul-Brasileira de Geólogos - APSG;

XII - um representante da Associação Gaúcha dos Engenheiros de Minas - AGEM;

XIII - um representante da Universidade do Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS;

XIV - um representante da Associação gaúcha dos Produtores de Areia, Brita e Saibro - AGABRITAS;

XV - um representante do Sindicato Nacional da Indústria de Extração do Carvão - SNIEC;

XVI - um representante da Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;

XVII - um representante da Sociedade de Engenharia do Rio Grande do Sul -SERGS.

§ 1º - O Secretário de Estado de Energia, Minas e Comunicações será o Presidente do Conselho.

§ 2º - O Governador do Estado poderá convidar e designar para membro do CEM outros representantes de entidades do setor privado, de organizações da sociedade civil, de instituições ou órgãos federais, estaduais e municipais, ou profissionais e autoridades, vinculados às atividades da produção mineral, em número máximo de 20 (vinte)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o DECRETO Nº 44.342 , de 14 de março de 2006.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de outubro de 2006.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 44262/2006 de 19/01/2006

Decreto nº 44342/2006 de 14/03/2006